FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT21 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001224-65.2025.5.21.0008
sigla tribunal:TRT21
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Natal
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:57
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Texto íntegra
42 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001224-65.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLOS ALVIM DOS SANTOS RECLAMADO: GUANAIS TOUR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c16ac9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RECLAMANTE: CARLOS ALVIM DOS SANTOS RECLAMADO: GUANAIS TOUR LTDA E MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCESSO N°: 0001224-65.2025.5.21.0008 I - RELATÓRIO: O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista em face das reclamadas afirmando que iniciou suas atividades em 21/09/2023, na função de motorista de ônibus, percebendo salário mensal de R$ 2.008,00, porém com CTPS anotada somente em 27/10/2023, postulando o reconhecimento do vínculo desde a data de início efetivo das atividades. Sustenta que prestou serviços em benefício direto da segunda reclamada, conduzindo alunos, servidores e vereadores em transporte escolar e institucional, e que foi dispensado sem justa causa em 15/01/2024, sem receber qualquer verba rescisória. Alega cumprimento de jornada das 05h às 23h, de domingo a domingo, sem folgas semanais, sem intervalo intrajornada e sem pagamento de horas extras, bem como a realização de atividades de limpeza e lavagem dos ônibus além de sua função contratada, ausência de recolhimento do FGTS e atraso injustificado na anotação da CTPS, postulando o reconhecimento do período sem registro com retificação da CTPS e pagamento dos direitos correspondentes, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, adicional por acúmulo de funções, FGTS e multa de 40%, domingos e feriados em dobro, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. A primeira reclamada apresentou contestação negando o início do vínculo em 21/09/2023 e afirmando ser a data correta de admissão 27/10/2023, conforme anotação regular na CTPS. Sustenta que o reclamante cumpria jornada contratual normal sem extrapolar 44 horas semanais, que os intervalos entre os turnos eram usufruídos regularmente como descanso, que o pagamento mensal de R$ 500,00 a título de jornada excepcional afasta pretensões adicionais, que a limpeza realizada era mera rotina inerente à função e que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A segunda reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de documentos que comprovem qualquer vínculo do reclamante com o Município. No mérito, nega responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que a contratação decorreu de regular procedimento licitatório, afastando a culpa in eligendo, e de que a competência para fiscalização das relações de trabalho é da União, afastando a culpa in vigilando, invocando o entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, com o argumento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização incumbe ao reclamante, do qual não teria se desincumbido, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao ente público ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da alegada ilegitimidade passiva Ad Causam: O segundo reclamado, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando não haver relação jurídica entre o ente público e as obrigações trabalhistas invocadas pelo reclamante, uma vez que não teria sido apresentado qualquer documento comprovando vínculo do reclamante com o Município. Em reforço, cita precedente do TRT da 21ª Região (RO nº 0000907-96.2024.5.21.0042) no qual, em caso envolvendo as mesmas partes, teria sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Município em sentença de primeira instância. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade Ad Causam é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, tomando-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O reclamante aponta o Município de Extremoz como tomador direto e beneficiário dos serviços de transporte escolar prestados por intermédio da primeira reclamada, requerendo sua responsabilização subsidiária com fundamento na Súmula 331, IV e V, do TST. Essa narrativa é suficiente para fixar a pertinência subjetiva passiva do ente público na relação processual, independentemente da verificação efetiva da responsabilidade, que é questão de mérito. Ademais, o próprio Município reconhece expressamente, no corpo de sua contestação (item 21), que a empresa Guanais Tour Ltda. foi contratada por meio de contrato firmado para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, o que confirma, desde logo, a existência da relação contratual que fundamenta o pleito de responsabilidade subsidiária. O precedente invocado pelo Município é inaplicável ao caso visto que se trata de decisão proferida em grau recursal que não devolveu a questão da ilegitimidade, reconhecendo-a apenas em razão do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), e não por fundamento de mérito acerca da ilegitimidade em si. Rejeitada a preliminar. III - MÉRITO a) Do pedido de justiça gratuita: Há nos autos declaração no sentido de que o reclamante não possui meios de arcar com as despesas do processo, a qual, nos termos do artigo 99, §3°, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC/2015 e 1º da Lei nº 7.115/1983, goza de presunção de veracidade. Também no mesmo sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 463, I e no Tema 21. Por tais razões, em consonância com a jurisprudência superior, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da CF/88, do artigo 790, §3°, da CLT, do 1º da Lei nº 7.115/1983, do artigo 98 e ss. do CPC/2015 e do Tema 21 do TST. b) Do reconhecimento de vínculo - período clandestino: O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde 21/09/2023, sustentando que iniciou a prestação de serviços nessa data, mas que sua CTPS somente foi anotada em 27/10/2023, após mais de 30 dias do início efetivo das atividades. Requer a retificação da CTPS, bem como o pagamento de todos os direitos correspondentes ao período não registrado, quais sejam, salários, FGTS, reflexos legais e indenização correlata. A primeira reclamada nega o início do vínculo em 21/09/2023, sustentando que a data correta de admissão é 27/10/2023, conforme anotação regular na CTPS, alegando ausência de qualquer prova de prestação de serviços antes desse marco. Com base no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC, afirma que competia ao reclamante comprovar labor antes da data anotada, ônus do qual não teria se desincumbido. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito — isto é, o início da prestação de serviços em 21/09/2023, antes do registro formal na CTPS — incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para tanto, o reclamante juntou aos autos, em fls. 14 (ID 19266ae), documento que descreve como comprovante de salário do período sem registro, mas que faz referência a outubro/2023, período registrado na CTPS, e em valor inferior a uma remuneração, algo consistente com trabalho por menos dias do que um mês inteiro, diferente do alegado pelo autor. Ademais, a única prova documental efetivamente produzida com a possibilidade de comprovar o período dito clandestino foi acostada após o encerramento da instrução processual: o documento de ID e20affa (fls. 134), consistente em fotografias de alegados contracheques referentes ao período de setembro/2023, foi juntado pelo patrono do reclamante às 14h23 do dia 11/03/2026, ao passo que a instrução havia sido expressamente encerrada na audiência realizada na mesma data, às 12h54, conforme ata de ID ae34d20. A juntada extemporânea, após declarado o encerramento da instrução, configura preclusão temporal, sendo o documento, em princípio, inadmissível nesta fase processual. Ainda que superada essa questão, o referido documento foi produzido em qualidade fotográfica tão precária e com resolução insuficiente, que inviabiliza a análise objetiva de seu conteúdo por este Juízo, não sendo possível extrair dele qualquer certeza quanto aos valores, datas ou rubricas nele indicados. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia por meio de prova tempestiva e tecnicamente apta, o pedido de reconhecimento do período sem registro encontra-se desprovido de suporte probatório idôneo. Diante disso, improcedentes os pedidos, sendo, por conseguinte, também improcedente o pedido de multa por atraso na assinatura da CTPS. c) Das verbas rescisórias: O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 15/01/2024 e que não recebeu qualquer verba rescisória, pleiteando aviso-prévio indenizado, saldo de salário de 15 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 3/12 e multa do art. 477 da CLT. A primeira reclamada nega a inadimplência rescisória, afirmando que todas as verbas foram devidamente quitadas. Para tanto, juntou uma Relação de Rescisões Calculadas (fls. 111, ID 1cff5a4), emitida pelo sistema da própria empresa, na qual consta Carlos Alvim dos Santos com admissão em 27/10/2023, demissão em 15/01/2024 e valor líquido de R$ 2.215,88, e um comprovante de transferência bancária (fls. 112, ID e6bc8db), no valor de R$ 2.215,88, com a indicação "RESCISÃO" no campo de informações ao recebedor, datado de 28/02/2024, cujo destinatário é o reclamante. A análise probatória, contudo, revela insuficiência manifesta da prova produzida pela reclamada. O comprovante de transferência bancária demonstra, no máximo, que determinado valor foi transferido ao reclamante com a rubrica genérica "rescisão" — não discrimina, porém, quais verbas estariam sendo quitadas, em quais montantes individuais, nem se a integralidade dos direitos rescisórios foi satisfeita. A Relação de Rescisões Calculadas, por sua vez, é documento elaborado unilateralmente pela própria empregadora, sem qualquer validação pelo empregado ou pelo órgão competente. Nenhum desses documentos supre a exigência legal de apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT —, instrumento que, nos termos do art. 477, §§1º e 2º, da CLT, é o documento próprio e indispensável para a quitação das parcelas rescisórias, devendo especificar cada verba paga e o respectivo valor, bem como contar com a assinatura do empregado. A ausência do TRCT impede que este Juízo verifique quais verbas foram efetivamente consideradas no montante pago, se o cálculo foi correto, se o empregado reconheceu o recebimento e em que condições. Sendo a reclamada a detentora desse documento e tendo o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor — consistente no pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias —, nos termos do art. 818, II, da CLT, a não juntada do TRCT opera em seu total desfavor. Quanto à multa do art. 477, observa-se que o pagamento parcial do doc. ID e6bc8db se deu em 28/02/2024 e a rescisão se deu em 15/01/2024, portanto, o pagamento se deu extemporaneamente, atraindo a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Diante da ausência de prova idônea do fato extintivo, julgo parcialmente procedente o pedido do reclamante, sendo condenada a parte reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário de 15 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 3/12 e multa do art. 477 da CLT. Autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores, inclusive o valor de R$ 2.215,88, comprovadamente já transferidos ao reclamante. d) Das horas extras: O reclamante sustenta que cumpria jornada das 05h às 23h, de domingo a domingo, sem folgas semanais, sem intervalo intrajornada e sem pagamento de horas extras, excedendo em média 74 horas semanais não pagas. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + multa rescisória de 40%. A primeira reclamada nega integralmente a jornada extraordinária, afirmando que o reclamante sempre cumpriu a jornada contratual normal sem extrapolar 44 horas semanais, que os intervalos entre os turnos eram usufruídos normalmente como descanso sem qualquer subordinação, e que o pagamento mensal de R$ 500,00 a título de "jornada excepcional/noturno" contemplaria eventuais compensações devidas, afastando qualquer pretensão adicional sob pena de bis in idem. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador que conte com mais de vinte empregados manter e apresentar os controles de jornada dos seus trabalhadores. A ausência de juntada desses registros faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, consoante a Súmula 338, I, do TST. Compulsando a integralidade dos documentos acostados pela primeira reclamada nestes autos, verifica-se que não foi juntado qualquer controle de frequência referente a qualquer período do contrato de trabalho discutido neste processo. Ausentes os registros de jornada, incide plenamente a presunção da Súmula 338, I, do TST, sendo considerada verdadeira a jornada alegada na inicial. A essa conclusão não se opõe o argumento da reclamada acerca do pagamento da rubrica "jornada excepcional" no valor de R$ 500,00 mensais, porquanto a validade de qualquer forma de compensação ou quitação de horas extras pressupõe instrumento normativo coletivo ou acordo individual escrito com previsão expressa, nos termos do art. 59, §§1º e 2º, da CLT, documentos estes que tampouco foram juntados aos autos. Tal valor, nos meses em que foi comprovado seu pagamento nos contracheques juntados aos autos, deverá ser deduzido do valor devido pela parte reclamada. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias da semana e de 100% para os domingos e feriados, considerando a jornada laboral das 05h às 23h, de domingo a domingo, sem folgas semanais, bem como ao pagamento dos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa rescisória de 40%, devendo, essas duas últimas verbas, ser depositadas na conta vinculada do autor. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. e) Do alegado acúmulo de funções: O reclamante alega que, além da função de motorista, era responsável por limpar o ônibus diariamente e lavá-lo integralmente aos fins de semana, tarefas estranhas à função contratada, requerendo adicional de 20% sobre o salário contratual com fundamento no art. 460 da CLT e no art. 884 do CC, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, DSR e aviso-prévio. A primeira reclamada nega que o acúmulo de funções configure atividade diversa da contratada. Sustenta que existia lavajato terceirizado contratado para a lavagem geral (a cada 15 ou 30 dias), e que o reclamante realizava apenas limpeza interna básica inerente à rotina do veículo, não extrapolando suas atribuições de motorista. Examino. A doutrina trabalhista atual prevê a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização ou adicional pelo acúmulo de funções ao que se sujeitam os empregados que necessitam somar às suas atividades contratuais outras funções mais complexas, de maior responsabilidade e/ou superiores às suas forças e qualificações. Essa é a lição de José Affonso Dallegrave Neto, que explana: Por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, o direito comum aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. É, pois, o caso dos regramentos previstos no Código Civil e que albergam o pleito de indenização por desvio ou dupla função. O primeiro deles é o dispositivo que assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletação: ‘Art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’ Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nos casos em que o empregador utiliza empregado contratado para determinada função para exercer, cumulativamente ou não, outras atividades de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial. Da mesma forma também se constitui ato ilícito a ordem patronal que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja quando o empregado se encontra em desvio ou acúmulo de função. Nesse sentido é a regra do art. 483, a, da CLT: ‘Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. (DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Acúmulo e desvio funcional. Há amparo legal para deferir a indenização equivalente ao prejuízo? Revista da AMATRA VI , v. 2, p. 246-253, 2009.) Consoante a lição acima, considerar-se-ia devido o pagamento por acúmulo de função nos ocasiões em que o empregado se vê obrigado a exercer, somadas às suas atividades habituais, outras funções de maior complexidade ou superiores à sua força. Isto porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres - de maior complexidade - alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. No caso em análise, mesmo que consideradas verdadeiras as alegações do reclamante, tem-se que não haveria incompatibilidade ou maior complexidade nas atividades exercidas, uma vez não serem atividades para as quais é necessário treinamento específico ou que apresente maior complexidade, requisito imprescindível para o argumento do acúmulo de funções. Nesse diapasão, não há, no conjunto probatório trazido, elementos suficientes para considerar que as atividades realizadas fugiam do espectro possível do jus variandi do empregador ou das atividades compatíveis com a condição do autor, nos termos do parágrafo único do art. 456, CLT. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial recente, veja: ACÚMULO DE FUNÇÃO. LÍDER AGRÍCOLA. MOTORISTA QUE TRANSPORTA O GRUPO LIDERADO ATÉ O LOCAL DO TRABALHO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que se esclareceu que a decisão proferida pela Corte regional segue em linha com o entendimento adotado nesta Corte superior, no sentido de que, na forma da previsão contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, ser permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, conforme precedentes colacionados. (...) (TST-Ag-AIRR - 11466-96.2020.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que não reconheceu o desvio de função. Concluiu que é "lícito ao empregador que atribua, no curso do pacto laboral, outras tarefas além daquelas inicialmente contratadas, com amparo no jus variandi que lhe é inerente, a fim de adequar a prestação de serviços às necessidades do empreendimento" . Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova, ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR - 101470-62.2016.5.01.0551, 2ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. f) Dos recolhimentos ao FGTS e da multa rescisória de 40%: O reclamante alega que durante todo o contrato não houve recolhimento do FGTS, requerendo o pagamento e a liberação dos valores devidos, com multa fundiária de 40%, com fundamento no art. 15 da Lei nº 8.036/90. A primeira reclamada nega a inadimplência, afirmando que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente. Contudo, não apresentou extratos da conta vinculada ou guias de recolhimento referentes ao período contratual específico discutido neste processo (setembro de 2023 a janeiro de 2024). O ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, por ser este o responsável pelo recolhimento e o detentor dos documentos comprobatórios (extratos, guias GFIP). A Súmula 461 do TST é expressa no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar o recolhimento do FGTS. Não tendo a primeira reclamada apresentado os extratos da conta vinculada ou as guias de recolhimento pertinentes ao período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, opera-se em seu desfavor o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), tornando devidos os depósitos não comprovados e a multa fundiária de 40%. Desta feita, julgo procedente o pedido restando condenada a reclamada ao recolhimento ao FGTS referente às competências de setembro/2023 a janeiro/2024 e ao depósito da multa rescisória de 40% na conta vinculada do autor. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que CARLOS ALVIM DOS SANTOS, CPF: ***.***.***-**, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com GUANAIS TOUR LTDA, CNPJ: 04.086.053/0001-28, frente à Caixa Econômica Federal. Autorizo, desde já, que sejam consideradas quitadas as obrigações de fazer as quais a reclamada comprove cumprimento nos autos. g) Da multa do art. 467, da CLT: O reclamante postula pela condenação da reclamada na multa prevista do art. 467, da CLT. Observando-se que não houve verbas incontroversas, assim sendo, não há base para a aplicação da referida multa. Improcedente o pedido. h) Do pedido de indenização por danos morais: O reclamante pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a falta de registro tempestivo da CTPS, o atraso nas verbas rescisórias e a jornada exaustiva configuram violação à dignidade humana, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, qualificando o dano como in re ipsa. A primeira reclamada rejeita o pedido, afirmando que o reclamante não comprovou qualquer violação a direito de personalidade que pudesse gerar dano extrapatrimonial indenizável. Argumenta que o mero desconforto físico ou eventual controvérsia sobre direitos trabalhistas não enseja reparação moral, e que a reclamada sempre agiu com urbanidade, pagando as verbas em dia. Pois bem. Na lição indelével de Arnaldo Süssekind (1995, fls. 321), é inegável que o quotidiano da execução do contrato de trabalho, com a dinâmica inter-relacional entre empregado e empregador ou superior hierárquico, possibilita o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos envolvidos, de ambas as partes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. O reconhecimento dessa possibilidade é imprescindível para a correta proteção dos direitos de todos na relação de emprego. No entanto, o dano moral não pode ser banalizado, isto é, deferido em situações nas quais não haja nenhum tipo de prova do prejuízo imaterial alegado. Há de se ter, necessariamente, algum elemento comprobatório de sofrimento ou de constrangimento palpável efetivamente sofrido pela vítima. Portanto, entendo que, somente em caso de excepcional descumprimento contratual grave e de demonstração satisfatória do dano imaterial sofrido, é que se caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do C.Civil, gerando direito ao obreiro à correspondente reparação, nos termos do art. 927 do Civil, sem prejuízo do pagamento das verbas oriunda dos direitos já reconhecidos nos itens anteriores. Coaduna com esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual não considera ser fato gerador de obrigação de indenizar por dano moral o mero descumprimento de obrigação trabalhista, sem que tenha havido prova de prejuízo pelo reclamante, ilustra-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente, da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade do autor, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (TST-RR - 1510-67.2015.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, o deferimento de indenização por dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que: " No caso em apreço, é incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2018 e das verbas rescisórias . Ainda, da análise do extrato de FGTS do autor (fls.311/317) verifica-se a irregularidade na realização dos respectivos depósitos " . Desse modo, asseverou que , " reconhecido o não pagamento de salário, ainda que em apenas um mês, aliado à ausência de depósitos de FGTS , resta evidente o menoscabo da dignidade do trabalhador, sendo certo que o reclamante sofreu prejuízos e teve a honra aviltada em face da mora salarial, razão pela qual fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação" (destaques acrescidos) . 3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 223-B da CLT . 4 - Importa salientar, quanto ao dano moral decorrente do não pagamento de salários, que o dano é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado, o que não ocorreu "in casu", uma vez que o TRT registrou o não pagamento apenas do salário referente ao mês de dezembro/2018. Julgado da SBDI-1 desta Corte . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 892-83.2019.5.09.0965, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022) 2. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. I - Cinge-se a controvérsia a aferir se a falta de anotação na CTPS do empregado e o não pagamento das verbas rescisórias rendem ensejo à condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. II - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a falta de registro na CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. Na mesma trilha é o posicionamento deste Tribunal quanto ao inadimplemento nas verbas rescisórias. Precedentes. III - Vale ressaltar que o dever de reparar o dano exsurge apenas quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou demonstrado no caso em exame, já que a condenação fundou-se em presunção da ocorrência do dano imaterial, em clara dissonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. IV - Recurso de revista provido. (TST-RR - 10719-43.2015.5.01.0008, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 22/09/2017) No caso em exame, tem-se que o dano patrimonial decorrente da jornada excessiva é reparado pelas horas extras, não gerando automaticamente o direito à indenização por danos morais. O dano moral exige demonstração de ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica do trabalhador que ultrapasse o mero inadimplemento contratual e o reclamante não descreveu, na inicial, qualquer episódio específico de humilhação, constrangimento, coação ou abalo psíquico individualizado que comprovasse dano extrapatrimonial. Diante disso, julgo improcedente o pedido. i) Da responsabilidade subsidiária: O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Extremoz por todas as verbas deferidas, com fundamento na Súmula 331, IV e V, do TST, afirmando que o município se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante no transporte de alunos, servidores e vereadores, e não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. No entanto, nos termos da divisão do ônus da prova determinada no julgamento do Tema 1118 pelo STF, não foi juntada pela parte autora nenhuma comprovação de que houve falha na escolha da primeira reclamada ao contratar nem de que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização por parte da segunda reclamada. Também não se verificou nenhuma notificação pela reclamante à segunda reclamada acerca da inadimplência e demais violações das leis trabalhistas pela primeira reclamada e não houve pedido na audiência de instrução de que o Juízo concedesse prazo para a apresentação de documentos pela segunda ré. Assim sendo, não reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por não ter havido prova pela autora de falha na fiscalização dos contratos de terceirização, e, portanto, quando do trânsito em julgado desta Sentença, determino a retificação da autuação para excluir desta lide a segunda ré. j) Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 28/10/2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. k) Da correção monetária e dos juros: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. l) Dos recolhimentos fiscais e previdenciários: Deverá a parte reclamada efetuar o recolhimento das contribuições fiscais (regime de competência - art. 12-A da Lei 7.713/88) e previdenciárias (apuradas mês a mês - art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99), autorizando-se a retenção da cota da parte reclamante, devendo comprovar tal recolhimento nos autos, repassando-o oportunamente aos órgãos competentes e no NIT do obreiro, sob pena de execução na forma da lei (Súm. 368 do TST; OJ 383 da SDI-I do TST; art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 43 da Lei 8.212/91). Natureza jurídica das parcelas conforme art. 28 da Lei 8.212/91, para fins do art. 832, §3º, da CLT. m) Dos parâmetros da decisão: Cumprimento, liquidação e fundamentação: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF/88), a parte reclamada fica desde logo ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, não efetuado o pagamento ou a garantia, aplique-se a multa por descumprimento, no percentual de 10% sobre o montante da condenação (art. 832, §1º da CLT). Após adotadas tais providências, iniciem-se os procedimentos executórios, independentemente de citação, por meio de bloqueio "online" (BACENJUD), inscrição no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e demais ferramentas disponíveis, conforme os termos da Resolução 02/2011 do CSJT e das disposições constantes da Consolidação dos Provimentos da CGJT, quando cabíveis. Os valores das parcelas deferidas constam do cálculo de liquidação em anexo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, observando-se que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por oportuno, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam desde logo REJEITADOS, pois não são hábeis a alterar as conclusões ora adotadas, já que essas decorrem do livre convencimento motivado desta magistrada, estando devidamente fundamentadas, em respeito aos art. 93, IX, da CF/88 e art. 371 do CPC/2015. Por tais motivos, ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório. Nessa hipótese, serão aplicadas as cominações previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (proteção à dignidade do órgãos jurisdicional e à função pública do processo), sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (natureza reparatória, visando coibir práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional), por objetivarem situações claramente distintas. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ALVIM DOS SANTOS em face de GUANAIS TOUR LTDA E MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário de 15 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 3/12 e multa do art. 477 da CLT. Autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores, inclusive o valor de R$ 2.215,88, comprovadamente já transferidos ao reclamante. 2) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias da semana e de 100% para os domingos e feriados, considerando a jornada laboral das 05h às 23h, de domingo a domingo, sem folgas semanais, bem como ao pagamento dos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa rescisória de 40%, devendo, essas duas últimas verbas, ser depositadas na conta vinculada do autor. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. 3) CONDENAR a parte reclamada ao recolhimento ao FGTS referente às competências de setembro/2023 a janeiro/2024 e ao depósito da multa rescisória de 40% na conta vinculada do autor. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que CARLOS ALVIM DOS SANTOS, CPF: ***.***.***-**, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com GUANAIS TOUR LTDA, CNPJ: 04.086.053/0001-28, frente à Caixa Econômica Federal. Autorizo, desde já, que sejam consideradas quitadas as obrigações de fazer as quais a reclamada comprove cumprimento nos autos. 4) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela primeira reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. NATAL/RN, 08 de abril de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GUANAIS TOUR LTDA<br>