FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5071160-20.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071160-20.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: VINICIUS ALVES DA ROCHA CPF: ***.***.***-** RÉU: 21.075.070 RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA CPF: 21.075.070/0001-89 e outros SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VINÍCIUS ALVES DA ROCHA em desfavor de RJ AMBIENTES PLANEJADOS e RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA, objetivando a conclusão de serviços de marcenaria contratados e o recebimento de indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial (ID 10569035413), as partes celebraram, em dezembro de 2024, um contrato para a fabricação e instalação de móveis planejados para a cozinha e os banheiros de um escritório, bem como para os banheiros de um apartamento. O valor total ajustado foi de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), o qual foi integralmente quitado pelo autor. O autor sustenta que, apesar do pagamento integral e do prazo de entrega estipulado em 35 dias úteis, os requeridos executaram o serviço de forma parcial e incompleta, abandonando a obra e cessando toda a comunicação a partir de julho de 2025. Diante do inadimplemento, pleiteia a conclusão forçada de todos os serviços pendentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes requeridas foram devidamente citadas para a audiência de conciliação, e os avisos de recebimento positivos, consoante ID 10579870804 e ID 10579883432. Contudo, não compareceram à audiência de conciliação realizada em 01/12/2025, tampouco apresentaram contestação, conforme registrado na ata de audiência de ID 10590717494, na qual o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Conforme despacho ID 10617141583, a parte requerente foi intimada a especificar os serviços pendentes e a comprovar a quitação integral do contrato, sendo que o autor apresentou a manifestação de ID 10636445246, detalhando os serviços que não foram executados, o que corresponderia a um prejuízo material de R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais), e juntou os comprovantes de pagamento parcelado. Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu Art. 20 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, as partes requeridas foram devidamente citadas e intimadas para a audiência de conciliação, conforme os documentos de IDs 10579870804 e 10579883432, mas não compareceram à sessão designada, conforme registrado na Ata de Audiência de ID 10590717494. Desta feita, a revelia das requeridas é imperiosa e deve ser decretada, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não contrariem a convicção do juízo. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e restou devidamente comprovada nos autos pelo Contrato de Execução de Serviço, acostado sob ID 10569039334. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao presente caso é inafastável, uma vez que o autor se enquadra como consumidor, por ser o destinatário final do serviço de marcenaria (Art. 2º do CDC), e as partes requeridas se enquadram como fornecedores, pois desenvolvem a atividade de fabricação e montagem de móveis de forma profissional e habitual no mercado de consumo (Art. 3º do CDC). A controvérsia central reside em verificar a extensão do inadimplemento contratual por parte das requeridas e as consequências jurídicas dele decorrentes, especialmente no que tange à obrigação de concluir o serviço, à conversão em perdas e danos e à configuração de dano moral indenizável. Com a decretação da revelia, presume-se verdadeiro o fato de que as requeridas, após receberem a integralidade do pagamento de R$ 7.080,00, não concluíram os serviços contratados., conforme consta nos extratos juntados de ID.10636445249 a 10636443909, o valor de R$ 590,00 parcelado em 6x, no total de R$ 3.540,00. Tal presunção é reforçada pelas provas documentais apresentadas pelo autor, notadamente o contrato que estabelece as obrigações (ID 10569039334), as fotografias que indicam o estado inacabado dos móveis (IDs 10569938592, 10569932867 e 10569935744). O autor, em sua petição de esclarecimentos (ID 10636445246), detalhou de forma pormenorizada os itens pendentes de execução, estimando que 40% (quarenta por cento) dos serviços não foram realizados, quantificando o prejuízo em R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais). Essa estimativa mostra-se razoável e coerente com a narrativa e com as provas dos autos. O pedido principal do autor é a condenação das requeridas à obrigação de fazer, consistente na finalização dos serviços. Contudo, a conduta das requeridas, que abandonaram a obra e cessaram qualquer comunicação, demonstra um desinteresse inequívoco no cumprimento da obrigação, tornando a execução específica da obrigação de fazer inócua e potencialmente fonte de novos conflitos. Nesse cenário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pleiteada subsidiariamente pelo autor, é a medida mais adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do Art. 499 do Código de Processo Civil. O valor do prejuízo material, correspondente à parte não executada do serviço, restou delimitado em R$ 2.832,00, conforme planilha e detalhamento apresentados no ID 10636445246, valor este que deverá ser ressarcido ao autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do inadimplemento contratual. A frustração de ter cômodos essenciais de sua residência e de seu local de trabalho em estado de desordem e incompletude por um período superior a um ano, somada ao descaso das requeridas em solucionar o problema apesar do pagamento integral, configura ofensa à tranquilidade e à paz de espírito do consumidor. A conduta das requeridas forçou o autor a despender seu tempo e energia na tentativa de resolver uma questão que deveria ter sido cumprida espontaneamente, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor. Portanto, a reparação moral é devida. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Converter a obrigação de fazer em perdas e danos e, por conseguinte, condenar as partes requeridas, RJ AMBIENTES PLANEJADOS e RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do efetivo prejuízo (data do último pagamento, em junho de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 10579870804); Condenar as partes requeridas, RJ AMBIENTES PLANEJADOS e RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 10579870804). Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais nem em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. k.k Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia