FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000430-37.2026.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:41
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Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5000430-37.2026.8.21.0019/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RODRIGO RAFAEL SILVEIRA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR (OAB RS094524)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de repara&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, ajuizada por <span>RODRIGO RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span> em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.</p>
<p>O autor alega ser aluno do &uacute;ltimo semestre do curso de Enfermagem e que as r&eacute;s, de forma injustificada, n&atilde;o viabilizaram a realiza&ccedil;&atilde;o dos est&aacute;gios supervisionados obrigat&oacute;rios, o que impede a conclus&atilde;o do curso e sua cola&ccedil;&atilde;o de grau, prevista para mar&ccedil;o de 2026. Requereu, em tutela de urg&ecirc;ncia, que as r&eacute;s fossem compelidas a adotar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para a imediata realiza&ccedil;&atilde;o dos est&aacute;gios.</p>
<p>Foi deferida a tutela de urg&ecirc;ncia, determinando-se que as r&eacute;s adotassem as medidas necess&aacute;rias para o in&iacute;cio e continuidade dos est&aacute;gios obrigat&oacute;rios, sob pena de multa di&aacute;ria (<span>4.1</span>). As r&eacute;s foram citadas e apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o (<span>22.1</span>), arguindo, em preliminar, a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a. No m&eacute;rito, sustentaram a aus&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito, atribuindo eventual atraso a pend&ecirc;ncias documentais do pr&oacute;prio autor e a regras acad&ecirc;micas que impedem a realiza&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea de est&aacute;gios. Negaram a ocorr&ecirc;ncia de danos morais e materiais.</p>
<p>O autor apresentou r&eacute;plica (<span>24.1</span>), na qual impugnou as alega&ccedil;&otilde;es da defesa, informou o descumprimento da medida liminar. Requereu a inclus&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico COGNA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O S.A. no polo passivo e postulou a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal.</p>
<p>Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o interesse na prova oral e a parte r&eacute; requereu o julgamento antecipado do feito.</p>
<p>Vieram os autos conclusos para saneamento.</p>
<p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>O processo encontra-se em ordem, com partes leg&iacute;timas e bem representadas, n&atilde;o havendo nulidades a serem declaradas. Procedo ao saneamento e &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o do processo, nos termos do artigo 357 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p><strong>II.1. DAS QUEST&Otilde;ES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p>
<p><strong><strong>Da Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; Gratuidade da Justi&ccedil;a</strong></strong></p>
<p>A parte r&eacute; impugna o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a deferido ao autor. Contudo, a decis&atilde;o que concedeu a gratuidade&nbsp;foi fundamentada na documenta&ccedil;&atilde;o apresentada com a peti&ccedil;&atilde;o inicial, que demonstram a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo de seu sustento. A parte r&eacute; n&atilde;o trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de afastar a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o ou de infirmar os documentos que embasaram a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Assim, <strong>REJEITO </strong>a impugna&ccedil;&atilde;o e mantenho a gratuidade da justi&ccedil;a deferida ao autor.</p>
<p><strong><strong>Do Pedido de Inclus&atilde;o da COGNA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O S.A.</strong></strong></p>
<p>A parte autora requereu a inclus&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica COGNA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O S.A. no polo passivo, sob o argumento de que esta integra o mesmo grupo econ&ocirc;mico das r&eacute;s (<span>32.1</span>). Considerando que as r&eacute;s j&aacute; integram a lide e representam a cadeia de fornecimento do servi&ccedil;o, e em respeito &agrave; estabiliza&ccedil;&atilde;o da demanda, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de inclus&atilde;o de terceiro no polo passivo nesta fase processual.</p>
<p><strong>II.2. DA DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DAS QUEST&Otilde;ES DE FATO</strong></p>
<p>Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria:</p>
<p>a) A exist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o educacional por parte das r&eacute;s, consistente na n&atilde;o viabiliza&ccedil;&atilde;o tempestiva dos Est&aacute;gios Supervisionados I e II;</p>
<p>b) A responsabilidade pelo atraso na conclus&atilde;o do Est&aacute;gio Supervisionado I, verificando se decorreu de omiss&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de ensino ou de pend&ecirc;ncias documentais do autor;</p>
<p>c) O efetivo cumprimento da tutela de urg&ecirc;ncia deferida;</p>
<p>d) A ocorr&ecirc;ncia e a extens&atilde;o dos danos materiais alegados, incluindo o pagamento de mensalidades sem a devida contrapresta&ccedil;&atilde;o e a frustra&ccedil;&atilde;o da expectativa de renda profissional;</p>
<p>e) A caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral, sua extens&atilde;o e o nexo de causalidade com a conduta das r&eacute;s.</p>
<p><strong>II.3. DA DISTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA</strong></p>
<p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes &eacute; de consumo, sendo aplic&aacute;veis as normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es da parte autora e sua hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica para produzir prova sobre a organiza&ccedil;&atilde;o interna, log&iacute;stica e administrativa das r&eacute;s, <strong>inverto o &ocirc;nus da prova</strong>, nos termos do artigo 6&ordm;, inciso VIII, do CDC.</p>
<p>Caber&aacute; &agrave;s r&eacute;s comprovarem que disponibilizaram todos os meios necess&aacute;rios para a realiza&ccedil;&atilde;o dos est&aacute;gios obrigat&oacute;rios nos prazos contratualmente previstos, que o atraso decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, e a inexist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.</p>
<p>Ao autor, incumbe a comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a exist&ecirc;ncia e a extens&atilde;o dos danos materiais e morais alegados e o nexo de causalidade com a conduta imputada &agrave;s r&eacute;s.</p>
<p><strong>II.4. DA DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DAS QUEST&Otilde;ES DE DIREITO</strong></p>
<p>As quest&otilde;es de direito relevantes para a decis&atilde;o do m&eacute;rito consistem na an&aacute;lise:</p>
<p>a) Da aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de servi&ccedil;os educacionais (art. 14 do CDC);</p>
<p>b) Do inadimplemento contratual e da viola&ccedil;&atilde;o da boa-f&eacute; objetiva (arts. 422 e 389 do C&oacute;digo Civil);</p>
<p>c) Da configura&ccedil;&atilde;o dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, e dos crit&eacute;rios para fixa&ccedil;&atilde;o de eventual indeniza&ccedil;&atilde;o (arts. 186, 402 e 927 do C&oacute;digo Civil).</p>
<p><strong>II.5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DA DESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DE AUDI&Ecirc;NCIA</strong></p>
<p>Designo <strong>audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento para o dia 11.08.2026,&nbsp;&agrave;s 15h50min</strong>, para inquiri&ccedil;&atilde;o da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora no evento&nbsp;<span>33.1</span>.&nbsp;</p>
<p><em>Testemunhas da parte autora:&nbsp;</em></p>
<p><em>MARINDIA DA SILVA HOMEM -&nbsp;CPF n&ordm;. ***.***.***-**</em></p>
<p><em>JULIANE MIRANDA ARA&Uacute;JO -&nbsp;CPF&nbsp;n&ordm;. ***.***.***-**</em></p>
<p><em>ARISA PRATES DE OLIVEIRA - CPF&nbsp;n&ordm;. ***********</em></p>
<p>A audi&ecirc;ncia ser&aacute; realizada de forma 100% virtual,&nbsp;por videoconfer&ecirc;ncia.</p>
<p>O ingresso &agrave; sala virtual poder&aacute; ser efetuado por meio do QR Code abaixo, assim como pelo link constante no menu "A&ccedil;&otilde;es" &gt; "Audi&ecirc;ncia", na capa do processo.</p>
<p><strong>QR Code:</strong></p>
<p><br><a>https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&amp;numProcesso=50004303720268210019&amp;idMinuta=11774444741573618424074267472&amp;hash=7b3b867fea4783ef77b51a90e1e1281ac082dd9b71ee8ae828efa748e9202dbf</a></p>
<p><strong>Link:&nbsp;</strong></p>
<p></p>
<p></p>
<p>Recomenda-se o ingresso na sala virtual com anteced&ecirc;ncia de 10 (dez) minutos, com informa&ccedil;&atilde;o do nome completo. Se poss&iacute;vel, fa&ccedil;a uso de fone de ouvido com microfone e/ou utilize uma sala reservada, sem interfer&ecirc;ncia de ru&iacute;dos externos.</p>
<p>Ficam as partes advertidas, desde j&aacute;, que a testemunha n&atilde;o poder&aacute;, em nenhuma situa&ccedil;&atilde;o, prestar o depoimento ao Ju&iacute;zo a partir dos escrit&oacute;rios ou locais ligados aos advogados ou &agrave;s partes, devendo permanecer em local neutro, buscando-se, assim, a lisura da coleta de prova, sob as penas da lei.</p>
<p>Os procuradores dever&atilde;o providenciar a intima&ccedil;&atilde;o das testemunhas que arrolarem, na forma do art. 455, &sect;1&ordm;, do CPC, comprovando a intima&ccedil;&atilde;o nos autos com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 3 (tr&ecirc;s) dias da data da audi&ecirc;ncia.</p>
<p>Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica das partes.</p>
<p>Intimem-se. Cumpra-se.</p>
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