FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0014179-11.2022.8.16.0045
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 21:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014179-11.2022.8.16.0045 Processo:   0014179-11.2022.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa:   R$113.443,64 Autor(s):   Paulo Geovane Clarimundo (RG: 69658407 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Faisão, 996 - de 467/468 a 1149/1150 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-548 - E-mail: carina.dra@gmail.com - Telefone(s): (51) 99996-8658 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR         SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Paulo Geovane Clarimundo, policial militar reformado, ajuizou ação de revisão de proventos de aposentadoria por invalidez, cumulada com cobrança de diferenças pretéritas e indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Sustenta que ingressou na Polícia Militar em pleno gozo de saúde física e mental e que, ao longo de mais de vinte anos de serviço, passou a desenvolver grave quadro psiquiátrico, com múltiplos diagnósticos, culminando em sua reforma por invalidez em 08.02.2021, porém com proventos proporcionais (23/30 avos). Afirma que a invalidez é total e permanente, enquadrando-se no conceito médico-legal de alienação mental, além da moléstia que o cometeu possuir nexo, ao menos concausal, com o serviço militar, razão pela qual faria jus à reforma com proventos integrais, nos termos da legislação estadual de regência. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças de proventos desde a data da reforma, bem como a indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, no valor de R$ 50.000,00. O Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo, em preliminar, discordância quanto à tramitação no Juízo 100% Digital e a necessidade de litisconsórcio passivo com a Paranaprevidência, o que foi posteriormente sanado. No mérito, defendeu a legalidade da reforma proporcional, sustentando inexistir alienação mental e nexo causal com o serviço, bem como a inaplicabilidade da indenização legal. Houve réplica, com impugnação específica aos argumentos defensivos. O feito foi instruído com prova pericial judicial, consistente em laudo psicológico/psiquiátrico detalhado, seguido de esclarecimentos complementares, os quais concluíram pela incapacidade global, permanente e irreversível do autor, com comprometimento severo das funções psíquicas, enquadrando o quadro no conceito de alienação mental, inclusive com indicação de incapacidade para os atos da vida civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A discordância quanto ao Juízo 100% Digital não configura nulidade, por inexistir prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 277 do CPC). O litisconsórcio passivo com a Paranaprevidência foi regularmente integrado, restando superada a questão. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2. Do direito à reforma com proventos integrais A controvérsia central reside em verificar se o autor faz jus à reforma com proventos integrais, em substituição à reforma proporcional concedida administrativamente. A Lei Estadual nº 6.417/1973, em seu art. 90, inciso IV, assegura proventos integrais ao policial militar que, ainda que sem relação de causa e efeito com o serviço, torne-se total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. De modo ainda mais específico, o art. 171, inciso b, item 3, da Lei Estadual nº 1.943/1954 garante proventos integrais, com qualquer tempo de serviço, quando a reforma decorrer de alienação mental. No caso concreto, o laudo pericial judicial é claro, técnico e conclusivo ao afirmar que o autor apresenta quadro psiquiátrico grave, crônico, irreversível, com prejuízo cognitivo importante, desorganização do pensamento, dependência para atividades cotidianas e incapacidade total para o trabalho, inclusive em funções administrativas. O perito enquadra expressamente a condição no conceito médico-legal de alienação mental, afastando qualquer possibilidade de reabilitação laboral. A prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos administrativos, sobretudo quando estes se mostram contraditórios entre si, como ocorreu no processo administrativo, no qual houve, inclusive, manifestação de Junta Médica da própria PMPR favorável à reforma integral. A doutrina é firme ao reconhecer que a alienação mental, para fins previdenciários, não se limita a um rol fechado de diagnósticos, mas à incapacidade global de autodeterminação psíquica: “A alienação mental, no contexto jurídico-previdenciário, caracteriza-se pela incapacidade global do indivíduo para reger sua vida psíquica e social, independentemente da nomenclatura clínica específica do transtorno” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. I, p. 612). Assim, resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a reforma com proventos integrais, sendo ilegal o ato administrativo que manteve a proporcionalidade. 3. Do nexo causal com o serviço Ainda que desnecessária a comprovação de nexo causal para o reconhecimento da integralidade, diante da alienação mental, o laudo pericial e o conjunto probatório indicam que o exercício da atividade policial, marcada por estresse extremo, exposição contínua à violência e a eventos traumáticos, atuou, no mínimo, como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro psiquiátrico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite expressamente o nexo causal para fins previdenciários, sobretudo em se tratando de doenças psíquicas relacionadas à atividade policial. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A DOENÇA ACOMETIDA PELO AUTOR DECORRE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COMO POLICIAL MILITAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE E DO STJ – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS RESP 1.495.146/MG E 1.492.221/PR PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 – RECURSOS CONHECIDOS, A QUE SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Apelação / Remessa Necessária n° 0003950-51.2017.8.16.0179 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Apelado(s): DIRLEI INGLEZ FERREIRA Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. 4. Das diferenças retroativas Comprovado que a incapacidade total e a alienação mental já estavam presentes à época da reforma (08.02.2021), é devida a revisão do benefício desde então, com o pagamento das diferenças entre os proventos integrais devidos e aqueles efetivamente pagos, acrescidas de correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação. 5. Da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 A Lei Estadual nº 14.268/2003 institui indenização por invalidez permanente decorrente de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício da função. No caso, a invalidez permanente do autor é incontroversa, e o conjunto probatório evidencia que o serviço militar contribuiu de forma relevante para o agravamento da patologia, sendo suficiente para caracterizar o direito à indenização legal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: Declarar a nulidade parcial do ato administrativo que concedeu ao autor reforma por invalidez com proventos proporcionais; Reconhecer o direito do autor à reforma com proventos integrais, na graduação de Cabo – QPMG1, nível 5; Condenar os réus ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 08.02.2021, acrescidas de correção monetária e juros legais, a serem apuradas em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aplicando ao caso o Poder Geral de Cautela, ante o reconhecimento médico do quadro psiquiátrico grave, crônico, irreversível, com prejuízo cognitivo importante, desorganização do pensamento, dependência para atividades cotidianas e incapacidade total para o trabalho, inclusive em funções administrativas, determino seja oficiado ao Comando Geral da Polícia-Militar do Estado para conhecimento do laudo médico e da decisão lançada nos presentes autos, bem como para análise, se ainda não promovida, quanto a porte/posse de arma de fogo pelo policial militar reformado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado