FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005039-96.2020.8.13.0245
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005039-96.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ANDERSON DE PAULA ROSA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 e outros DECISÃO Vistos em correição, Conheço dos embargos declaratórios por serem próprios e tempestivos. Por meio dos embargos de declaração, pretende o embargante a reforma da decisão no que pertine a limitação da cobrança da comissão de permanência, ao afastamento da cobrança de juros moratórios e a limitação dos juros remuneratórios. Primeiramente, deve-se verificar a possibilidade de acolhimento do pleito frente as normas processuais. O artigo 1022 do CPC dispõe que: “cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III-corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que não existe obscuridade, omissão ou contradição a serem sanados. Entendo que a decisão proferida encontra-se devida e claramente fundamentada e, por conseguinte, o teor dos questionamentos não se submetem a espécie legal, visto que não se apresentam os embargos declaratórios como instrumento hábil à modificação de decisão, devendo a parte irresignada postular em sede própria. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos . Santa Luzia, 06 de abril de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito