FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001036-53.2025.5.05.0611
sigla tribunal:TRT5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:23/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:58
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA  CumSen 0001036-53.2025.5.05.0611  EXEQUENTE: ADELINO ANTONIO ROCHA E OUTROS (4)  EXECUTADO: SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (14)  Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da Decisão de id d0a391e:  ..."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos do processo em epígrafe (0000224-91.2014.5.05.0612 – processo cabecel do REEF e 0001036-53.2025.5.05.0611 – cumprimento de sentença), visando a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas pelas obrigações da empresa executada.  A análise recai sobre os executados Maria Cristina Mansur Teixeira Resende, Maria Aparecida Mansur Teixeira, Lee Dicristian Teixeira Resende, Paulo Teixeira Resende, Pedro Teixeira Resende, Viação Cidade de Americana Ltda., Arcos Agencia de Viagens Ltda., Botucatu Empreendimentos Limitada, PPR Agencia Turistica de Promoção e Eventos Ltda., Tornado Eventos e Entretenimentos Ltda., e Viacao Praca 12 Ltda.  Verifica-se, contudo, que os executados Lee Dicristian Teixeira Resende, Tornado Eventos e Entretenimentos Ltda., Paulo Teixeira Resende, PPR Agencia Turistica de Promoção e Eventos Ltda e Pedro Teixeira Resende interpuseram Agravo de Petição nos autos do processo principal, razão pela qual o julgamento do presente IDPJ encontra-se suspenso em relação a estes, conforme decisão anterior (Id e4402f1 do processl principal).  Desta forma, a presente análise se concentrará nos demais executados, em relação aos quais não há óbice processual ao julgamento do incidente.  FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado com base em alegações de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou insolvência da pessoa jurídica principal, com o objetivo de atingir o patrimônio de sócios e/ou empresas supostamente relacionadas, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas. A medida busca pela responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, com base em investigações patrimoniais e indícios de fraude.  As pesquisas realizadas via BACENJUD, RENAJUD e certidões indicam a ausência de bens penhoráveis em nome da empresa executada principal, SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentado em indícios de esvaziamento patrimonial por parte da sócia Maria Cristina Mansur Teixeira Resende, com a transferência de bens para seus filhos (Lee Dicristian, Paulo e Pedro Teixeira Resende) e empresas supostamente por eles controladas (PPR Agencia Turistica de Promoção e Eventos Ltda. e Tornado Eventos e Entretenimentos Ltda.).  Em decisão proferida em 07/06/2024 (Id. 0345971, 979206f, b655991), foram incluídos no polo passivo Maria Cristina Mansur Teixeira Resende, Maria Aparecida Mansur Teixeira, Viação Cidade de Americana Ltda., Arcos Agencia de Viagens Ltda., Botucatu Empreendimentos Ltda., Open Operadora Nacional de Excursões Ltda., P.M. Resende Manutenção e Serviços para Automóveis Ltda., Viação Praça 12 Ltda., e Empresa de Ônibus Botucatu Ltda., bem como foram determinadas medidas cautelares de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, indisponibilidade de bens imóveis via CNIB e arresto cautelar.  Conforme acima mencionado, Lee Dicristian Teixeira Resende, Tornado Eventos e Entretenimentos Ltda., Paulo Teixeira Resende, PPR Agencia Turistica de Promoção e Eventos Ltda e Pedro Teixeira Resende agravaram de petição contra a decisão que os incluiu no polo passivo, resultando na suspensão do julgamento do IDPJ em relação a eles. Em relação às empresas Viação Cidade de Americana Ltda. e Botucatu Empreendimentos Limitada, Viação Praça 12 Ltda, bem como à pessoa física Maria Cristina Mansur Teixeira Resende, considerando seus endereços incertos e a inaptidão/baixa das empresas junto à Receita Federal, determinaram-se citações por edital.  Considerando que as empresas Viação Cidade de Americana Ltda., Botucatu Empreendimentos Ltda e Viação Praça 12 Ltda foram citadas por edital, e que Maria Cristina Mansur Teixeira Resende também figura como executada e não apresentou defesa tempestiva, após a citação por edital, passa-se à análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a estes.  A execução trabalhista deve observar os princípios da efetividade, celeridade e satisfação do crédito alimentar do trabalhador. A desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, visa garantir a efetividade da execução quando os meios ordinários se mostram insuficientes, coibindo fraudes e abusos que visem ocultar patrimônio para se eximir de responsabilidades.  DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que os executados Maria Cristina Mansur Teixeira Resende, Viação Cidade de Americana Ltda., Botucatu Empreendimentos Limitada e Viação Praça 12 Ltda. não apresentaram defesas tempestivas após a citação por edital, bem como pela análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o indício de abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial, a fim de se evitar a perpetuação de fraudes à execução.  Assim, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a:  Maria Cristina Mansur Teixeira Resende (CPF: ***.***.***-**)  Viação Cidade de Americana Ltda. (CNPJ: 65.734.998/0001-01)  Botucatu Empreendimentos Limitada (CNPJ: 73.879.017/0001-34)  Viação Praça 12 Ltda. (CNPJ: 12.251.059/0001-55) Consequentemente, determina-se a inclusão das referidas executadas no polo passivo da presente execução, com a consequente solidariedade pelas obrigações trabalhistas.  Reconhece-se a validade das medidas cautelares já deferidas e manutenção dos bloqueios e indisponibilidades patrimoniais já determinados em relação a estes executados, devendo ser providenciadas as devidas atualizações e novas diligências para satisfação do crédito exequendo.  Vale destacar que o julgamento do IDPJ permanecerá suspenso com relação aos agravantes Lee Dicristian Teixeira Resende, Tornado Eventos e Entretenimentos Ltda., Paulo Teixeira Resende, PPR Agencia Turistica de Promoção e Eventos Ltda e Pedro Teixeira Resende. Intimem-se as partes, devendo-se observar que alguns deles, por edital..."  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de abril de 2026.  CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - PEDRO TEIXEIRA RESENDE<br>