FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7006034-11.2018.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 3ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006034-11.2018.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Polo Ativo: EXEQUENTE: CAREVEL VEICULOS LTDA, CNPJ nº 04252060000152, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3505 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025, MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727 Polo Passivo: EXECUTADO: JEFERSON PEREIRA DA SILVA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4565 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 2.943,00 DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo /HYUNDAI AZERA 3.3 V6, placa BCS 0E07, chassi KMHFC41DP9A38220, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua A-Três, nº426, bairro Jardim Vilhena, CEP 76980-286, cidade de Vilhena/RO. Depósito: em favor da Caravel Veículos LTDA Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, do CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ainda a(o) cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC, havendo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado o veículo ou o devedor, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V e p. único do CPC. Não havendo embargos à execução, não indicados quaisquer outros bens pela parte devedora, caso não esteja de posse do veículo descrito supra, e caso todas as demais diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de imediata extinção do feito. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§, do CPC. 2- DETERMINO a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor Jeferson Pereira da Silva, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício aos autos de nº. 7010812-77.2025.8.22.0014, em trâmite no Juizado Especial de Vilhena/RO, para que se promova a penhora dos créditos existentes em nome do executado Jeferson Pereira da Silva (CPF: ***.***.***-**), até o limite de R$ 5.551,78 (Cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de abril de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito