FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0117500-65.2008.5.06.0018
sigla tribunal:TRT6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:18ª Vara do Trabalho do Recife
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0117500-65.2008.5.06.0018 RECLAMANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: COLEGIO BARAO DE SOUZA LEAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16e7ce proferido nos autos. 0117500-65.2008.5.06.0018 DETERMINEI A CONCLUSÃO Chamo o feito à boa ordem processual para revogar a decisão que - em claro erro in judicando - reconheceu a sucessão empresarial (ID - 1adaf55) entre a ex-empregadora da exequente, COLÉGIO BARÃO DE SOUZA LEAO LTDA - EPP e a empresa CCI COLÉGIO E CURSO LTDA. Em face da flagrante ilegitimidade da sucessão trabalhista que se pretendeu estabelecer, impõe-se o chamamento do feito à ordem para a desconstituição do decisum proferido, com a consequente revogação da decisão que reconheceu a sucessão empresarial. Os documentos trazidos pelo CCI COLÉGIO E CURSO LTDA (IDs ae5f25c, e3b8e21, - b9660ad, ec3892a, 96d1d64) comprovam que houve a arrematação do imóvel onde funcionou a ex-empregadora da trabalhadora, por hasta pública realizada em processo que tramitou na 19ª Vara do Trabalho do Recife. Aponto, ainda, que existe embargos de terceiros opostos pelo CCI COLÉGIO E CURSO LTDA e que foram julgados procedentes, como se infere da sentença trazida no ID bb625b8, reconhecendo sua condição de terceiro e determinando a desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel de número 415 da Rua Padre Lima e Sá. Sabe-se que a aquisição de imóvel em hasta pública, por si só, não enseja a sucessão trabalhista nos moldes previstos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando inexistem elementos fáticos e jurídicos que comprovem a continuidade ou o aproveitamento direto da atividade econômica exercida pelo anterior titular do bem. A alienação judicial, regida por princípios próprios de direito público e processual civil, tem o condão de extinguir gravames e obrigações anteriores, transferindo a propriedade livre e desembaraçada ao arrematante, que, no caso, atuou sob a égide da boa-fé e da segurança jurídica que emanam do ato expropriatório. É fundamental distinguir a arrematação judicial de uma transação privada entre empresas, onde, por vezes, a continuidade operacional e o quadro de empregados são elementos centrais para a configuração da sucessão. No entanto, na hasta pública, o arrematante adquire o bem em estágio jurídico distinto, sem qualquer vínculo com as obrigações trabalhistas pretéritas do alienante, a menos que expressamente previsto no edital ou que se configurem situações excepcionais e comprovadas de fraude ou simulação, o que, registre-se, não se vislumbra na hipótese vertente. Dessa forma, a decisão que imputou a sucessão trabalhista ao arrematante carece de amparo legal e fático, violando o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé que participou de um processo judicial de expropriação. A responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas anteriores à hasta pública recai sobre o patrimônio do executado original, conforme as normas que regem a execução e a alienação de bens em hasta pública, pois a arrematação em hasta pública é uma forma de aquisição originária. A subsunção dos fatos ao direito revela a patente incorreção da decisão de ID 1adaf55, tornando imperativo o seu desfazimento a fim de restabelecer a correta aplicação da lei e garantir a segurança jurídica aos atos praticados em hasta pública. Destaco, por oportuno, que a decisão que reconheceu a sucessão apesar de ter sido atacada, na época própria, pelo arrematante, que interpôs agravo de petição (ID 2fd2c39), tal recurso não foi conhecido pelo juízo ad quem, pois entendeu que além do juízo não estar garantido, entendia que a decisão que reconhece a existência de sucessão empresarial em fase de execução não teria caráter terminativo do feito, e assim, em razão de sua natureza interlocutória, não poderia ser impugnada, de imediato, por agravo de petição, nos termos do disposto no artigo 893, §1º, da CLT, e no entendimento cristalizado na Súmula 214 do TST. Entendo, pois, que a revogação do reconhecimento da sucessão trabalhista é medida que se impõe, assegurando que o arrematante não seja indevidamente onerado por passivos alheios à sua esfera de responsabilidade. A responsabilidade da presente execução deve ser suportada tão somente pela empresa ex-empregadora da autora (COLÉGIO BARÃO DE SOUZA LEAO LTDA - EPP) e seus sócios (EVANDRO RAMALHO PEDROSA DE ALBUQUERQUE e MÔNICA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE), pessoas físicas e jurídica que permaneceram, inclusive, no polo passivo da presente ação como executadas. Em face disso, determino a exclusão da empresa CCI COLÉGIO E CURSO LTDA da presente execução e consequente suspensão imediata dos bloqueios determinados em seu faturamento ou qualquer outra medida constritiva que esteja em curso. Deverá a execução prosseguir tão somente em desfavor da empresa ex-empregadora da autora (COLÉGIO BARÃO DE SOUZA LEAO LTDA - EPP) e seus sócios (EVANDRO RAMALHO PEDROSA DE ALBUQUERQUE e MÔNICA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). Dê-se ciência. RECIFE/PE, 15 de abril de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUZA<br>