FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000418-03.2024.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000418-03.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: FOLHA DO E SANTO EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FIORIO - ES9220, RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JEFERSON DE OLIVEIRA FERREIRA em face de JACKSON RANGEL VIEIRA, objetivando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de direito de resposta, em decorrência de reportagem jornalística. A inicial (id 45134490), narra em síntese, que no dia 05 de junho de 2024 o veículo de comunicação administrado pelo demandado publicou matéria noticiando um suposto escândalo sexual envolvendo um líder religioso na comarca de Cachoeiro de Itapemirim. E ainda, que a referida publicação incluiu indevidamente o nome, fotografias e o perfil de redes sociais do autor, apontando-o expressamente como pessoa envolvida na relação com o líder religioso. Segue aduzindo, que o autor é um cidadão comum, que exerce a função de operador de caixa e não figura como pessoa pública, de modo que a matéria apresentou contornos de sensacionalismo e exposição vexatória de sua vida íntima, extrapolando os limites do informar. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a retirada de seus dados pessoais da referida reportagem, pela garantia de direito de resposta e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Citado, o demandado apresentou contestação no id 73500393, defendendo que o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o julgamento do direito de resposta, que a pessoa jurídica inicialmente processada é parte ilegítima por estar com o registro baixado, que ocorreu a decadência do direito de resposta e, no mérito, que a matéria veiculada está resguardada pela liberdade de imprensa e pela vedação à censura prévia, tratando-se de relato de fatos de interesse público, sem a configuração de ato ilícito indenizável. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. A defesa argui a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda pleiteia a remoção de conteúdo e o Direito de Resposta com fulcro na Lei nº 13.188/2015, cujo procedimento especial seria incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, conforme dita o Enunciado nº 08 do FONAJE. É imperioso, contudo, distinguir e delimitar os pleitos formulados pelo Requerente. A exordial cumula o pedido de Direito de Resposta com um pedido autônomo e principal de Indenização por Danos Morais, alçado no valor de R$ 15.000,00. A própria Lei nº 13.188/2015, em seu artigo 12, bem como a jurisprudência pacificada, estabelecem que o pleito indenizatório possui natureza autônoma e não deve tramitar cumulativamente dentro do rito especial estrito do direito de resposta. Contudo, tal óbice processual recai exclusivamente sobre a pretensão de resposta, não tendo o condão de fulminar a competência originária deste Juízo para a apreciação da lide de reparação civil. O pedido de condenação em danos morais possui causa de pedir própria (suposto abuso do direito de informar), fulcro constitucional e valor econômico perfeitamente abarcado pelo teto de alçada dos Juizados Especiais. Ademais, em manifestação pretérita, o autor desistiu expressamento daquele desdobramento da cumulação objetiva, mantendo os demais requerimentos, (id 47588287). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Colhe-se ainda da peça de escudo, o argumento preliminar de que a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ nº 39.273.131/0001-88 encontra-se baixada e inativa perante a JUCEES desde 15 de julho de 2019, o que inviabilizaria sua capacidade processual. Em sede de réplica, o Autor postula a aplicação da Teoria da Aparência ou, de forma subsidiária, requer a inclusão do Sr. Jackson Rangel Vieira no polo passivo da demanda, por ser ele o responsável fático pelo veículo de comunicação. Inclusive, conforme expressamente reconhecido na contestação, (id 73500393). Analisando detidamente os autos, reitere-se, a própria peça contestatória aponta que o Sr. Jackson Rangel Vieira atua como o efetivo responsável pelo veículo de imprensa "FOLHA ES" (sociedade de fato). Ademais, o referido jornalista recebeu pessoalmente o mandado de citação/intimação e deu pronto e efetivo cumprimento à tutela de urgência deferida. Ressalta-se que os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, extinguir o feito com fundamento estrito na extinção formal do CNPJ, se o efetivo responsável pelo veículo e alegado dano já figura nos autos e afirma sua ingerência, consubstanciaria medida excessivamente formalista e nociva à prestação jurisdicional e à boa-fé objetiva. Pelo exposto, afasto a preliminar de extinção total do feito por ilegitimidade passiva, contudo, em privilégio à economia processual, acolho o pedido subsidiário do autor, determinando a retificação do polo passivo para excluir a pessoa jurídica formalmente baixada e INCLUIR o Sr. JACKSON RANGEL VIEIRA na condição de parte requerida, prosseguindo o feito em face deste. Ressalta-se a inexistência de prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, tendo em vista que existe contestação formal, técnica, confeccionada por profissional habilitado e que, de forma percuciente, pôde responder a todos os tópicos inseridos na inicial, cuja tese defensiva se adéqua perfeitamente à retificação passiva. Oportunamente, excluída a cumulação objetiva consistente no Direito de Resposta, falece a pertinência da alegada decadência de seu manejo, de modo que inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. De plano, imperioso consignar que o feito comporta julgamento imediato. Tratando-se de insurgência acerca de conteúdo de publicação, desvele-se a apreciação sobre seus alegados contornos de ilicitude, a partir de apreciação objetiva e aferível sem a pertinência de coletas de prova oral. Ademais, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, estando o feito apto à prolação de sentença diante do conjunto probatório documental já acostado aos autos. Inclusive, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo), mormente em sede de Juizados Especiais, que implica um procedimento de resultado, pautado, dentre outros, no princípio da celeridade. O que se vem a dizer num segundo momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. Como de sabença, a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. Pelo que se extrai da inicial e dos documentos acostados, o cerne da controvérsia reside na colisão entre a garantia constitucional da liberdade de imprensa e o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE. MATÉRIA COM CONTEÚDO JORNALÍSTICO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANOS IRREPARÁVEIS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A remoção/censura de publicações é considerada medida excepcional nos casos envolvendo violação dos direitos fundamentais à honra e à imagem, já que a medida elimina a liberdade de expressão, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, justamente por viabilizar o exercício de outros direitos e garantias fundamentais. Por isso, entende-se que a proibição de divulgação de conteúdos, sobretudo em caráter liminar, é destinada a situações raras, nas quais não é possível a composição posterior do dano ou como nos casos em que são divulgadas informações comprovadamente injuriosas, difamantes ou caluniosas. 2) Em se tratando de matéria jornalística, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado, com base no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que eventual prejuízo aos direitos de personalidade ou à imagem daqueles atingidos por reportagem jornalística deve ser aferido a posteriori, não sendo cabível medida judicial que imponha remoção liminar do conteúdo. 3) As divulgações de conteúdo envolvendo a intimidade ou a vida privada de determinada pessoa podem causar danos graves e irreparáveis e, nessa circunstância, é justificável a medida extrema de interdição da publicação. (TJMG; AI 3131221-47.2025.8.13.0000; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 01/12/2025; DJEMG 02/12/2025) grifei A liberdade de manifestação do pensamento e de informação, pilar do Estado Democrático de Direito, encontra garantia no artigo 220 da Constituição Federal. Contudo, conforme interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação à censura prévia não traduz a existência de direitos absolutos, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil posterior em casos de manifestos excessos. Decerto, o direito à privacidade e resguardo à imagem, de igual sorte, revela contorno constitucionais, com efeito, inserido no rol do artigo 5º da CF/88. Analisando a matéria jornalística carreada aos autos (documento id 45135120), constata-se que a reportagem tinha como enfoque primário o afastamento de um líder religioso de sua paróquia, indicando sua motivação periférica. Ocorre que, ao veicular os fatos, o demandado optou por expor prematura e desnecessariamente a identificação pessoal do autor, exibindo seu nome, fotografias e redes sociais. Restou incontroverso que o autor é um cidadão estritamente particular, ocupante de atividade profissional privada e sem qualquer relevância ou função pública que justificasse o escrutínio de sua intimidade pela imprensa. O legítimo exercício do jornalismo impõe a observância ao dever de pertinência, e ao explicitar a identidade de um particular em um cenário noticioso de escândalo íntimo, mormente sem a devida apuração, a conduta do veículo de comunicação exacerbou o mero caráter informativo (animus narrandi), adentrando a esfera do sensacionalismo e da ofensa. A partir dessa exegese, agiu o demandado com nítido abuso de direito, o qual, nos termos do artigo 186 do Código Civil, configura ato ilícito passível de reparação. Cediço ainda, que em hipóteses de exposição indevida da vida privada em veículos de acesso amplo, a jurisprudência consagra que o dano moral ocorre in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento, visto que os desdobramentos vexatórios perante a comunidade é evidente e presumido. Presente o liame de causalidade entre a conduta ilícita do demandado e o agravo sofrido pelo autor, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, são iterativos os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DE DIREITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e informação a intimidade, bem como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes das violações destes. Não se limitando a matéria jornalística veiculada a relatar fato segundo as declarações dos envolvidos, sendo emitido juízo de valor, resta demonstrado o abuso de direito, o que acarreta o dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG; APCV 0110721-12.2011.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 08/02/2024; DJEMG 19/02/2024) (...) A matéria jornalística publicada que termina por denegrir a imagem, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável. De acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o poderio econômico da parte, a indenização deve ser arbitrada em valor que seja relevante na composição dos seus custos operacionais, de forma a conter efeitos punitivos, repressivos e dissuasórios, ao lado do seu caráter compensatório. (TJMG; APCV 5088736-96.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOMORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visandorediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O uso indevido de imagem sem autorização do fotografado gera dano moral, ainda que se trate dematéria jornalística. rf. 3. A imagem da autora foi associada a uma reportagem de conotação negativa, o que justifica acondenação por danos morais imposta pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 2.876.777; Proc. 2025/0078760-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO A PRIVACIDADE. ATO LESIVO. PROVAS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A existência do animus narrandi normalmente derivado do uso da imprensa, possui limitação frente a outros princípios constitucionalmente garantidos à luz da ponderação destes. 2 - Das provas, dimana o excesso perpetrado pela matéria e, ainda, o transbordo dos limites da privacidade, inclusive com a publicação do nome da menor envolvida no caso. 3 - Comprovado o ato ilícito, resta configurado o dano moral, devendo este ser fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a situação das partes. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0005559-38.2013.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 08/02/2021; DJES 04/05/2021) Em sede de arbitramento indenizatório, o quantum deve balizar os critérios punitivo e pedagógico, sem descurar da vedação ao enriquecimento ilícito. No que tange à quantificação compensatória, atendo-me aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e à gravidade da exposição, reputo adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Importante observar, por fim, que em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do cpc, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando o réu à obrigação de fazer consistente na exclusão dos dados do autor da matéria jornalística apontada na exordial; e, b) condenar o demandado Jackson Rangel Vieira, a pagar ao autor, Jeferson de Oliveira Ferreira, o montante de r$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Promovam-se as retificações cadastrais, conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061915503210400000042979079 CNH-e.pdf Documento de comprovação 24061915503261600000042979097 ESCEFATELBT05_0000004556 Documento de comprovação 24061915503307200000042979099 Hipo jeferson Documento de comprovação 24061915503366000000042979103 procuracao jeferson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061915503417600000042979105 materia no jornal Documento de comprovação 24061915503463900000042980009 fatos amplamente divulgados Documento de comprovação 24061915503552500000042980015 Boletim_Unificado_54739124 Documento de comprovação 24061915503599500000042980017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062712085884600000043437684 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24070916521327400000044112296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070916521327400000044112296 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070916521327400000044112296 Petição (outras) Petição (outras) 24072917253466500000045262453 Habilitação nos autos Petição (outras) 24083015414845600000047293020 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111213065684200000046767385 50004180320248080036 Aviso de Recebimento (AR) 24111213065701000000046767390 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111213065701000000046767390 Petição (outras) Petição (outras) 24112915140039600000052632744 Despacho Despacho 25022722150624000000057010941 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022722150624000000057010941 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061716005620200000063182536 comprovante de envio para Cachoeiro de Itapemirim 5000418-03.2024.8.08.0036 Mandado - Citação 25061716005637500000063182543 Mandado entregue: 5755567 Expediente: 12359490 Certidão 25070801102723900000064339525 mandado 5755567 CITEI.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070801102747800000064339526 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070810280120700000064351423 1. Procuração FOLHA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810280142500000064351425 2. CNPJ FOLHA ES Documento de Identificação 25070810280168000000064351426 3. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - JUCEES FOLHA DO E SANTO EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA Documento de representação 25070810280186700000064351427 URGENTE!!! Petição (outras) 25071717082939400000065076297 Contestação Contestação 25072118195915900000065274399 I. ADPF 130 Documento de comprovação 25072118195936100000065274403 II. ADPF 601 Documento de comprovação 25072118195978600000065274404 III. ARTIGO ABRAJI Documento de comprovação 25072118195992800000065275756 IV. NOTA DA ABI SOBRE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA Documento de comprovação 25072118200020600000065275757 V. Sindicato dos Jornalistas do ES _ Nota de repúdio ao assédio judicial e agressão de políticos no Documento de comprovação 25072118200045600000065275758 VI. JULGAMENTO ADI 7055 Documento de comprovação 25072118200067900000065275760 Página não encontrada - FOLHA DO ES Documento de comprovação 25072118200088400000065275762 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100312413022900000075772816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100312475239300000075772847 Réplica Réplica 25102016563276800000076943313 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010720091821200000080479712