FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8003799-71.2026.8.05.0103
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:41
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003799-71.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IRACIREMA LIMA VILELA Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815), RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA49378) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por IRACIREMA LIMA VILELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Narra a autora que desde os idos de 05/10/2022 trabalha para a TRANSAMERICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA, como Camareira, desenvolvendo ao longo do tempo em razão do seu labor diversas doenças, quais sejam: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, BURSITE SUB ACROMIODELTOIDEA, TENDINOPATIA AGUDA DO SUPRA ESPINHAL, ESPONDILOSE CERVICAL E PROTUSÃO DISCAL POSTERIOR EM C5-C6, situação esta que dificultava o seu trabalho. Relata que em 12.04.2026 requereu a concessão de beneficio previdenciário, o qual foi deferido em 05.05.20216 de forma errada sob a espécie B31 NB 613.970.364-0 até o dia 18.08.2016. Após este período a autora apresentou pedido de reconsideração que fora indeferido, diante de tal fato a Acionante ingressou com ação judicial nos idos de 2016 tombada sob o nº 0504083-13.2016.8.05.0103, tendo a ação julgada procedente e estabelecido o pagamento do beneficio B91 NB 627.803.962-5, com vigência do dia 18/08/2026 até 22/06/2021. Novamente, no ano de 2021 a autora ingressou com outra ação judicial sob o nº8006045-79.2022.8.05.0103, obtendo êxito quanto a determinação de restabelecimento do beneficio perquerido. Ocorre que segundo a Peticionante, em 27/11/2025 o beneficio novamente fora cortado. Destaca ainda que relatórios médicos atestam a sua situação de incapacidade. Em vista de tais razões, requer concessão de tutela de urgência para PARA DETERMINAR QUE O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ORA RÉU, REESTABELEÇA O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NB 652.627.953-1 (AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - ESPÉCIE B91). Juntou documentos. É o relato. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial, mormente pelo fato de que a perícia realizada administrativamente pela autarquia previdenciária concluiu inexistir a incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual lhe foi indeferido o pedido do benefício. Nesse contexto, apesar de os documentos colacionados aos autos permitirem aferir uma aparência de que a parte autora, de fato, apresenta problemas de saúde, tais documentos não são capazes de elidir a controvérsia acerca da alegada incapacidade para o trabalho. Neste ponto destaco que o ato administrativo praticado pelo INSS goza de presunção de veracidade o que, no presente caso, gera uma presunção relativa de que a parte autora não se encontrava incapacitada à época do requerimento. Tal presunção, para ser elidida, depende da demonstração em contrário, o que, entretanto, não restou comprovado, o que prejudica a análise do pleito em sede de cognição sumária. Ademais, diante de pareceres médicos em claro conflito (médicos do autor e do INSS), ao Juízo, que não detém conhecimentos técnicos especializados no assunto, só resta socorrer-se de peritos habilitados e que trabalhem de forma equidistante das partes para solucionar o caso, pautando-se no referido laudo a ser produzido e, cumulativamente, nos documentos apresentados pelas partes. O indeferimento da concessão da tutela provisória se deve, ainda, ao fato de que, concedido o benefício, é possível que os efeitos da decisão se tornem irreversíveis, tendo em vista o seu caráter alimentar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Vislumbro, no caso, a necessidade de perícia médica a fim de atestar a alegada incapacidade da parte autora. Na espécie, existe previsão legal específica impondo ao INSS a antecipação do recolhimento dos honorários periciais nas ações acidentárias, na forma do art. 1°, §7°, II, da Lei n° 13.876/19. Por esta razão, tenho como necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação da parte autora, razão pela qual nomeio o Perito Dr. JORGE LUIZ GONÇALVES MATOS, médico ortopedista/do trabalho, CPF ***.***.***-**, CRM 11.071, com endereço profissional na Praça Dom Eduardo, 72, Centro, nesta Cidade que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo. No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC, incluindo a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Fixo os honorários periciais em um salário-mínimo vigente na época do recolhimento. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo requerido em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC). Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Deixo, por enquanto, de formular quesitos, contentando-me com os quesitos das partes, ressaltando apenas para a necessidade de instar o perito a observar o quando determinado no art. 129-A, § 1º, da Lei 8213/91. Com a juntada do laudo pericial, voltem os autos com conclusão para a adoção do procedimento previsto no art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei 8213/91. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO