FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000120-17.2016.5.10.0022
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 19:05
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Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000120-17.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: CLAYTON SANTOS DE REZENDE RECLAMADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL TRANSPORTES - ME, COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, CARLOS FERREIRA NERIS, CEZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES, ELY FONSECA MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, LUCIANO FELIX DA SILVA, ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA, ROSEMBERG PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000120-17.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: CLAYTON SANTOS DE REZENDE RECLAMADO: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL TRANSPORTES - ME, COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF, CARLOS FERREIRA NERIS, CEZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES, ELY FONSECA MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, LUCIANO FELIX DA SILVA, ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA, ROSEMBERG PEREIRA LIMA DECISÃO (IMPUGNAÇÃO À PENHORA) Vistos. Em síntese, trata-se de execução onde, após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da executada principal (FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL TRANSPORTES - ME), houve instauração de IDPJ da empresa, o qual foi julgado procedente para incluir no polo passivo os sócios da nominada empresa (FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, CARLOS FERREIRA NERIS, CÉZAR AUGUSTO DIAS FERNANDES, ELY FONSECA MELO, LUCIANO FÉLIX DA SILVA, ORIVALDSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, REMIVALDO DONIZETE JESUS DA SILVA e ROSEMBERG PEREIRA LIMA), conforme sentença às fls. 688/691 (ID c8a630b), decisão esta que efetivamente transitou em julgado após interposição de agravo de petição ao TRT da 10ª Região, ao qual aquela Corte negou provimento (fls. 759/765 - ID adb6f02). Na sequência, houve determinações para tentativas de bloqueios de crédito via SISBAJUD (fls. 847/848 - ID e6f3fec) e de penhoras veiculares (fls. 922/923 - ID 9384e99), todas com resultado infrutífero. O suscitante/executado ARY FONSECA MELO, representado pela DPU, peticionou arguindo nulidade processual a partir da publicação do acórdão regional às fls. 759/765 (ID adb6f02) e requerendo a devolução dos autos àquela Corte (fls. 1059/1065 – ID 77b3d64), o que foi deferido (fls. 1066/1067 – ID 9e8f427). O processo foi encaminhado ao TRT da 10ª Região, onde reconhecida e sanada a nulidade processual arguida (fls. 1075/1076 – ID bc76dde), mantendo-se todavia o reconhecimento da legitimidade do suscitado/executado ELY FONSECA MELO para responder pela execução (fls. 1102/1110 - ID 44bc110). Reiterado pedido do exequente para renovação de medidas constritivas eletrônicas (fls. 1242/1243 - ID eab768a). Anexada sentença de embargos de terceiro a determinar a desconstituição de gravame veicular efetuado via sistema RENAJUD (fls. 1244/1251 - ID a1ae9f4). Os cálculos foram atualizados (fls. 1255/1259 - ID 26709f0) e houve na sequência nova determinação para rastreio de créditos dos executados via sistema SISBAJUD (fls. 1260/1261 - ID 4266d7d), medida cumprida efetivamente (fls. / - ID ). O executado FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL então compareceu no processo e ofertou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, com pedido de desbloqueio de valores, em razão de o gravame haver incidido sobre proventos de aposentadoria mensalmente depositados em sua conta bancária (exclusivamente destinada a tal fim), os quais têm impenhorabilidade legalmente assegurada (CPC, art. 833, IV). Aduz se encontrar em grave estado de saúde e que a manutenção da constrição impossibilita sua subsistência. Requer, ao final, o desbloqueio integral do valor de R$ 4.348,43, o cancelamento da ordem de constrição via SISBAJUD, o reconhecimento da natureza alimentar e impenhorável dos proventos de aposentadoria, abstendo-se o juízo de realizar ou determinar novos bloqueios e, sucessivamente, a limitação a valores que não possuam natureza alimentar, preservando-se integralmente os proventos de aposentadoria (fls. 1269/1277 - ID d9ea64b, com documentos anexados às fls. 1278/1306). Chancelado o contraditório ao exequente (fls. 1307/1308 – ID bc7fa88). O executado FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL informou ter sofrido nova constrição judicial e reiterou o pedido de urgência para sustação das constrições levadas a cabo (fls. 1311/1314 – ID 4486249, anexando extrato bancário à fl. 1315 – ID 6d307ec). O exequente requereu a improcedência da impugnação à penhora (fls. 1316/1322 - ID 563350a). O executado FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL reiterou o pedido de desbloqueio de valores, apontando urgência concreta e superveniente em razão de problemas de saúde (fls. 1323/1326 - ID 330daa6). Anexadas respostas ao rastreio realizado via SISBAJUD (fls. 1327/1472 - ID 786fe6d). É, em síntese, o relatório. Decido. Conhecimento. A constrição sobre verba salarial – objeto de ataque na impugnação à penhora - é considerada matéria de ordem pública e a exigibilidade de garantia da execução deve ser mitigada em tal cenário, conforme os seguintes precedentes: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Embora ausente a total garantia do Juízo, no presente caso, o que o agravante busca discutir, desde os embargos que opôs à penhora, é, exatamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de salário mensalmente recebido para sua subsistência, matéria de ordem pública. Sendo assim, ante o teor da matéria ora vergastada, não há que se exigir dela a concretização da segurança do juízo AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE 30% DO SALÁRIO. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (...).” (TRT 10ª Região, Processo nº 001331-31.2015.5.10.0020, ac. 2ª T., MARIA REGINA, publicado em 16/8/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO E DESTINADO A DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PRETENSAMENTE DETERMINA BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PLENA GARANTIA DO JUÍZO E DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO EXECUTADO. A jurisprudência da egrégia 2ª Turma, construída com o contributo da maioria de seus membros, consolidou-se no sentido de que 'Sendo o salário verba de natureza eminentemente alimentar, é de ser emprestado à penhora sobre ele um tratamento processual diferenciado, autorizando a abertura prematura do contraditório, na forma do art. 884 da CLT, estritamente para verificação da higidez jurídica do gravame, pois eventual ilicitude, inclusive pelo ângulo da exorbitância, impõe insuportáveis prejuízos ao devedor. Fechar-lhe as portas do contraditório e da ampla defesa (ou do direito ao reexame recursal, um de seus desdobramentos mais cruciais) até que o juízo esteja completamente garantido é propiciar a eventual consolidação da ilicitude de um ato com gravíssimos efeitos sobre a vida da pessoa e da família do devedor. Reforça tal argumentação a vigência do inédito art. 854 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho segundo sinaliza o TST (Instrução Normativa nº 39, art. 3º, XIX), que impõe ao juízo da execução abrir prazo de cinco dias para manifestação do executado quando sejam tornados indisponíveis ativos financeiros seus. Agravo conhecido em parte' (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0000435-61.2020.5.10.0812, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, in DEJT 31/08/2023). Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TRT 10ª Região, Processo nº 0000584-66.2014.5.10.0004, ac. 2ª T., ALEXANDRE AZEVEDO, publicado em 01/3/2024).da impugnação à penhora, à luz do que disciplina a IN nº 36/2016 do c. TST, cujo art. Logo, compreendendo desnecessária a garantia da execução, à vista dos precedentes acima transcritos, conheço da impugnação à penhora. Mérito. O CPC vigente, em seu art. 833, § 2º, contempla exceção à impenhorabilidade salarial, quando se tratar de satisfação de créditos de natureza alimentícia, independentemente da origem desta. Tal circunstância abre campo para o entendimento de que a natureza alimentícia do crédito trabalhista está abrangida na referida exceção e que, portanto, o valor existente em conta poupança poderá ser objeto de constrição, ainda que em valor inferior ao parâmetro de 40 salários estabelecido pelo inciso X daquele dispositivo legal. Reforça tal compreensão o silêncio eloquente da nova redação da OJ 153 da SDI-2 do c. TST acerca da impenhorabilidade na vigência do CPC atual, atrelando a impenhorabilidade às constrições salariais ocorridas na vigência do CPC de 1973, permitindo-se concluir pela possibilidade do gravame, sem caracterização alguma de violação a direito líquido e certo da parte executada. À vista do exposto, afigura-se perfeitamente viável a constrição, pela natureza alimentícia do crédito trabalhista e sua compatibilidade com a exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC/2015, mormente se o dispositivo legal for aplicado com razoabilidade e repeito ao princípio da execução menos gravosa do devedor (CPC/2015, art. 805). No caso sob exame, observa-se da documentação carreada ao processo pelo impugnante que houve constrição de R$ 4.348,43 em sua conta bancária (R$ 4.044,16 em fevereiro de 2026 e R$ 304,27 em março de 2026, conforme documento à fl. 1278 – ID f51a16d), ao passo que o valor líquido de seus proventos de aposentadoria corresponde a R$ 4.337,28 (fl. 1280 – ID 824157e). Logo, defiro parcialmente o requerimento do executado peticionário FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL, para, à vista dos princípios da razoabilidade e princípio da execução menos gravosa do devedor, restringir a constrição judicial sobre os R$ 4.348,43 bloqueados em fevereiro e março do corrente ano a 20% (vinte por cento) do crédito líquido percebido a título de proventos de aposentadoria junto ao INSS (R$ 4.337,28), ou seja, deverá permanecer retida somente a importância de R$ 867,45, restituindo-se à nominada parte o valor sobejante . Assim, determino: (i) O imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta bancária de FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL nos meses de fevereiro e março de 2026, cujo somatório alcança R$ 4.348,43 (fl. 1278 – ID f51a16d), devendo de tal quantia remanescer à disposição do juízo somente R$ 867,45; (ii) O cancelamento imediato de novas medidas constritivas em relação à nominada parte (FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL) na ferramenta SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha e (iii) que eventual novo bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha) já realizado no mês de abril deste ano fique igualmente restrito a R$ 867,45. Após ultimadas tais medidas e decorrido o prazo de 8 (oito) dias, atualizem-se os cálculos e expeça-se ofício/mandado de penhora de 20% do valor líquido dos proventos de aposentadoria percebidos do executado FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL (CPF nº ***.***.***-**) junto ao INSS (R$ 867,45), mediante repasse mensal do valor a uma conta judicial à disposição deste Juízo na ag. 3920 da CEF devendo a constrição perdurar mensalmente até que se alcance o total da execução. Para expedição do ofício/mandado de penhora, deverá ser considerada como valor da execução a diferença entre o crédito atualizado e o somatório dos saldos existentes nas contas judiciais existentes na ag. 3920 da CEF. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de abril de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 20 de abril de 2026. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA PIMENTEL<br>