FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000071-77.2018.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:42
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Texto íntegra
10 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000071-77.2018.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANNA KARYNA HORTA EXECUTADO: FLAVIA HELENA DA ROCHA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 Advogado do(a) EXECUTADO: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, FLAVIA HELENA DA ROCHA SOUZA, consubstanciada na petição de ID 87961286. A executada requer o afastamento da exigência de pagamento de emolumentos formulada pelo 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES. Conforme o Ofício n.º 73/2025 (ID 87635571), o Oficial Registrador condicionou o cumprimento da ordem judicial de cancelamento de indisponibilidade de bens ao prévio recolhimento de R$ 1.090,52. Para tanto, o cartório fundamentou a cobrança no artigo 464, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) e na Consulta CNJ n.º 0002379-11.2018.2.00.0000. Como de sabença, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios próprios, destacando-se a gratuidade do acesso à justiça em primeiro grau. O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao dispor que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Nesse diapasão, é cediço que a condenação em custas e despesas processuais no âmbito dos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau, é medida excepcional. A cobrança de custas restringe-se a hipóteses estritas delineadas pela própria Lei nº 9.099/95 e enunciados, tais como: Reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55); Ausência injustificada do autor à audiência de conciliação (art. 51, I); Fase recursal (segundo grau de jurisdição); e e desacolhimento de Embargos à Execução. Nenhuma dessas hipóteses se materializa no caso em apreço. A execução em epígrafe foi extinta com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento daprescrição intercorrente (Sentença de ID 83607976). A ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens é uma providência inerente e indissociável da própria sentença extintiva, necessária para a sua plena eficácia. Condicionar a baixa da restrição ao pagamento de emolumentos notariais — cujo orçamento totaliza R$ 1.090,52 — transfere indevidamente à executada, que sequer deu causa à restrição prolongada, um ônus financeiro incompatível com a isenção legal absoluta garantida pela Lei nº 9.099/95. Ademais, normas de cunho administrativo, como o Código de Normas da CGJ/ES ou consultas do CNJ, destinadas a regulamentar o recolhimento geral de emolumentos, não têm o condão de se sobrepor à lei federal específica (Lei nº 9.099/95) que garante a isenção de taxas e despesas para a efetivação das ordens exaradas pelos Juizados Especiais em primeiro grau, mormente se deferida a gratuidade processual, conforme casuística telada. Ante do exposto, defiro integralmente os requerimentos formulados na petição de ID 87961286.Por conseguinte, determino a expedição de novo ofício ao 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES, consignando expressamente a isenção do pagamento de emolumentos cartorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, para que o Registrador proceda ao imediato cumprimento da determinação judicial. Ato contínuo, reitero em todos os seus termos o comando exarado na Sentença proferida nestes autos (ID 83607976), mormente: "O CANCELAMENTO da indisponibilidade de bens da Executada FLAVIA HELENA DA ROCHA SOUZA, CPF ***.***.***-** 5555. Segue comprovante de baixa dos registros na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)." Cumpra-se. Intimem-se Diligencie-se. Após, arquivem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI-ES - CEP: 29480-000 Telefone: (28) 35541331 Ofício/2026 Muqui-ES, data e horário da assinatura digital. Referência: Processo nº 5000071-77.2018.8.08.0036 Assunto: Reiteração de Ordem Judicial - Cancelamento de Indisponibilidade de Bens com Isenção de Emolumentos. Resposta ao: Ofício n.º 73/2025 - 1° Ofício de Mimoso do Sul/ES Ao Ilustríssimo Senhor Pablo Dias Cortez, Oficial Registrador e Tabelião 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul/ES Senhor Oficial, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para, em atenção ao Ofício n.º 73/2025 advindo dessa serventia extrajudicial , REITERAR a ordem exarada por este Juízo para a averbação do CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome da executada FLAVIA HELENA DA ROCHA SOUZA (CPF ***.***.***-**), que recai sobre os imóveis de Matrículas nº 7.494, 7.507, 8.363 e 8.364. Outrossim, em resposta ao questionamento formulado por Vossa Senhoria , DETERMINO que o referido ato registral seja cumprido com ISENÇÃO TOTAL DE EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS, afastando-se expressamente a cobrança do orçamento correspondente à prenotação n.º 38.550. A referida isenção impõe-se de forma imperativa, haja vista que o processo de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), cujo artigo 54 consagra a gratuidade de acesso à justiça em primeiro grau de jurisdição e isenta as partes do pagamento de custas, taxas ou despesas correlatas, prevalecendo a norma federal sobre as normativas administrativas gerais de cobrança. Solicito que o integral cumprimento da presente ordem seja comunicado a este Juízo, preferencialmente via Malote Digital, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o que cumpria para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Remeta-se via malote digital ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061418340334800000001021132 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 18061418184367600000001021829 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 18061418203280000000001021830 CHEQUE Documento de comprovação 18061418271208800000001021833 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de comprovação 18061418281490600000001021834 CÁLCULO Documento de comprovação 18061418253167000000001021832 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 18061814380816100000001029402 Despacho Despacho 18061815570632600000001030466 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 18110616365235200000001541094 Mandado Mandado 18112614125616500000001609683 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 19012917420463200000001803627 CP 5000071-77.2018 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 19012917410386100000001803631 Intimação - Eletrônica Intimação eletrônica 19012917420463200000001803627 Pedido de Providências Pedido de Providências 19013020402095100000001810075 CÁLCULO Documento de comprovação 19013020400477300000001810076 Decisão Decisão 19040816114234800000002090471 Consultas PJE Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 19040814385354400000002097354 Intimação - Eletrônica Intimação eletrônica 19040816114234800000002090471 Decurso de prazo Decurso de prazo 19051617475383200000002283654 Pedido de Providências Pedido de Providências 19071812480496300000002586325 Decisão Decisão 19103012574291400000003051552 Ofício Ofício 19112214014321500000003219432 Ofício Ofício 19112214034659800000003219446 Ofício Ofício 19112214052002000000003219449 Ofício Ofício 19112214061544500000003219451 Ofício Ofício 19112214070945700000003219560 Ofício Ofício 19112214090123900000003219572 Certidão Certidão 19120315315895400000003219231 Ofício Ofício 19120315324316600000003219412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 19103012574291400000003051552 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 20012315163077700000003439802 5000071-77.2018 Ofício Recebido 20012315163088000000003439911 5000071-77.2018 - II Ofício Recebido 20012315163098800000003439914 5000071-77.2018 - III Ofício Recebido 20012315163111000000003439916 5000071-77.2018 - IV Ofício Recebido 20012315163124800000003439922 Resposta ao Oficio Petição (outras) 20020317175319700000003484841 Resposta ao Oficio Petição (outras) em PDF 20020317175362100000003484846 Contrato Social Documento de comprovação 20020317175387700000003484849 Procuração Amex Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20020317175405500000003484853 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20040816115899200000003768155 Decurso de prazo Decurso de prazo 20051315122215400000003885409 Sentença Sentença 20051316311733300000003886236 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 20051414330238600000003897016 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20051316311733300000003886236 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 20060110503365100000003967945 5000071-77.2018 Aviso de Recebimento (AR) 20060110503396300000003967946 Decurso de prazo Decurso de prazo 20060914003162400000004006344 Petição (outras) Petição (outras) 25060416290627000000062386427 Procuracao_Raissa_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416290646300000062386435 Documento de identidade Documento de Identificação 25060416290665400000062386438 Comprovante de residência Documento de comprovação 25060416290692000000062386439 Sentença Sentença 25112517045921400000079046068 Indisponibilidade - cancelamento Certidão 25112517045935600000079164044 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112517045921400000079046068 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112517045921400000079046068 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121612191215700000080467854 Ofício 73-2025 Ofício Recebido 25121612191230100000080467855 Petição (outras) Petição (outras) 25121914263054000000080763940 Laudo médico Documento de comprovação 25121914263078000000080763942 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030300253096000000084168789 MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito