FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1024757-85.2025.8.26.0577
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 19:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso 1024757-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Carlos Gomes - Qualibanking Promotora de Vendas Ltda - Vistos. REJEITOpreliminarde ilegitimidade passiva da ré Qualibanking Promotora de Vendas Ltda (fls. 118/121), pois também faz parte da cadeia de fornecedores do serviço bancário, respondendo de forma objetiva e solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o E.TJSP: "Declaratória e indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado em benefício do INSS - Pretensão formulada em face do corréu Banco Safra - Superação - Resolução consensual do conflito, com homologação de transação extrajudicial - Limites do recurso e matéria devolvida (CPC, artigo 1.013) - Abertura de conta, portabilidade de benefício previdenciário e celebração de empréstimo perante o Banco BMG - Fraude perpetrada no âmbito do estabelecimento e serviços prestados pela corré RP (correspondente bancário) - Fato incontroverso e constatado por apuração interna da própria ré/apelante - Relação de consumo - Artigo 3º, §2º, do CDC - Responsabilidade objetiva e solidária do correspondente bancário - Artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, do CDC, artigo 932, inc. III, do Código Civil e artigo 3º da Resolução CMN nº 4.935/2021 - Teoria do risco-proveito - Ausência de excludentes do nexo de causalidade - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Nulidade do contrato e restituição de valores, ressalvada a exclusão de quantia abrangida pela transação extrajudicial firmada com o Banco Safra - Reconhecimento - Danos morais - Inocorrência - Inexistência de comprometimento de renda ou de anotação restritiva - Parte autora que não demonstra a ocorrência de ato depreciativo, desabonador ou de efetivas consequências na esfera moral - Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC - Fatos da causa que não ensejam danos extrapatrimoniais - Pedido descabido - Procedência apenas parcial da demanda - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca caracterizada (artigo 86, 'caput', do CPC). Recurso provido em parte."(TJSP; Apelação Cível 1015650-87.2021.8.26.0114; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Alegação de não contratação - Sentença de procedência - Insurgência recursal da corré correspondente bancária - Parte legítima para figurar no polo passivo - Evidente a responsabilidade da apelante pelos atos dos agentes de vendas - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas lançadas no contrato juntado pelas rés - Falha na prestação do serviço comprovada - Inexistência do mútuo - Devolução do indébito que deve se dar de forma simples - Ausência de má-fé das corrés - Danos morais - Afastamento - Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do autor - Entendimento majoritário desta C. Câmara - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1003404-38.2020.8.26.0197; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 12/09/2024) 2. DEFIRO o pedido de inclusão de BANCO INBURSA S.A (CNPJ 04.866.275/0001-63) no polo passivo, conforme pedido formulado em réplica (fls. 238), observando as disposições do artigo 339, §2º, do CPC. Assim, providencie a Unidade a inclusão deste réu no polo passivo no sistema SAJ e prossiga-se coma citação nos termos da decisão de fls. 101/103, observando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3. Não há outras questões preliminares e o feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado (ressalvadas novas questões processuais suscitadas pelo réu BANCO INBURSA S.A, nos termos do item 2 acima, que serão oportunamente examinadas). 4. Superado integralmente o item 2, à luz das alegações e requerimentos apresentados pelo réu, venham os autos conclusos para novo saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)