FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0016659-12.2023.8.16.0017
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:23/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

5 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016659-12.2023.8.16.0017   Processo:   0016659-12.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$60.316,79 Suscitante(s):   Auto Posto Cristo Rei III LTDA Suscitado(s):   ARNALDO DINIZ DE SOUZA FILHO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Auto Posto Cristo Rei III Ltda, em face de Comercial Diniz Ltda, visando atingir o patrimônio pessoal do sócio administrador Arnaldo Diniz de Souza. Decisão de mov. 14.1 determinou a atualização no projudi do polo passivo para “Arnaldo Diniz de Souza”. Expedida e efetivada a citação para Arnaldo Diniz de Souza Filho (mov. 70.1), este apresentou contestação, sustentando a manifesta incorreção da indicação do polo passivo e o descumprimento da ordem judicial prévia que determinava a retificação para Arnaldo Diniz de Souza. Disse que não tem relação societária ou administrativa com a empresa Comercial Diniz Ltda, sendo o seu pai o verdadeiro sócio e administrador. No mérito, reforçou a ausência de vínculo com a empresa, e sustentou a inexistência de pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, seja em face do contestante, seja do genitor. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade e a extinção do processo em relação ao mesmo, a retificação do polo passivo para que conste Arnaldo Diniz de Souza (pai), CPF ***.***.***-**, e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, pleiteou pela concessão da justiça gratuita (mov. 81.1 a 81.7). Intimada, a requerente afirmou que houve um erro material tanto na petição inicial quanto nas diligências realizadas pela secretaria do juízo. Disse que foi indicado o Sr. Arnaldo Diniz de Souza, mas atrelado a ele, de maneira incorreta, o número do CPF de seu filho, Arnaldo Diniz de Souza Filho, e apesar do despacho de mov. 14, que determinou a inclusão de Arnaldo Diniz de Souza (pai), todas as diligências posteriores realizadas pela secretaria se deram em nome de seu filho. Apresentou emenda à inicial no que tange aos dados pessoais do requerido. Defendeu que o erro material ocorrido se trata de vício totalmente sanável. Requereu a emenda da inicial para reconhecer o vício material sanável e determinar a retificação do polo passivo, além da citação do requerido Arnaldo Diniz de Souza (CPF:***.***.***-**), e do acolhimento da ilegitimidade passiva de Arnaldo Diniz de Souza Filho (mov. 97.1). O requerido ratificou o requerimento de sua exclusão e de condenação do requerente em honorários sucumbenciais (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. De acordo com a inicial, a todo momento a requerente indicou como sócio administrados da requerida a pessoa de ARNALDO DINIZ DE SOUZA, vinculando a ele o CPF nº ***.***.***-**. Inclusive da consulta ao quadro de sócios e administradores – QSA consta como sócio administrador o sr. ARNALDO DINIZ DE SOUZA (mov. 1.3). No entanto, os mandados de citação e buscas de endereço foram dirigidos a ARNALDO DINIZ DE SOUZA FILHO, em virtude do CPF cadastrado. Conforme relatado, o requerente manifestou concordância com a ilegitimidade de ARNALDO DINIZ DE SOUZA FILHO e indicou o CPF correto de ARNALDO DINIZ DE SOUZA. De acordo com o art. 338 do CPC: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”. Dessa forma, acolho a emenda apresentada para fins de retificação dos dados do requerido ARNALDO DINIZ DE SOUZA. Em consequência, condeno o requerente ao reembolso de eventuais despesas suportadas por ARNALDO DINIZ DE SOUZA FILHO, e ao pagamento de honorários ao procurador deste, que arbitro em R$ 1.500,00. 3. Intime-se o requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 4. Após, cite-se conforme decisão de mov. 14.1. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.   Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito