FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7000079-86.2024.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 3ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:44
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7000079-86.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 05/01/2024 AUTOR: RAQUEL LATARO, CPF nº ***********, RUA PINHEIRO 1819 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162, GABRIELA VILELA BUCKOSKI, OAB nº RO13249, JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 REU: CAREVEL VEICULOS LTDA, CNPJ nº 04252060000152, AV CELSO MAZUTTI 3505, NÃO INFORMADO CENTRO - 76987-377 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223 Valor da causa: R$ 48.000,00 D E S P A C H O Conforme esclarecido pelo réu, o contrato original encontra-se em poder da empresa DISAL Administradora de Consórcios Ltda., tendo inclusive requerido que, caso este Juízo entenda imprescindível a juntada do documento original para a realização de perícia grafotécnica, seja expedido ofício à referida administradora para sua apresentação, ou, alternativamente, seja a autora intimada a juntá-lo, caso possua a respectiva via. Ocorre que a autora afirma que o contrato consorcial n. 0991686, objeto da perícia pretendida, seria fraudado pela ré, sustentando que, na realidade, firmou o contrato de consórcio n. 856254 em 10/05/2013, razão pela qual informa não possuir a via do referido contrato. Esclareço, ainda, que este Juízo se encontra, em princípio, satisfeito com as provas já produzidas nos autos. Todavia, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e considerando o princípio do dispositivo mitigado que rege a atividade probatória no processo civil, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se ainda pretende a complementação da prova pericial mediante a apresentação do contrato original n. 0991686, devendo, em caso positivo, promover as diligências necessárias para a expedição de ofício à empresa DISAL Administradora de Consórcios Ltda., bem como comprovar o recolhimento da respectiva taxa de diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, ficará caracterizada a preclusão quanto ao requerimento, com o consequente encerramento da fase instrutória. Intime-se. Vilhena/RO, 9 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito