FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5053465-12.2024.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:59
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5053465-12.2024.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): SOLANGE APARECIDA ROCHA CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. A questão da gratuidade judiciária possui uma área nebulosa em que não se sabe, com certeza, se existe realmente necessidade ou se o interessado se aproveita desta circunstância nebulosa. Os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, devendo-se levar em conta o padrão de vida de cada cidadão, sendo que dados divulgados na mídia demonstram que pessoas que auferem renda mensal acima de três salários-mínimos encontram-se em nível intermediário da classe média. Por exemplo, perante a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para fazer jus ao atendimento dessa instituição, o interessado deverá ter renda mensal não superior ao valor de três salários-mínimos, conforme Resolução Conjunta nº 01/2012, artigo 1º. Ultimamente há grande abuso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que tal benesse deve ser deferida apenas para aqueles que, efetivamente, comprovem a sua necessidade, conforme preceito constitucional, do artigo 5º, inciso LXXIV. Pela análise dos rendimentos informados, vê-se claramente que o recorrente não é hipossuficiente, na forma legal, a ter direito à justiça gratuita, posto que possui rendimentos incompatíveis para quem se diz necessitado ou pobre, na acepção jurídica da palavra. Eis o julgado: “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - PROVA CONTRÁRIA. Apesar da afirmação de pobreza, a justiça gratuita pode ser negada, se há prova nos autos que indique o contrário” (TJMG, 18ª Câm. Cível - AI n°1.0024.09.482918-1/001, Rel. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES). Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo recorrente, devendo este efetuar o preparo recursal em 02 dias úteis, pena de ser declarado o recurso deserto. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO JUIZ DE DIREITO