FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5016239-04.2025.8.13.0479
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:53
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016239-04.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: GUILHERME NUNES CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE CAMILO DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos etc. Guilherme Nunes ajuizou ação em face de José Camilo Dos Santos, Pedra Da Silva Santos e João Paulo Dos Santos. Explica que o requerido antes de se mudar se encontrava em débito relativo a alugueis mensais. Afirma que a dívida do requerido e seus fiadores perfaz o valor de R$16.783,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais). Assim requer a condenação do requerente ao pagamento do valor de R$16.783,00. Impossibilitada a conciliação (ID 10650046212) ante a ausência dos requeridos, apesar de devidamente citada/intimada, sendo decretada sua revelia. Breve relato. Decido: Do pedido de desistência em relação ao requerido José Camilo dos Santos: Acolho o pedido, julgando extinto o feito, em relação ao a este réu. Partes legítimas e bem representadas. Não vislumbro nulidades. Passo ao mérito. As partes requeridas apesar de regularmente citadas (ID 10623907636 e 10623906805), deixaram de comparecer a audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia. Nos termos do artigo 20 da lei 9099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. O autor juntou contrato de locação entabulado entre as partes, no qual consta o requerido João Paulo como locatário e a requerida Pedra como fiadora (ID 10573807006), documento que respaldam a pretensão autoral. Diante da revelia, presumo como verdadeira a alegação de que os requeridos são, credores do requerente quanto à dívida dos autos, sendo devido o restante do pagamento, no valor de R$16.783,00. Quanto aos danos morais, partilho do entendimento que o mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza danos morais. Não tendo a parte autora juntado aos autos comprovação da ocorrência de dano extrapatrimonial, entendo por indeferir tal pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência em face de José Camilo dos Santos e, via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO apenas em relação a este requerido, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 90, do FONAJE. Ademais, julgo parcialmente procedente, o pedido da parte autora, determinando que os requeridos realizem o pagamento da quantia de R$16.783,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais), com correção monetária e juros de mora que deverão ser aplicados conforme lei 14.905/2024. Nos termos do artigo 52, III, da lei 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do Fonaje. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos