FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000563-97.2021.8.05.0035
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:00
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Texto íntegra

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    PODER JUDICIÁRIO       TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ    SENTENÇA              PROCESSO:  8000563-97.2021.8.05.0035.         Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MANOELA BRITO PRATES, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores pecuniários e a transferência de propriedade de veículo automotor deixados por seu filho, SILVESTRE NETO PRATES, falecido em 01 de janeiro de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada ao id 111318992. Sustetna a requerente ser a única herdeira do de cujus, uma vez que este era divorciado, não possuía filhos e seu genitor já é falecido. Informou que o falecido deixou saldos bancários junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, além de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), PIS/PASEP e verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho com a empresa CONSRAN Engenharia e Const. Ranciaro Ltda. Adicionalmente, apontou a existência de um veículo GM/Corsa Wind, ano 1997, placa CHD 0898 (ID 111319961), de baixo valor comercial, pugnando pela autorização para sua transferência. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao id 156737292, informando a existência de: a) R$ 43,62 em conta poupança (Ag. 2909); b) R$ 0,01 em conta (Ag. 3880); c) R$ 17.972,77 de saldo de FGTS; d) R$ 748,25 de saldo de FGTS (outra base); e) R$ 37,39 de saldo de FGTS; f) R$ 107,07 relativos a cotas de PIS/PASEP. Por sua vez, o Banco Santander informou ao (ID 179231665) a existência de R$ 1,32 em conta corrente e R$ 1.333,43 em título de capitalização. Instada a regularizar a instrução processual (ID 451740451), a requerente procedeu à juntada de nova certidão de inexistência de dependentes (ID 528354009), declaração de única herdeira (ID 528349458) e certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome do falecido (ID 528354011), cumprindo integralmente as diligências determinadas pelo juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.  Decido. O presente feito seguiu o rito da jurisdição voluntária, encontrando-se devidamente instruído e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. A pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da referida lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, serão pagos, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo a comprovação do óbito e da qualidade de sucessores, a identificação e liberação de saldos bancários é medida que se impõe, respeitados os limites quantitativos da Lei 6.858/1980. Considerando que o falecido não possuía descendentes e era divorciado, a herança defere-se aos ascendentes, nos moldes do art. 1.829, inciso II, do Código Civil. Tendo em vista que o genitor do de cujus é falecido e que a requerente, sua mãe, é a única herdeira viva nessa linha, assiste-lhe pleno direito ao recebimento dos ativos financeiros remanescentes. Quanto aos saldos bancários e títulos de capitalização, o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estende a dispensa de inventário aos saldos de contas bancárias e cadernetas de poupança, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e que o valor não ultrapasse 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Os valores informados pelas instituições financeiras nos IDs 156737292 e 179231665, somados às verbas rescisórias apontadas no TRCT (ID 111319959), enquadram-se perfeitamente nos limites legais e na ratio legis de simplificação do acesso a valores de pequena monta pelos herdeiros. No tocante ao pedido de alvará para a transferência do veículo GM/Corsa Wind, placa CHD 0898 (ID 111319961), é cediço que tal bem, em princípio, exigiria o rito do inventário ou arrolamento. Contudo, a jurisprudência e a doutrina processualista moderna têm admitido a mitigação do rigorismo formal do art. 666 do Código de Processo Civil quando se trata de bem móvel único, de baixo valor de mercado e quando os herdeiros são maiores e capazes (ou no caso de herdeiro único). No presente cenário, a certidão negativa de bens imóveis (ID 528354011) corrobora a tese de que o automóvel em questão é, de fato, o único bem móvel de relevância deixado pelo falecido. Manter a exigência de inventário para a transferência de um veículo fabricado em 1997, cujo valor é inexpressivo frente aos custos e à morosidade de um processo de inventário, feriria os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Assim, verificada a inexistência de conflito de interesses e a prova da sucessão exclusiva, o deferimento do alvará para transferência do veículo é medida que se impõe. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais, a procedência total dos pedidos é o caminho jurídico adequado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Autorizar o levantamento, pela requerente MANOELA BRITO PRATES, de todos os valores depositados em nome do falecido SILVESTRE NETO PRATES (CPF ***.***.***-**), a saber: - Na Caixa Econômica Federal: saldos de FGTS, quotas de PIS/PASEP e saldos nas contas 000755370723-7 (Ag. 2909) e 000918118318-1 (Ag. 3880), bem como quaisquer outros valores retidos (Ref. ID 156737292); - No Banco Santander: saldos na conta corrente 01003626-4 (Ag. 0237) e valores referentes ao Título de Capitalização EAB60461995, com as devidas atualizações monetárias (Ref. ID 179231665). 2. Autorizar a requerente a receber, perante a empresa CONSRAN ENGENHARIA E CONST. RANCIARO LTDA, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho do falecido, conforme discriminado no TRCT acostado ao (ID 111319959). 3. Autorizar a transferência da propriedade do veículo GM/Corsa Wind, ano 1997, placa CHD 0898, Renavam 674989090, para o nome da requerente MANOELA BRITO PRATES, junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), servindo a presente sentença e o respectivo alvará como título hábil para tal ato, observadas as taxas e encargos administrativos. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Expeçam-se, imediatamente, os respectivos alvarás judiciais, fazendo constar o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.        CACULé, BA, 2 de abril de 2026.                              Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito