FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000430-37.2026.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:41
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Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000430-37.2026.8.21.0019/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RODRIGO RAFAEL SILVEIRA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR (OAB RS094524)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por <span>RODRIGO RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span> em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.</p> <p>O autor alega ser aluno do último semestre do curso de Enfermagem e que as rés, de forma injustificada, não viabilizaram a realização dos estágios supervisionados obrigatórios, o que impede a conclusão do curso e sua colação de grau, prevista para março de 2026. Requereu, em tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a adotar as providências necessárias para a imediata realização dos estágios.</p> <p>Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que as rés adotassem as medidas necessárias para o início e continuidade dos estágios obrigatórios, sob pena de multa diária (<span>4.1</span>). As rés foram citadas e apresentaram contestação (<span>22.1</span>), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito, atribuindo eventual atraso a pendências documentais do próprio autor e a regras acadêmicas que impedem a realização simultânea de estágios. Negaram a ocorrência de danos morais e materiais.</p> <p>O autor apresentou réplica (<span>24.1</span>), na qual impugnou as alegações da defesa, informou o descumprimento da medida liminar. Requereu a inclusão do grupo econômico COGNA EDUCAÇÃO S.A. no polo passivo e postulou a produção de prova testemunhal.</p> <p>Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o interesse na prova oral e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito.</p> <p>Vieram os autos conclusos para saneamento.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><strong><strong>Da Impugnação à Gratuidade da Justiça</strong></strong></p> <p>A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Contudo, a decisão que concedeu a gratuidade foi fundamentada na documentação apresentada com a petição inicial, que demonstram a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração ou de infirmar os documentos que embasaram a concessão do benefício. Assim, <strong>REJEITO </strong>a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor.</p> <p><strong><strong>Do Pedido de Inclusão da COGNA EDUCAÇÃO S.A.</strong></strong></p> <p>A parte autora requereu a inclusão da pessoa jurídica COGNA EDUCAÇÃO S.A. no polo passivo, sob o argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico das rés (<span>32.1</span>). Considerando que as rés já integram a lide e representam a cadeia de fornecimento do serviço, e em respeito à estabilização da demanda, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo nesta fase processual.</p> <p><strong>II.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO</strong></p> <p>Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:</p> <p>a) A existência de falha na prestação do serviço educacional por parte das rés, consistente na não viabilização tempestiva dos Estágios Supervisionados I e II;</p> <p>b) A responsabilidade pelo atraso na conclusão do Estágio Supervisionado I, verificando se decorreu de omissão da instituição de ensino ou de pendências documentais do autor;</p> <p>c) O efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida;</p> <p>d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo o pagamento de mensalidades sem a devida contraprestação e a frustração da expectativa de renda profissional;</p> <p>e) A caracterização do dano moral, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta das rés.</p> <p><strong>II.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a organização interna, logística e administrativa das rés, <strong>inverto o ônus da prova</strong>, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p>Caberá às rés comprovarem que disponibilizaram todos os meios necessários para a realização dos estágios obrigatórios nos prazos contratualmente previstos, que o atraso decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, e a inexistência de falha na prestação do serviço.</p> <p>Ao autor, incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados e o nexo de causalidade com a conduta imputada às rés.</p> <p><strong>II.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO</strong></p> <p>As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise:</p> <p>a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais (art. 14 do CDC);</p> <p>b) Do inadimplemento contratual e da violação da boa-fé objetiva (arts. 422 e 389 do Código Civil);</p> <p>c) Da configuração dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, e dos critérios para fixação de eventual indenização (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).</p> <p><strong>II.5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>Designo <strong>audiência de instrução e julgamento para o dia 11.08.2026, às 15h50min</strong>, para inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora no evento <span>33.1</span>. </p> <p><em>Testemunhas da parte autora: </em></p> <p><em>MARINDIA DA SILVA HOMEM - CPF nº. ***.***.***-**</em></p> <p><em>JULIANE MIRANDA ARAÚJO - CPF nº. ***.***.***-**</em></p> <p><em>ARISA PRATES DE OLIVEIRA - CPF nº. ***********</em></p> <p>A audiência será realizada de forma 100% virtual, por videoconferência.</p> <p>O ingresso à sala virtual poderá ser efetuado por meio do QR Code abaixo, assim como pelo link constante no menu "Ações" > "Audiência", na capa do processo.</p> <p><strong>QR Code:</strong></p> <p><br><a>https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50004303720268210019&idMinuta=11774444741573618424074267472&hash=7b3b867fea4783ef77b51a90e1e1281ac082dd9b71ee8ae828efa748e9202dbf</a></p> <p><strong>Link: </strong></p> <p></p> <p></p> <p>Recomenda-se o ingresso na sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos, com informação do nome completo. Se possível, faça uso de fone de ouvido com microfone e/ou utilize uma sala reservada, sem interferência de ruídos externos.</p> <p>Ficam as partes advertidas, desde já, que a testemunha não poderá, em nenhuma situação, prestar o depoimento ao Juízo a partir dos escritórios ou locais ligados aos advogados ou às partes, devendo permanecer em local neutro, buscando-se, assim, a lisura da coleta de prova, sob as penas da lei.</p> <p>Os procuradores deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolarem, na forma do art. 455, §1º, do CPC, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica das partes.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>