FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0013287-47.2021.8.26.0114
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:40
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Texto íntegra
5 KBProcesso 0013287-47.2021.8.26.0114 (processo principal 4004486-55.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - N.C.A.E.R.H. - - M.A.C.V. - - L.R.S. - Vistos. Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora. Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução porém não é absoluta, uma vez que os Tribunais vêm mitigando tal conceito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS). AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta-corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (Agravo de Instrumento nº 990103276841, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 26.10.2010). Ademais, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana. Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas. Da documentação acostada pelo CNIS, verifica-se que a executada recebe dois benefícios previdenciários: fls. 184: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, no valor de R$ 4.806,69 e fls.208: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, no valor de R$ 2.502,72, totalizando o valor de R$ 7.309,41, com os dois benefícios, renda superior a 3 salários mínimos. Posto isso, defiro o pedido de penhora de fls. 220, oficiando-se ao INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, para que, mensalmente, proceda aos descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, aposentada LEONILDE RAYMUNDO DA SILVA, CPF - ***.***.***-**, depositando os valores em conta judicial afeta a este Juízo e processo - perante o Banco do Brasil S/A- ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento da obrigação-valor do débito total é de R$ 549.928,56. Após, intime-se a executada, por seus advogados da penhora realizada, para os fins de direito. Caso não possua advogado, intime-se-a pessoalmente, por carta, devendo a parte credora proceder ao recolhimento da taxa devida. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, ASSINADA DIGITALMENTE. CABERÁ AO REQUERENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, COMPROVANDO A PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS OU, AINDA, ENCAMINHA-LA VIA CORREIOS, FICANDO ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS DE SELOS POSTAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 98, II DA LEI 13.105 DE 2015. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP)