FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1080176-96.2024.4.01.3700
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:09/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1080176-96.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA LAUDILINO SILVINO TORRES Advogado do(a) AUTOR: ERIKA DA SILVA PIMENTEL - PA21131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo ou da data do óbito. A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos (74 da Lei 8.213/1991): a) Qualidade de segurado do instituidor. b) Prova do óbito do segurado. c) Qualidade de dependente do requerente. O falecimento do instituidor está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, cujo acontecimento se deu em 12/03/2003 (data do óbito). No que diz respeito à qualidade de segurado, de igual modo restou demonstrada, pois o instituidor era titular de benefício previdenciário na data do óbito, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, reputo preenchido tal requisito, uma vez que, comprovada a união estável com o instituidor até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, a dependência econômica é presumida, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, conforme o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, nos termos do Tema 226 (processo paradigma n.º 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, julgado em 25/3/2021, com acórdão publicado em 26/3/2021, e trânsito em julgado em 03/05/2021). A respeito do matrimônio ou da união estável como qualificação de dependente, importa mencionar que a união estável exige a inexistência de impedimento para o casamento, exceto se comprovada a separação de fato entre os cônjuges, o que garante o direito à pensão por morte ao companheiro(a). A falta de separação de fato ou de direito descaracteriza a união estável, impedindo a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1956138/SP, julgado em 05/04/2022 pela Segunda Turma do STJ, relator Ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado no DJe de 24/06/2022). Na espécie, constam nos autos os seguintes documentos aptos a comprovar a relação de matrimônio ou união estável entre a parte autora e o de cujus por período superior a 02 (dois) anos: certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 1995, 1997 e 2000; bem como guia de sepultamento, datada de 13/03/2003, na qual a autora figura como responsável pelo sepultamento do instituidor. Por outro lado, o INSS não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da parte autora, de modo que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Sendo assim, reputo preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo a DIB coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo 27/06/2024, posto que o protocolo de requerimento administrativo ocorreu após o prazo de 90 dias da data do falecimento, conforme inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, e deverá ser vitalícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2024 (DIB=DER), o que importa em R$37.839,41(trinta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: ERIKA DA SILVA PIMENTEL CPF: ***.***.***-**, TERESINHA LAUDILINO SILVINO TORRES CPF: ***.***.***-** TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Abono da Lei 8.178/91, Óbito de Companheiro/Companheira] DIB: 27/06/2024 DIP: 01/05/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$35.304,67 JUROS: R$2.534,74 TOTAL: R$37.839,41 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.