FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012217-13.2025.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012217-13.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HOTEL DOM HENRIQUE LTDA - EPP CPF: 06.372.018/0001-09 RÉU: HAI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 39.601.773/0001-69 DECISÃO 1) Devidamente citado, o réu suscita ilegitimidade passiva e requer a denunciação à lide da empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa contida na petição inicial. No caso, da leitura da exordial, verifica-se que a autora firmou o contrato com a ré (ID 10461313503), com assinatura de ambas as partes. Além do mais, houve uma transferência no valor de R$10.000,00 feita pela autora para a ré (ID 10461309001). Assim, a ré possui legitimidade passiva para figurarem no polo passivo. A responsabilidade pelos danos alegados é matéria de mérito a ser analisada na sentença. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Verifico que não estão presentes os requisitos do art. 125 do CPC para o deferimento do pedido. O simples fato do carro ser produzido pela empresa CAOA não caracteriza motivo para inclusão no polo passivo. Ainda, o contrato não prevê obrigação da CAOA (ID 10461313503). Indefiro a denunciação da lide. Além disso, dispõe o § 1º do art. 125 do CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". 2) Em especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de 1 (uma) testemunha (ID 10591575894). A parte autora não se manifestou (ID 10606709043). Designo audiência para o dia 07/05/2026 às 16:30. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL. As partes que não forem depor e advogados que estiverem fora da comarca poderão comparecer virtualmente, desde que comprovem a referida condição. Neste caso deverão solicitar o link, devendo o Sr. Escrivão disponibilizá-lo, se preenchidos os requisitos acima. As partes que não vão depor e advogados de fora da comarca deverão estar de posse de seus respectivos documentos de identidade com foto (carteira da OAB, no caso de advogados) para exibição e gravação no início da audiência, sob pena de não participação no ato. O link da audiência deverá ser acessado por notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, deverão utilizar celular smartphone com acesso à internet, de preferência Wifi. Neste caso, deverá proceder à instalação do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular. Já as testemunhas e partes que forem depor serão ouvidas no fórum desta comarca PRESENCIALMENTE. Em consonância com o princípio da cooperação, ficam os advogados cientificados de que deverão levar ao conhecimento de seu(s) cliente(s), que irá(ão) depor, assim como das testemunhas que arrolou (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil) a data, o horário da audiência agendada e o endereço do fórum onde será(ão) ouvida(s). Ainda com relação às partes intimadas para prestarem depoimento pessoal, sem prejuízo da notificação acima, a secretaria do juízo expedirá a respectiva intimação (Mandado por Oficial de Justiça ou Carta postal mão própria para as residentes em outras comarcas) informado-lhes da data da audiência, endereço deste fórum onde será ouvida, da necessidade de comparecimento ao fórum e das sanções em caso de não comparecimento. Atente-se, portanto, que, em observância a Resolução 354/2020 do CNJ e a Portaria nº 6.710/CGJ/2021 TJMG, não serão expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas e partes residentes em outras comarcas, devendo todos serem ouvidos na mesma audiência de Instrução e Julgamento designada. 3) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). 5) Havendo pedido de depoimento pessoal, a parte que requereu o depoimento (exceto MP, Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita), deverá recolher a verba necessária à intimação, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A intimação para depoimento pessoal deverá ser feita com a advertência do §1º do art. 385 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga