FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0439260-78.2003.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:59
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0439260-78.2003.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSIMAR AGNUS PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: IRMAOS OLIVEIRA LTDA - ME CPF: 20.684.486/0001-31 e outros Trata-se de embargos de declaração opostos por Josimar Agnus Pereira contra da decisão de ID 10545885052, sob o argumento de omissão, ao fundamento de que não teria sido apreciada a petição de ID 10646365178, na qual suscita, em síntese a desnecessidade dos documentos solicitados pelo perito para fins de avaliação mercadológica do imóvel e a inadequação da nomeação de perito engenheiro civil, pugnando por sua substituição por corretor de imóveis. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do decisum. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque a controvérsia relativa à realização de perícia por profissional engenheiro já foi objeto de deliberação anterior, conforme se extrai do ID 10385436483, ocasião em que houve requerimento das partes nesse sentido. Intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu ao id10403617663 à realização da prova pericial, limitando-se a requerer que os custos de sua produção, notadamente os honorários periciais, fossem suportados pelos executados, nos termos do art. 95 do CPC. Ademais, a nomeação do perito foi regularmente efetivada (ID 10423561151), tendo o expert aceitado o encargo (ID 10423997034), sem qualquer impugnação tempestiva por parte do embargante quanto à sua qualificação técnica. Assim, eventual insurgência quanto à especialização do perito encontra-se atingida pela preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC, não podendo ser rediscutida nesta fase processual, muito menos por meio de embargos de declaração. No que tange à alegação de desnecessidade dos documentos solicitados pelo perito, cumpre destacar que a condução técnica da prova pericial incumbe ao expert nomeado, a quem compete indicar os elementos necessários à adequada formação de seu convencimento, nos termos do art. 473 do CPC. Eventuais excessos ou impertinências poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo, se devidamente suscitados, não configurando, contudo, omissão na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de questões já decididas ou para inovação de argumentos, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas