FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017111-31.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 19:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017111-31.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PA AUTOR: MARCUS PAULO BATISTA NEVES CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE DANIEL YAMASHIRO GALVEZ CPF: ***.***.***-** DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como Curadora Especial de JOSE DANIEL YAMASHIRO GALVEZ, apresentou contestação, na qual alegou, inicialmente, a nulidade da citação por edital. Argumentou que a citação é ato indispensável para a validade do processo e que antes da citação por edital é necessário esgotar os meios de localização do demandado. Afirmou que no presente caso, embora o autor tenha requerido a consulta de endereços aos sistemas conveniados, não diligenciou nos seguintes endereços: Rua Gustavo Ladeira, nº 11, apto 601, bloco 15 e Rua Gustavo Ladeira, nº 11, apto 1208, bloco 2. Devidamente intimado, o autor MARCUS PAULO BATISTA NEVES, alegou que todas as tentativas de localização do requerido foram exaustivamente realizadas, inclusive com a expedição de diligências por oficial de justiça e a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas sem êxito. Além disso, "O endereço constante nos autos é de conhecimento do próprio Réu e, mesmo assim, sua localização se mostrou infrutífera" (sic). Decido. Conforme dispõe o art. 256, II, do CPC, a citação por edital é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do citando. Ressalte-se que tal modalidade de citação tem caráter subsidiário e somente deve ser adotada após esgotadas as tentativas de localização por meios ordinários. No presente caso, conforme alegado pela douta Curadoria Especial, o autor não diligenciou nos seguintes endereços: Rua Gustavo Ladeira, nº 11, apto. 1208, bloco 2, bairro Paquetá, Belo Horizonte/MG, e Rua Gustavo Ladeira, nº 11, apto. 603, bloco 15, bairro Paquetá, Belo Horizonte/MG, ambos endereços provenientes de pesquisa SISBAJUD - ID. 9835955500. Dessa forma, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, não é possível afirmar que o requerido encontra-se em paradeiro ignorado ou incerto, conforme previsto no artigo 256, II e §3º do CPC. Assim, a citação por edital é inválida. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defensoria Pública e decreto a nulidade da citação por edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte