FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020248-53.2026.5.04.0611
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA  CumPrSe 0020248-53.2026.5.04.0611  REQUERENTE: ALINE GABRIELI COSTA SIMOES  REQUERIDO: BAHIACARD LTDA - ME E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792f449 proferida nos autos.  1 - Vistos, etc.  2 - Conforme autorização dos artigos 899 da CLT e 513, §1º, do CPC e observados os princípios da efetividade e celeridade processual, recebo a ação que se processará nos termos dos artigos 520 a 521 do CPC.  3- Diga, a demandada, no prazo de 1 (um) dia, se pretende elaborar a conta. Ciente que, no silêncio, será nomeado contador às suas expensas.  4- Decorrido o prazo, autorizo a Secretaria a:  abrir prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação,  para a demandada, se ela manifestar interesse na elaboração da conta ou  distribuir, com o mesmo prazo, a contador integrante do rol de peritos desta Vara, caso nenhuma das partes pretenda elaborar conta. Cientes, as partes, que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação sem adequada justificativa representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução.  5- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e,  nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo:   https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit  Vale dizer:  A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição.  6- A adoção do Pje-Calc, bem como juntada do correspondente o arquivo .pjc, pelo contador é OBRIGATÓRIA.  7- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes critérios:  a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região).  b) Os créditos serão corrigidos:  b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada);  b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e,  b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil.  VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF).  c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros:  c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou  c.2) se o comando sentencial for de depósito na conta vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador (contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª Região).  d) Após a atualização monetária pelo IPCA-E, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª Região), e, após, o crédito líquido será atualizado pela SELIC, a partir da citação, independentemente de determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST).  Vale dizer: os juros moratórios embutidos na SELIC não incidem sobre a quota de contribuição previdenciária do reclamante.  e) Fazenda Pública:  e.1) Os mesmos critérios gerais de atualização e juros são aplicáveis à Fazenda Pública quando se tratar de condenação subsidiária.  e.2) Em se tratando a Fazenda Pública de devedora/condenada principal, deverão ser aplicados os seguinte critérios:  Correção monetária até 09/12/2021  IPCA-E desde o vencimento (STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG [Tema 810]).  Juros até 09/12/2021  - 1% a.m até agosto/01 (§ 1º do art. 39 da Lei n.o 8.177/91);  - 0,5% a.m. de setembro/01 a junho/09  (art. 1º F da Lei no 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35/01);  - A partir de 30 de junho de 2009 índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n.o 11.960/09).  Correção monetária e juros a partir de 09/12/2021:  - taxa SELIC (EC 113/21).  f) As contribuições previdenciárias deverão:  f.1) ser calculadas mês a mês, descontados os valores recebidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula n.º 368, inciso III, do TST);  f.2) para o labor até 04/03/2009, as contribuições previdenciárias não serão atualizadas pela taxa SELIC e não sofrerão a incidência de juros moratórios e multa antes do pagamento dos créditos trabalhistas, visto que esse é o seu fato gerador (Súmula n.º 368, IV, do TST);  f.3)  para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e tais contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação previdenciária  (Súmula n.º 368, V, do TST);  f.4) a multa de mora não deverá constar da conta liquidatória, pois somente é aplicável a partir do exaurimento do prazo da intimação para pagamento, se descumprida a obrigação (Súmula n.º 368, V, do TST);  f.5) as contribuições para terceiros não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho;  f.6). as contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas na conta;  f.7) as contribuições previdenciárias do período de vínculo contratual não deverão ser incluídas, dada a incompetência da justiça do trabalho para essa execução.  g) O imposto de renda será calculado ao final sobre a totalidade das parcelas tributáveis da condenação, excluídos os juros moratórios (Súmula n.º 53 do TRT da 4ª Região).  h) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação. (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região).  i) Os honorários periciais e demais débitos acessórios serão atualizados em todo o período pelo IPCA, ou seja, sofrerão apenas atualização, sem juros.  8- Registro que a fixação de critérios pelo juízo não é mera formalidade, mas instrumento para a celeridade processual. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (in Direito processual do trabalho. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 649): “a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera descrédito do Poder Judiciário”. É em busca da celeridade da liquidação e alcance da garantia fundamental da razoável duração do processo, assegurada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se lança mão da fixação de critérios e padronização de procedimentos.  A celeridade processual passa, também, pela conduta das partes. É impositivo que se respeitem os critérios fixados, pois, por óbvio, cálculo contrário ao entendimento do juízo não será homologado e servirá apenas para atraso no andamento processual.  Diante do exposto, fica a parte calculista advertida que:  o desrespeito aos critérios fixados representa descumprimento de decisão judicial e constitui ato atentatório à dignidade da justiça;a falta será punida com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bruto que restar apurado ao exequente ou 1(um) salário mínimo nacional, o que resultar maior (Art. 77, IV, §§1º, 2º e 5º, do CPC); eo valor da multa será revertido ao FAT ou a outra instituição a ser indicada por este juízo. Por fim, a  discordância com os critérios fixados pode ser ressalvada em conta anexa ou simplesmente por protesto antipreclusivo.  9- Apresentada a conta, intimem-se as partes e a União (contribuição previdenciária), no prazo preclusivo legal.  10- Eventuais impugnações deverão ser fundamentadas com os itens e valores objeto da discordância, como determina o artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de imediata rejeição. Deixo claro que a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo.  11- Caso a contribuição previdenciária não ultrapasse o limite teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional.  12- Decorridos todos os prazos, voltem conclusos.  Cumpra-se.  CRUZ ALTA/RS, 15 de abril de 2026.  MARISTELA BERTEI ZANETTI  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BAHIACARD LTDA - ME<br> - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.<br>