FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004121-63.2011.8.11.0015
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:23/04/2026
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Capturado em:21/10/2026, 18:56
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004121-63.2011.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87 (APELANTE), JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ARIEL SIMANTOB SARUE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JULIANA DOS REIS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FABIO PEDRO ALEM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LUCIANO VELASQUE ROCHA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), AIRTON FRANCISCO ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MATHEUS KLIEMASCHEWSK DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), INDIRA SANTOS DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** (APELADO), CARLOS ROBERTO ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), VERONICA TEREZINHA ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ARNALDO ENGERLHARD ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), SERGIO RUDIMAR ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MILTON HENRIQUE ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), EDILEIZA SILVA LIMA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MARISTELA DE FATIMA ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ANDERSON RAFAEL ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MARCIO RODRIGO ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MARCELO ALEX ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MAURICIO ALEXANDRE ZIMPEL - CPF: ***.***.***-** (APELADO), NOVO MATO GROSSO ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 07.206.596/0001-20 (APELADO), ZIMPEL ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 07.033.750/0001-09 (APELADO), ALBERI FUNKE DOS REIS - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ANDREIA CRISTINA DICKEL DOS REIS - CPF: ***.***.***-** (APELADO), OSNEY CORREA GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu integralmente execução de título extrajudicial, não obstante a existência de cessão do crédito principal a terceiro e acordo restrito aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito principal impõe a análise de sucessão processual antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a homologação de acordo relativo apenas aos honorários sucumbenciais autoriza a extinção integral do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é negócio jurídico válido que produz efeitos processuais, legitimando o cessionário a prosseguir na execução, nos termos dos arts. 286 do CC e 778, §1º, do CPC. 4. Na execução, a sucessão processual independe do consentimento do executado, conforme art. 778, §2º, do CPC, mas demanda apreciação judicial quanto os requisitos de legitimidade da parte. 5. A existência de pedido expresso de substituição processual impede a extinção do feito sem prévia manifestação do juízo sobre a cessão do crédito. 6. O acordo celebrado entre as partes restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo o crédito principal executado. 7. A homologação de acordo parcial não autoriza a extinção total da execução, devendo seus efeitos limitarem-se ao objeto ajustado. 8. A extinção integral do feito, sem apreciação da cessão e sem distinção entre crédito principal e acessório, configura error in procedendo. 9. Impõe-se a cassação parcial da sentença para preservar a validade da homologação do acordo quanto aos honorários e determinar o prosseguimento da execução em relação ao crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito no curso da execução exige apreciação judicial para fins de sucessão processual, independentemente do consentimento do executado. 2. A homologação de acordo relativo apenas a honorários advocatícios não autoriza a extinção integral da execução. 3. A extinção total do feito sem análise da cessão e sem delimitação do objeto do acordo configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; CPC, arts. 109, 778, §§1º e 2º, 924, III, e 925. Jurisprudência relevante citada: Não há. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR/JUIZ CONVOCADO) Egrégia Câmara: Cuida-se de apelação interposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. contra sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu a execução de título extrajudicial em sua integralidade (ID. 348315854 e ID. 348315859). A apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir toda a execução, quando deveria ter: (i) determinado sua substituição processual por Valdir Daroit quanto ao crédito principal, objeto de cessão; e (ii) homologado o acordo e extinguido o feito apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a substituição processual, e para que seja homologado o acordo apresentado, extinguindo-se a ação apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (honorários adquiridos). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Preliminar de ilegitimidade da apelante A cessão de crédito, operada nos termos da lei civil, gera reflexos na relação processual. Nos termos do art. 109 da Lei n. 13.105/2015, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A regra do art. 109 do CPC determina que para haver sucessão processual, a parte contrária deve consentir. Contudo, tratando-se de execução, nos termos do art. 778, § 2º do CPC, a sucessão processual não depende do consentimento do executado. A análise da legitimidade recursal tem como pressuposto os documentos que embasaram a sentença e são objeto de impugnação. A questão controvertida no recurso se pauta na interpretação das petições apresentadas pela apelante nos autos de origem, de modo que não há como afastar de plano a legitimidade recursal. Rejeito a preliminar. É como voto. VOTO RELATOR EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. 1 Do pedido de substituição processual e da homologação do acordo em relação aos honorários sucumbenciais (honorários adquiridos) Verifico que a apelante efetivamente apresentou duas petições distintas: 1) Petição ID. 348315850, acompanhada do Termo de Cessão ID. 348315851, que consta a cessão do crédito principal executado a Valdir Daroit, requerendo expressamente a substituição processual. 2) Petição ID. 348315852, que consta o acordo extrajudicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (a Travessia adquiriu da Associação dos Advogados...os créditos de natureza alimentar decorrentes da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos...), requerendo a homologação e extinção apenas quanto a este crédito acessório. A sentença recorrida, contudo, homologou o acordo e extinguiu a execução em sua totalidade, sem se manifestar sobre a cessão e o pedido de sucessão processual e sem analisar o pedido de homologação nos termos do acordo. Cabe sua reforma. 2.1 Da sucessão processual O crédito principal objeto da execução foi cedido a terceiro (Valdir Daroit), conforme Termo de Cessão acostado aos autos, operação que não se confunde com o acordo realizado quanto aos honorários sucumbenciais. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e plenamente admitido no ordenamento jurídico (arts. 286 e seguintes do Código Civil), produzindo efeitos processuais, como a legitimação do cessionário para prosseguir na execução (art. 778, §1º, do CPC). Embora os executados não precisem manifestar consentimento com a sucessão (art. 778, §2º, do CPC), cabe decisão judicial quanto a validade da cessão, pois dela decorrerá a legitimidade da parte. 2.2 Da homologação do acordo em relação aos honorários A petição ID. 348315852, refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais, conforme consignado na petição respectiva, não abrangendo o crédito principal executado. A extinção total da execução configura error in procedendo. A sentença deve ser reformada para que haja a homologação do acordo e extinção da execução somente em relação aos honorários advocatícios, voltando o processo de execução ao seu trâmite regular em relação ao crédito principal, objeto de cessão. Em face do exposto CONHEÇO do recurso de apelação e DOU PROVIMENTO para: i) determinar que haja manifestação pelo juízo de primeiro grau em relação a cessão do crédito principal objeto do título executivo (Termo de Cessão ID. 348315851); ii) cassar a sentença de extinção da execução em relação ao crédito principal, mantida a homologação do acordo extrajudicial apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC; iii) determinar o prosseguimento da execução do crédito principal. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz convocado Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2026