FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0016213-28.2021.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:18ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 22:00
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016213-28.2021.8.16.0001 Processo:   0016213-28.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$10.180,83 Autor(s):   FUNDAÇÃO SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 60.990.751/0001-24) representado(a) por ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Monte Alegre, 984 - Perdizes - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.014-901 Réu(s):   SILVIO FELIPE GUIDI (RG: 54544669 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Alvorada, 1009 apto 1505, Bloco B - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.550-003       DESPACHO  1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação São Paulo – FUNDASP, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, em face de Silvio Felipe Guidi, visando à cobrança da quantia de R$ 10.180,83, decorrente de mensalidades vencidas relativas a serviços educacionais prestados em curso de pós-graduação, referentes aos meses de março e abril de 2019, conforme documentos que instruem a petição inicial.   2. A parte autora requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia indicada ou, caso não efetuado o pagamento, a constituição do título executivo judicial, nos termos do procedimento previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.   3. O requerido apresentou embargos à monitória (mov. 201.1), nos quais, em síntese, sustenta: (i) a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que reside na cidade de São Paulo/SP e de que o contrato conteria cláusula de eleição de foro naquela comarca; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão, ao argumento de que as parcelas cobradas venceram em março e abril de 2019, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a demora na citação teria decorrido de desídia da autora.   4. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 207.1), sustentando, em síntese, a improcedência das teses defensivas, argumentando que a ação foi proposta com base no endereço informado pelo próprio requerido e que foram realizadas diversas diligências para sua localização, inexistindo irregularidade quanto ao foro eleito ou à tramitação do processo. Aduziu, ainda, que não há controvérsia acerca da contratação dos serviços educacionais nem quanto à inadimplência das parcelas cobradas, restringindo-se a discussão às matérias de direito levantadas nos embargos.   5. Posteriormente, as partes apresentaram manifestações requerendo o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental constante dos autos e a desnecessidade de dilação probatória (movs. 218.1/219.1).  6. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes limita-se às matérias de direito suscitadas nos embargos monitórios, notadamente a alegada incompetência territorial e a ocorrência de prescrição da pretensão.  7. Não se vislumbra, no caso, controvérsia fática que demande dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos para o exame das questões deduzidas pelas partes.  8. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  9. Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  10. Remetam-se os autos à conta e preparo, para as anotações e providências de praxe.  11. Após, voltem conclusos para sentença.  Intimem-se.  Curitiba, data e hora do sistema.  Mércia Deodato do Nascimento  Juíza de Direito Substituta