FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0014827-97.2025.8.27.2722
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
nome classe:RELATóRIO FALIMENTAR
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:44
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Texto íntegra
56 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Relatório Falimentar Nº 0014827-97.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZA MOLZ MARIA (OAB RS135133)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVO WAISBERG (OAB SP146176)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGROFITO-INSUMOS AGRICOLAS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE DE SOUZA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR AUGUSTO SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO HENRIQUE SCHMITZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARAGUAIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA MAYARA SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAYANE SOARES DUTRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ARIONALDO LEME DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CHARLES LUIZ ABREU DIAS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELOI CONTINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TADEU CERBARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO C6 S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE ABREU BIANCHI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO CORDENONZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA SILVA RABELO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUTE SALES MEIRELLES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STER PAULA DE FARIA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE NAVEGA MEDEIROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO ORIGINAL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMIN LOHBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SAFRA S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE NELSON FERRAZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TADEU CERBARO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELOI CONTINI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DE ARAÚJO DUARTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIO AFFONSO JUNQUEIRA FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RITA DE CASSIA FRANCO FRANÇA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIENNE GUIMARAES VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL DE SOUSA DOMINICI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS ALBERTO BENAGLIA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARTÃO BRB S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALYTA DAMASCENO MACHADO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODNEI VIEIRA LASMAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RIO VERDE E REGIAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO MACEDO LÔBO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL ALVES OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DOS REIS FERRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO REIS CRISPIM</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ DE ASSIS ROSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DC AGROPECUARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALFREDO ZUCCA NETO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DILSO JOSÉ COLPO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: EDENILSO ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ELISA AGRO SUSTENTAVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE GOMES PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE ROCHA ARMANDO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GILBERTO DA SILVA ROCHA MARINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO MARINHO COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ICL AMERICA DO SUL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO SILVA GATTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOBSON DE ARAUJO VILELA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN SIPRIANO LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JOSE CARLOS SALVIANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO CAMPOS SCAFF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LAURA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LEOVALDO ALVES BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUIS FERNANDO BENAGLIA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAREN BADARÓ VIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDA CÔRTES ANTUNES WURMBAUER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCELO DOMINICI FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO DE LIMA DINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA APARECIDA DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIA VICTORIA PEREZ ESTRADA DE ASAF</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO HENRIQUE SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR AUGUSTO SCHMITZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARIELE ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MARISVALDO DOS SANTOS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NILTON APARECIDO GROSSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO GRIZZO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NOU INTELIGENCIA FISCAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTINA YOSHIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: NZ AGROPECUARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: OSCAR ALBERTO ASAF SOBERON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR AUGUSTO SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS SCHMITZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO HENRIQUE SCHMITZ</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES ROSSI ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RAFIL HOLDING LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO ROGES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RICARDO SAUD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO CARLOS DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERY CESAR DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSILDA SALETE BET COLPO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ROSIMEIRE OSSUCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS FEDELI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANA CARLA ZAGANSKI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL DUARTE DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SARNO GOMES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SIAGRI SISTEMAS DE GESTAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTINA YOSHIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BLAMIR BONADIMAN MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALCINI RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MARTINS MACHADO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SIMONE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS SIMÕES MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VANESSA ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO - DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL HENRIQUE PETRECHI MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZEVITE DE BRITO ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLO CARVALHO ABREU</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELLA OLIVEIRA COSTA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZILDA DE NARDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ZULMAR JOSE ZUCCHI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR LEAL JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO ZANETTI LEAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CHAVES ABDALLA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de incidente instaurado para controle da essencialidade e monitoramento dos atos expropriatórios sobre os bens móveis e imóveis de titularidade da sociedade empresária AGROPECUÁRIA CONSENTINI LTDA. (CNPJ n.º 40.775.885/0001-15) e do empresário individual JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO (CPF n.º ***.***.***-** e CNPJ n.º 44.824.115/0001-76), conforme decisão de evento n. 1.967 da Recuperação Judicial n. 0016246-89.2024.8.27.2722.</p> <p>A referida decisão fixou as premissas para o reconhecimento da proteção patrimonial no âmbito da Recuperação Judicial do "Grupo Consentini", determinando que a essencialidade de bens para a atividade empresarial depende da cumulação dos seguintes requisitos objetivos: o enquadramento enquanto “bem de capital”; a posse direta, exercida pelos recuperandos; o uso efetivo do bem na unidade produtiva atual; e a prova técnica de essencialidade, confirmada pelo Administrador Judicial.</p> <p>Nesse contexto, o Administrador Judicial foi intimado para abertura do presente incidente e, de forma subsequente, foi ordenado o seguinte (ev. 1967):</p> <p><em>r) Após a distribuição do incidente, diretamente naqueles autos: </em></p> <p><em>1. Intimem-se os Devedores para, no prazo de 15 dias, informar todas as buscas e apreensões cumpridas após o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period na Tutela Cautelar Antecedente, incluindo os credores envolvidos, contratos de referência, números dos processos e bens objeto de apreensão ou consolidação; </em></p> <p><em>2. Intimem-se os Devedores para ciência de que devem apresentar à Administração Judicial, extrajudicialmente, a localização de todos os bens e equipamentos de sua titularidade, advertindo-os de que os bens não localizados em sua posse no prazo de 60 dias serão excluídos da proteção prevista no art. 6º, § 7º-A, da LREF; </em></p> <p><em>3. Intimem-se a Administração Judicial para confirmar a posse (ou não) dos Recuperandos sobre as matrículas vinculadas à Fazenda Cajá, observando as manifestações dos eventos ns. 1950, 1940 e 1943 e a Ação de Resolução Contratual nº 0003534- 70.2024.8.27.2721; </em></p> <p><em>4. Advirto, desde logo, Devedores e interessados (evs. 1940 e 1943) que devem prestar todos os esclarecimentos necessários ao Auxiliar do Juízo para análise da exploração/posse sobre as áreas, incluindo amplo acesso aos negócios jurídicos e outros documentos relacionados;</em></p> <p><em>5. Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 60 dias, informar se foi possível localizar os bens do Devedor não encontrados nas diligências preliminares, momento em que a presente decisão poderá ser retificada; </em></p> <p><em>6. Intime-se a Administração Judicial para confirmar se as áreas das Fazendas Esmeralda, Jalapão e Rio Perdido estão formalmente registradas enquanto reserva legal das áreas de titularidade dos Recuperandos, no prazo de 60 dias, sob pena de revogação da decisão de essencialidade sobre as áreas; </em></p> <p><em>7. Cadastrem-se e intimem-se os credores proprietários para que veiculem seus pedidos sobre essencialidade/expropriação de bens naqueles autos, advertindo-os desde logo que pedidos genéricos, isto é, que não indiquem expressamente os contratos e bens a que dizem respeito, serão automaticamente indeferidos; </em></p> <p><em>8. Intimem-se os credores proprietários para que indiquem se desejam a instalação de rastreadores nos bens móveis de sua propriedade, às suas expensas;</em></p> <p>Instaurado o incidente opostos embargos de declaração pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (ev. 4), alegando vícios sobre a decisão de evento n. 1967.</p> <p>Além disso, manifestaram-se os interessados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ev. 6), BANCO BRADESCO S/A E OUTRO (ev. 7) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ev. 8), requerendo o afastamento da essencialidade sobre bens móveis e imóveis.</p> <p>Ao evento n. 9 o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A requereu a substituição da essencialidade declarada sobre o trator agrícola MF, modelo 7725, de chassi n. 9AGT0031VPM001525 para o trator agrícola MF, modelo 7725, de chassi n. 9AGT0031APM001574.</p> <p>No evento 10 foi determinada a intimação dos Recuperandos e do Administrador Judicial a respeito do conteúdo dos autos.</p> <p>A Administração Judicial apresentou o 2º relatório de essencialidade no evento n. 17, sobre o qual foi dada vista aos devedores e interessados (ev. 19).</p> <p>Ainda manifestaram-se os interessados BANCO ORIGINAL S/A (ev. 16), CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ev. 150), BANCO INTER S.A. (ev. 152), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A (ev. 154), BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ev. 159), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. (ev. 162), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (ev. 163) e BANCO ORIGINAL S/A (ev. 177), requerendo o afastamento da essencialidade sobre bens móveis e imóveis, o reconhecimento de extraconcursalidade de contratos, permissão para consolidação da propriedade, ainda que com a manutenção direta da posse pelos Recuperandos e/ou prosseguimento das ações de busca e apreensão.</p> <p>O BANCO SANTANDER BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ev. 148) alegando obscuridade na decisão de evento n. 10 a respeito do pedido apresentado na petição de evento n. 6.</p> <p>Para fins de produção de prova a empresa CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO requereu a apresentação de notas fiscais com inscrição estadual da Fazenda Tapuio para aquisição de insumos agrícolas para a alegada produção de braquiária, além da lista de funcionários que estão trabalhando na localidade (ev. 150).</p> <p>No evento n. 152 o BANCO INTER S/A requereu a intimação dos Recuperandos para informar os períodos de plantio de safra e safrinha.</p> <p>Paralelamente, ao evento n. 147 manifestou-se BANCO C6 S/A, informando ter dado início ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre os bens reconhecidos como não essenciais na decisão de evento n. 1967, notadamente as matrículas ns. 9.685, 95.336 e 100.110, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, e n. 60.990, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.</p> <p>RAFIL HOLDING S/A (ev. 153) e AFONSO GUIMARÃES ROSSI ARNALDI e OUTROS (ev. 158) manifestaram-se a respeito da suposta invasão à Fazenda Cajá, alegando a empresa que não possuiria a posse do imóvel, enquanto os produtores afirmaram estar usufruindo do direito reconhecido na Ação de Resolução Contratual nº 0003534-70.2024.8.27.2721, com os plantios sendo realizados fora da fração ideal dos Recuperandos. Os Recuperandos afirmam a invasão aos seus talhões no evento n. 175, reportando deterioração na fração remanescente decorrente da passagem de máquinas e requerendo a reintegração de posse no evento n. 178.</p> <p>FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIO LTDA. (ev. 160) requereu seja determinada a comprovação da localização dos bens móveis indicados como não localizados pela Administração Judicial no evento n. 17, conforme já ressaltado também no evento 154, sob pena de aplicação das medidas cabíveis previstas no art. 66 da Lei 11.101/2005, inclusive com revogação da proteção conferida pelo art. 49, § 3º, caso reste demonstrado que os bens foram alienados, ocultados ou retirados da função produtiva sem autorização judicial.</p> <p>Os Recuperandos manifestaram-se nos eventos ns. 135, 145, 166, 172, 175, 178, 184, 185 e 186. Em síntese, postularam o indeferimento dos embargos de declaração do evento n. 4; concordaram com o reconhecimento da não essencialidade da Fazenda Cabeceira da Cachoeirinha; apresentaram contraditório às manifestações de Bradesco, Itaú, Santander e Banco de Lage Landen. Também requerem a juntada de comprovação sobre a localização de parte do seu ativo, apresentaram contrato de parceria sobre a Fazenda Sítio Paraíso e sustentaram a desnecessidade de produção de novas provas quanto à área de preservação da Fazenda Jalapão. Informam a situação operacional das Fazendas Casa Branca, JPM, Montovani, Espora de Ouro I e II, Espora de Prata, Água Bonita e Morrinhos (plantio, preparo de áreas, parcerias e exploração pecuária), a busca de parceiro para a Fazenda Esmeralda, a devolução das matrículas n. 1, 409, 412, 413 e 414, parte da Fazenda Canhoto, a formalização de parceria sobre a Fazenda Cambaúbas e delimitaram as matrículas envolvidas no acordo com o Sicoob. Em relação aos imóveis urbanos, apresentaram projeto de construção de estacionamento, requerendo a extensão da proteção ao ativo.</p> <p>Sucessivamente, a Administração Judicial apresentou novo relatório de essencialidade no evento n. 187, com considerações a respeito de todos os pedidos protocolados nos autos até o momento.</p> <p>Ato contínuo, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestou proativamente no evento n. 188, impugnando as considerações do Administrador Judicial e reiterando o pedido de autorização para consolidação da propriedade fiduciária.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>A análise da essencialidade dos bens arrolados neste incidente deve observar, de forma estrita, os parâmetros jurídicos estabelecidos pela decisão proferida no evento n. 1.967 da Recuperação Judicial. Referido provimento jurisdicional afastou o reconhecimento de essencialidade baseado em presunções genéricas ou abstratas, impondo às recuperandas o ônus de comprovar a coexistência da posse direta e da imprescindibilidade do bem na operação, com ratificação das provas produzidas pelo administrador judicial.</p> <p>Após a manifestação dos credores, devedores e interessados, a Administração Judicial produziu novo Laudo Técnico (eventos n. 187 – LAU2 e LAU3).</p> <p>Nesse contexto, passo à análise das questões pendentes e à ratificação e/ou retificação da decisão de evento n. 1967 da Recuperação Judicial, diretamente no incidente de controle de essencialidade e de atos expropriatórios sobre o ativo do Grupo Consentini.</p> <p><strong>I – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS</strong></p> <p>A situação desafia a manutenção da proteção sobre as áreas produtivas do Grupo Consentini, ao menos em parte.</p> <p>O reconhecimento da essencialidade dos ativos não se baseia em uma "fotografia estática", mas sim na função indispensável que tais bens exercem no ciclo produtivo e na preservação da atividade econômica.</p> <p>No caso em tela os Recuperandos necessitavam da injeção de recursos para a aquisição dos insumos e sementes, conforme pormenorizadamente exposto no evento n. 2.804 da Recuperação Judicial. Dessa forma, considerando-se a expedição de alvará para celebração de Financiamento DIP ocorrida em <u>19/03/2026</u> (ev. 3017 da RJ), fato é que a janela operacional foi significativamente curta desde a última deliberação deste Magistrado sobre o tema.</p> <p>Através da análise do histórico de precipitação dos meses de fevereiro e março para as estações meteorológicas mais próximas às áreas em comento, foi constatado que “<em>durante os meses de fevereiro e março, houve a incidência de chuvas de grande volume com recorrência, dificultando a aplicação de herbicidas e entrada de maquinário e de semeadouras na área</em>” (ev. 187 – LAU2).</p> <p>Nesse contexto, restou objetivamente comprovado o esforço de reestruturação operacional através da aquisição de insumos em escala compatível com a exploração integral das áreas — incluindo o aporte de 50.000 kg de sementes de feijão mungo e 16.000 kg de sementes de gergelim — o que afasta as alegações de improdutividade ou abandono das terras.</p> <p>Assim, adotando o parecer da Administração Judicial como razões de decidir (ev. 187 – LAU2), <strong>RECONHEÇO</strong> a essencialidade das Fazendas Cambaúbas, Casa Branca, JPM, Mantovani, Espora de Ouro I e II, Espora de Prata, Jalapão, Jataí, Monte Aprazível, Morrinhos, Rio Perdida, Talismã, Tapuio, Tarumã e Sítio Paraíso, ao menos enquanto perdurar o <em>stay period</em>, nos termos do art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º da Lei 11.101/05. Em relação às Fazendas Água Bonita, Bom Jesus, Cajá e Canhoto, <strong>MANTENHO</strong> a proteção cautelar pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, condicionada à efetiva exploração de gergelim, feijão mungo ou outra cultura, o que deverá ser validado pelo Administrador Judicial.</p> <p>Por consequência, <strong>INDEFIRO</strong> os pedidos de afastamento da essencialidade e de autorização para consolidação da propriedade apresentados nos eventos n. 6, 8, 16, 150, 152, 162, 163, 177 e 188.</p> <p>Muito embora se discuta nesses autos o momento exato em que o bem deixa de integrar a esfera do devedor para fins do art. 49 § 3º da Lei 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que “<em>em se tratando de bens de capital que se afigurem essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, não é permitido ao credor fiduciário vendê-los ou retirá-los do estabelecimento do devedor, enquanto vigente o stay period, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 [...]. O efeito jurídico decorrente da parte final do referido dispositivo legal é justamente o de <strong><u>impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período</u></strong> [...]</em>” (REsp n. 1.932.453/MG).</p> <p>Os EDcl no AgInt no AREsp n.1.700.939/GO foram acolhidos para esclarecer que: “<em>os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial</em>”.</p> <p>Tal entendimento foi reconhecido por este Tribunal de Justiça.</p> <p>No Agravo de Instrumento n. 0018739-08.2024.8.27.2700 discutia-se a necessidade de reforma, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, declarando a impossibilidade meramente de venda e retirada do imóvel da posse do Autor enquanto perdurasse o período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Neste cenário, à unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO deu provimento ao recurso interposto pelos recuperandos, estabelecendo o seguinte precedente em 05/03/2025:</p> <p><em>[...] no ponto que interessa, nota-se que a orientação hodierna do STJ aponta no sentido de preservar a atividade empresarial, permitindo o cumprimento do plano de recuperação e viabilizando o soerguimento, o que conduz na necessidade de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel durante o período denominado “stay period”, não bastando a mera suspensão dos atos de expropriação.</em></p> <p><em>Admite-se, então, a consolidação da propriedade fiduciária somente depois do período de proteção [...]</em></p> <p><em>[...] foi reconhecido que o crédito cobrado deriva de alienação fiduciária e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo de natureza extraconcursal.</em></p> <p><em>Todavia, tal condição não retira a necessidade de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária durante o período de proteção (stay period), o que se justifica para garantir a possibilidade de purgar a mora e evitar a expropriação do bem, permitindo o soerguimento da empresa recuperanda. [...]</em></p> <p>A viabilidade da suspensão do ato de consolidação da propriedade também foi discutida no agravo de instrumento n. 0004354-21.2025.8.27.2700, quando a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, filiou-se ao entendimento do STJ, registrando que “<em>A despeito da natureza extraconcursal do crédito garantido, a consolidação da propriedade promovida em 7/10/2024, já durante o período de suspensão legal (stay period - processamento da recuperação judicial em 12/6/2024), revela-se incompatível com o comando normativo citado (artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101, de 2005). A atuação da credora, embora formalmente amparada na legislação da alienação fiduciária, afronta a função estabilizadora do stay period e ignora a jurisdição universal do juízo da recuperação judicial</em>”.</p> <p>No mesmo sentido, a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível reconheceu a possibilidade de suspensão da consolidação da propriedade no agravo de instrumento n. 0015178-39.2025.8.27.2700, à unanimidade:</p> <p><em>[...] A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à verificação da legalidade da decisão que reconheceu a essencialidade de bens vinculados a contratos de alienação fiduciária celebrados entre os Agravados e o Banco Randon S.A., determinando a suspensão de atos de busca e apreensão e de consolidação da propriedade no contexto da recuperação judicial do Grupo Cariocão. </em></p> <p><em>[...] o art. 49, §3º, da LRF estabelece que, embora o credor fiduciário não se sujeite aos efeitos da recuperação judicial, é excepcionada a retirada dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, cuja apreciação compete ao juízo recuperacional. Assim, ainda que a regra seja a não submissão dos bens fiduciários ao processo de soerguimento, a própria lei admite temperamento quando demonstrada a essencialidade.</em></p> <p>Além disso, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento n. 0009406-95.2025.8.27.2700, afirmando que “<em>a consolidação, mesmo sem a transferência da posse, constitui ato de constrição, incompatível com a preservação temporária da atividade econômica, sendo medida que deve ser obstada até o término do stay period, sem, contudo, modificar a natureza do crédito do credor fiduciário</em>”. Ainda, assegurou que uma vez “<em>reconhecida a essencialidade dos imóveis rurais à atividade agrícola exercida pela recuperanda, justifica-se a manutenção da vedação à consolidação da propriedade fiduciária, em caráter transitório, para viabilizar a continuidade da produção e a consecução dos fins da recuperação judicial</em>”.</p> <p>O <em>stay period</em> foi prorrogado na decisão de evento n. 2.245, fixando-se o termo final em 12/06/2026, ou até a deliberação sobre a concessão ou não da Recuperação Judicial, o que ocorrer primeiro.</p> <p>Dessa forma, embora recoheça a robustez dos argumentos tecidos pelos credores-embargantes, adoto o entendimento jurisprudencial majoritário e por tanto <strong>INDEFIRO</strong> os pedidos de autorização para consolidação da propriedade, ainda que sem a imissão na posse (art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05).</p> <p>Ainda, <strong>RECONHEÇO</strong> como nulas de pleno direito as cláusulas incluídas em instrumentos contratuais que prevejam a renúncia à essencialidade na forma prevista na Lei n. 11.101/2005, afastando o pleito de evento n. 177. Trata-se de direito das empresas em Recuperação Judicial, e a renúncia antecipada denuncia situação abusiva, em afronta à finalidade da legislação, que não prevê tal direito como disponível aos devedores (AI 2267955-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. J.B. PAULA LIMA, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em 12/04/2024).</p> <p><strong>INDEFIRO </strong>o pedido de essencialidade sobre os terrenos urbanos localizados em Rio Verde/GO (matrículas n. 94.553 e 94.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO), por não constatar qualquer sinergia com a atividade empresária desenvolvida.</p> <p>Considerando que já foi reconhecida a ausência de essencialidade sobre as matrículas nº 9.685, 95.336 e 100.110, todas do RGI de Rio Verde/GO, e 60.990 do 4º RGI de Goiânia/GO na decisão de 1967 da Recuperação Judicial, registro <strong>CIÊNCIA</strong> do prosseguimento dos atos para consolidação da propriedade fiduciária apresentado por BANCO C6 S/A (ev. 147).</p> <p>Especificamente em relação à Fazenda Cajá, no evento n. 5 a Administração Judicial certificou que o Recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI (pessoa física) possui a propriedade registral sobre 50% das matrículas ns. 12.950, 12.414, 12.968, 12.951, 12.373, 12.374, 6.998, 12.923, 12.102, 12.104, 10.683 e 10.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO. As matrículas ns. 11.744 e 11.810 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO são de propriedade de Afonso Guimarães Rossi Arnaldi e Pedro Henrique G. Rossi Arnaldi, respectivamente.</p> <p>A Ação de Resolução Contratual e Reintegração de Posse n. 0003534-70.2024.8.27.2721 autorizou a retomada de áreas “em posse” e sobre a matrícula 11.810 do CRI de Guaraí/TO, não afetando - a meu ver - o domínio sobre 50% das matrículas ns. 12.950, 12.414, 12.968, 12.951, 12.373, 12.374, 6.998, 12.923, 12.102, 12.104, 10.683 e 10.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO.</p> <p>Intimados sobre a suposta invasão do parceiro/arrendatário Moacir Catabriga sobre as áreas sob posse dos Recuperandos, os envolvidos manifestaram-se de forma antagônica (evs. 153, 154 e 175), culminando na apresentação de pedido de reintegração de posse pelo Grupo Consentini no evento n. 178, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). </p> <p>Pois bem, a Administração Judicial certificou, em novembro de 2025, que estava sendo respeitada a proporção de 50% dos talhões para cada proprietário registral (ev. 5), de forma que a fração ocupada deveria ser protegida, nos termos do art. 6º, § 7º-A da Lei 11.101/05. Já em março de 2026 afirmou que compareceu novamente à Fazenda Cajá, confirmando a perda de fração das terras pelos Recuperandos, recomendando a intimação dos envolvidos.</p> <p>Assim, observado o pedido de reintegração de posse de evento n. 178, <strong>INTIMEM-SE</strong> a empresa RAFIL HOLDING S/A e os produtores AFONSO GUIMARÃES ROSSI ARNALDI, PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES ROSSI ARNALDI E <span>EDENILSO ROSSI ARNALDI</span> para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço em louvor ao art. 10 do CPC. Após, à Administração Judicial para oferecer um parecer em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, deliberarei sobre o pleito.</p> <p><strong>II – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS MÓVEIS</strong></p> <p>No evento n. 1.967 este Juízo acolheu a metodologia utilizada pelo Administrador Judicial para fins de aferição da essencialidade das máquinas, equipamentos e veículos do Grupo Consentini, empregados na atividade rural (dimensionamento de maquinário agrícola, pelo método passo a passo, na forma exposta no ev. 1814), condicionando-se a proteção do art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º da LRF, à sua efetiva localização.</p> <p>Os Recuperandos postularam autorização para apresentação semanal dos bens não localizados nestes autos, através de imagens com geolocalização. O Administrador Judicial juntou relatórios nos eventos ns. 17 e 187, apresentando os bens localizados em novas diligências durante os meses de dezembro de 2025 e março de 2026 nas Fazendas dos devedores.</p> <p>Observando-se integralmente todas as máquinas, equipamentos e veículos localizados, ainda são registrados 196 bens em paradeiro desconhecido.</p> <p>Os Recuperandos estão cientes, <u>desde outubro de 2025,</u> de que deveriam comprovar a posse sobre os bens móveis, pelo quê entendo que o lapso temporal foi suficiente para levantamento dos dados necessários para manutenção da proteção legal. No evento n. 1963 dos autos principais informaram as “<em>buscas e apreensões distribuídas e/ou efetivamente cumpridas após o deferimento da tutela cautelar antecedente</em>”, sem, entretanto, comprovar documentalmente os bens cuja posse efetivamente foi perdida.</p> <p>A Administração Judicial analisou as informações no evento n. 17, confirmando o risco de expropriação e a não localização de grande parte das máquinas e equipamentos. Entretanto, a respeito das buscas e apreensões a que logrou acesso, reportou o indeferimento de parte das liminares, sua revogação, ou, ainda, a suspensão da busca e apreensão, de modo que não é possível afirmar com certeza que os bens não estão sob posse dos devedores em função da retomada da posse pelo credor fiduciário.</p> <p>Assim, <strong>AQUIESÇO</strong> às conclusões do relatório de essencialidade de evento n. 187 e revogo a proteção dos bens que <u>nunca</u> foram localizados pelo Administrador Judicial. <strong>INTIMEM-SE</strong> os Recuperandos para ciência dos resultados e para comprovar, documentalmente, quais das medidas de busca e apreensão indicadas no evento n. 1.963 da Recuperação Judicial foram efetivamente cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de auto de apreensão. Após, à Administração Judicial para parecer, por igual prazo.</p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de essencialidade sobre as máquinas, equipamentos e veículos utilizados na atividade de aluguel, visto que as receitas alcançaram 43% de todas as entradas do Grupo Consentini no ano de 2025, <u>desde que comprovada a posse indireta via foto com geolocalização, contrato e/ou acordo informal</u> (ev. 187 – LAU3).<u> </u></p> <p>Tendo em vista a comprovação de localização da RENAULT DUSTER de chassi n. 93YHJD205NJ041181 no parágrafo 82 da petição de evento n. 175, <strong>INTIME-SE</strong> a Administração Judicial para informar quanto à essencialidade. Reporto à essencialidade de TOYOTA HILUX 8AJKA3CD3L3080420, conforme relatório de evento n. 187.</p> <p>No evento n. 154 – PLAN2, o BANCO DE LAGE LANDEN apresentou, de forma pormenorizada, os bens sobre os quais é proprietário fiduciário, requerendo o afastamento da essencialidade sobre os bens não localizados e os bens em posse de terceiros, bem como autorização para prosseguimento das ações de busca e apreensão.</p> <p>Considerando os critérios estabelecidos na decisão de evento n. 1967, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de afastamento da essencialidade quanto aos bens não localizados sob posse direta e/ou indireta dos Recuperandos. À vista do reconhecimento da essencialidade sobre os bens móveis empregados na atividade de aluguel de máquinas, <strong>REGISTRO</strong>, expressamente, que estão protegidos pelo art. 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005.</p> <p><strong>INTIMEM-SE o</strong>:</p> <ol><li>BANCO DA AMAZÔNIA S/A para indicar o número identificador do pulverizador JD 4030 e do trator agrícola JF 7230J cabinado que pretende localizar, no prazo de 5 (cinco) dias; e o</li><li>BANCO BRADESCO S/A para indicar o número identificador dos kits hidráulicos, plantadeiras, carretas e carretas tanque de combate incêndio, grade niveladora, rolo faca katrina, tratadores e misturadores de sementes e roçadeiras de arrasto indicados na petição de evento n. 7, no prazo de 5 (cinco) dias;</li></ol> <p>Ato subsequente, independentemente de nova conclusão, <strong>INTIMEM-SE</strong> os Recuperandos para indicar a sua localização, em igual prazo, bem como para, nesse mesmo prazo, manifestarem-se a respeito da petição de evento n. 160, da FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIO LTDA. (10, CPC).</p> <p>Após, à Administração Judicial para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p>Reputo <strong>PREJUDICADO</strong> o pedido de evento n. 9, tendo em vista de que nenhum dos tratores indicados para substituição pelo BANCO DE LAGE LANDEN foram localizados.</p> <p><strong>III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong></p> <p>De pronto reputo <strong>PREJUDICADA </strong>a análise dos embargos de declaração aviados no evento n. 4, vez que impugnavam a decisão de evento n. 1967 da recuperação judicial e naqueles autos já foram objeto da decisão de evento n. 2.156.</p> <p>No evento n. 148 foram opostos embargos de declaração para aclarar o item IV da decisão de evento n. 19, reiterando a necessidade de análise do pedido de evento n. 6 para autorização de consolidação da propriedade fiduciária. O evento n. 6 foi expressamente analisado no primeiro capítulo desta decisão, motivo pelo qual tenho por <strong>PREJUDICADA </strong>a análise dos aclaratórios de evento n. 148.</p> <p><strong>IV – DO FLUXO PROCEDIMENTAL</strong></p> <p><strong>REITERO</strong> o procedimento estabelecido na decisão de evento n. 1.967, segundo o qual eventual pedido, ofício ou decisão que verse sobre atos expropriatórios deverá ser processado no âmbito deste incidente, com a prévia intimação dos devedores, ou credores fiduciários, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC), seguida de vista à Administração Judicial, também pelo prazo de 5 (cinco) dias, e posterior conclusão dos autos para deliberação judicial.</p> <p><strong>ACOLHO</strong> o procedimento sugerido pela Administração Judicial para as hipóteses de descumprimento do fluxo estabelecido, determinando que eventual prática de ato expropriatório em desconformidade com esta decisão ou com a decisão de evento n. 1.967 seja imediatamente comunicada nestes autos pelos Recuperandos, com abertura de vista ao Administrador Judicial pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e posterior remessa conclusa com urgência para apreciação deste Juízo, a fim de viabilizar a adoção das medidas necessárias à preservação da posse e da atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis.</p> <p><strong>REGISTRO</strong> que as conclusões de fato somente poderão ser revistas mediante a comprovação de risco iminente de expropriação, com a apresentação de novos elementos de fato e se houver a adequada individualização e indicação da localização dos bens, nos termos do art. 296, do CPC. Nesse cenário, deverá ser seguido o fluxo procedimental estabelecido, com intimação automática dos devedores e/ou credores fiduciários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após, à Administração Judicial para parecer no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p><strong>NÃO CONHEÇO </strong>os pedidos de reconhecimento de extraconcursalidade de contratos, pois apresentados na via inadequada (art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05). O presente incidente tem como objeto somente o controle da essencialidade e monitoramento dos atos expropriatórios sobre os bens móveis e imóveis de titularidade dos recuperandos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após, retornem conclusos.</p> <p>Gurupi, 9 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>