FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010058-27.2020.5.03.0075
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Turma
nome classe:RECURSO DE REVISTA
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:24/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:50
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  8ª TURMA  Relatora: MARIA HELENA MALLMANN  RR AIRR 0010058-27.2020.5.03.0075  RECORRENTE: LEIDIANA FERNANDES DE SOUSA  RECORRIDO: MUNIZ E GARRONI ATELIER LTDA. E OUTROS (4)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0d4f7 proferido nos autos.   Poder Judiciário  Justiça do Trabalho  Tribunal Superior do Trabalho  AGRAVANTE: LEIDIANA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIZ ANDRADE ADVOGADO: Dr. LAURO DE OLIVEIRA CRUZ AGRAVADO: MUNIZ E GARRONI ATELIER LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO MORAES PEREIRA AGRAVADO: R.M.G ATELIER LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MORAES PEREIRA AGRAVADO: RAFAEL MUNIZ GARRONI ADVOGADO: Dr. RODRIGO MORAES PEREIRA AGRAVADO: RAFAEL MUNIZ GARRONI ADVOGADO: Dr. RODRIGO MORAES PEREIRA AGRAVADO: LUCAS KRAUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. CINTIA PINTO TEIXEIRA GMMHM/cgn/ D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Junte-se a petição de id: ab09f46. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter incidental formulado pela agravante LEIDIANA FERNANDES DE SOUSA. Informa que “tomou conhecimento de que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre – TJMG o processo de Cumprimento de Sentença n.º 5006802-68.2020.8.13.0525, movido por EDNEY CASSIO OLIVEIRA PEREIRA em face do mesmo executado RAFAEL MUNIZ GARRONI (CPF ***.***.***-**)”. Noticia que “nos autos daquele feito cível, foi lavrado Auto de Penhora (ID 10333113091, de 25/10/2024), que recaiu sobre os direitos possessórios do executado sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 93.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG. Referido imóvel foi avaliado em R$ 330.000,00”. Entende que “A realização iminente da hasta pública no processo cível torna urgente e necessária a presente medida cautelar, uma vez que a alienação do bem implicará a satisfação preferencial do crédito do exequente cível em detrimento do crédito trabalhista de natureza alimentar ora em execução, esvaziando a garantia ora pleiteada”. Requer, com a máxima urgência, dentre outras providências, a expedição de CARTA DE ORDEM ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre – TRT da 3ª Região, para que este expeça o competente mandado de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e o remeta ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre – TJMG (Processo n.º 5006802-68.2020.8.13.0525), observando os valores devidos pelo executado RAFAEL MUNIZ GARRONI, conforme planilha de cálculo ID cf1b4c7 do processo 0010058-27.2020.5.03.0075, a qual deverá ser oportunamente atualizada, frisando-se expressamente a preferência do crédito trabalhista. Examino. Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Com efeito, estabelece o CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Nesse sentido, o fato de a pretensão recursal submetida possuir alta probabilidade de êxito (conforme será decidido abaixo), em razão da aderência do caso à hipótese da tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tem 75 da Tabela de recursos de revista repetitivos, não induz necessariamente ao acolhimento do pleito cautelar. Isso porque as providências requeridas objetivam a adoção de medidas que sequer se referem ao objeto do agravo de instrumento submetido ao exame deste Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista que se pretende destrancar é apelo de fundamentação vinculada, de modo que a devolutividade, no caso, não possui a amplitude que se pretende conferir. As providências de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos excedem as atribuições de exame recursal de caráter extraordinário da Corte, pelo que deve ser respeitado o Juiz Natural, na hipótese, a Vara do Trabalho de origem dos presentes autos, a qual detém a prerrogativa de analisar, em primeiro grau, os fatos, provas e documentos que possibilitem a concessão da medida pleiteada, especialmente se a hipótese realmente se amolda à prevista no art. 860 do CPC, o que, em exame provisório, não restou demonstrado. Sendo assim, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a concessão da cautelar pleiteada. Passo abaixo ao exame do agravo de instrumento. Publique-se com urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE:LEIDIANA FERNANDES DE SOUSA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão deId.f8ca194, que deu provimento ao apelo do executado para afastar a determinação depenhora de 30% dos valores líquidos por ele percebidos da empregadora TAM LinhasAéreas S.A., e para tornar sem efeito a ordem de "expedição de ofício à referidaempresa para efetuar o desconto do referido valor e depositar em conta da CEF àdisposição do juízo até a satisfação total do débito em execução"; prejudicado o examedo agravo da exequente, que pretendia a majoração do percentual do desconto salarialfixado na decisão agravada. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutóriasnão ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não seenquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seuinconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Inadmito. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. A exequente se insurge contra o indeferimento da penhora dos proventos da sócia executada. Argumenta, ainda, que, com o advento do CPC de 2015, ficou ultrapassada a impenhorabilidade salarial para pagamento do crédito trabalhista Aponta violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII e 7º, X, e 100, §1º, da CF. Analiso. O juízo de admissibilidade Regional é precário e não vincula o Juízo ad quem. Não é possível admitir natureza estritamente interlocutória à decisão recorrida, que ao indeferir de modo integral a penhora salarial pretendida, contrariando tese vinculante firmada em julgamento de recurso de revista repetitivo. Inviabilizou, na prática, a efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, indeferiu a penhora de salários do executado, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao salário mínimo ideal do DIEESE.  Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. Assim, por observar possível contrariedade ao art. 100, §1º, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.    RECURSO DE REVISTA    Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho prolatado em sede de agravo de petição. Irresignada, a parte reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona.  À análise.  O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.  Eis os termos do acórdão proferido sobre o tema:    “O art. 833, IV do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. Já o §2º do citado dispositivo profissional liberal, ressalvado o §2°". legal dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°". No entendimento desta Turma, a exceção prevista no §2º diz respeito apenas às prestações alimentícias stricto sensu, ou seja, relativas a alimentos provisórios ou definitivos decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, e não a quaisquer verbas de natureza alimentícia lato sensu. Todavia, e como posto na decisão agravada, em decisão proferida no julgamento do IRDR Tema 22, o Pleno deste Tribunal Regional, fixou tese admitindo a possibilidade de penhora de parcelas de natureza salarial, nos seguintes termos: "Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal.". Admissível, portanto, a penhora parcial dos salários e demais parcelas de natureza salarial listadas no inciso IV do art. 833 do CPC. No caso em apreço, os recibos salariais (atualizados) do executado, de id. 5893797 até id. ce015b8 (que compreendem os meses de fevereiro, março e abril/2025), comprovam que seus ganhos mensais (líquido) giram em torno de R$5.241,43; o extrato do Banco Santander, conta 0033 3975 000713084643 demonstra que houve transferência judicial da conta bancária em que o executado recebe salários (id. 11907d2 - Pág. 13) e, em 14/02/2023, foi feita transferência judicial no valor de R$1.373,42, ficando o executado com saldo zero em sua conta. Além disso, no dia 16/02/2023 o empregador realizou no importe de R$736,11, montante "adiantamento de despesas" que também foi objeto de penhora judicial. Ora, a penhora incidente sobre valor creditado a título de adiantamento de despesas, como a própria nomenclatura revela, trata-se de despesa a ser feita para o trabalho, não remuneração dele e, portanto, não constitui nem mesmo importância que pertença ao executado. Não tem lugar , pois, a penhora dessa quantia. De outro lado, se o executado recebe cerca de R$5.250,00 por mês, a penhora de 30% importaria em restar a ele apenas R$3.675,00, insuficente para sua subsistência digna. Tomo de empréstimo os fundamentos expendidos em recente voto proferido por esta Nona Turma, que bem se amoldam à espécie dos autos: "(...) Considerando que o salário mínimo nacional atual é de R$1.518,00 e que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico) apurou o montante de R$7.398,94 como valor mínimo necessário à sobrevivência do trabalhador no mês de março deste ano, não seria digna a condição de vida proporcionada pela renda mensal total da agravante. Considero que os parâmetros estabelecidos pelo DIEESE devem prevalecer, porque retratam o mínimo essencial para atender àsnecessidades básicas da pessoa humana. Portanto, acolher o pedido de bloqueio do salário da executada, ainda que em parte, no contexto, significaria reduzir seus proventos mensais - já insuficientes - em sua integralidade, para assegurar a subsistência própria e de sua família, resultado inaceitável e incompatível com o disposto no art. 1°, III, da CF. Diante de todo o exposto, revela-se inviável determinar a penhora sobre os salários auferidos pela executada (...), independentemente do percentual. Dou provimento para reformar a decisão que determinou a penhora sobre os salários da sócia executada, com a liberação da totalidade do valor penhorado" (TRT3 - Nona Turma, Processo nº 0010068-32.2020.5.03.0185 (AP), Relatora Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, julgamento em 21/05/2025). Nesses termos, dou provimento ao apelo do executado para afastar a determinação de penhora de 30% dos valores líquidos por ele percebidos da empregadora TAM Linhas Aéreas S/A, e para tornar sem efeito a ordem de "expedição de ofício à referida empresa para a efetuar o desconto do referido valor e depositar em conta da CEF à disposição do juízo até a satisfação total do débito em execução". Fica prejudicado o exame do apelo do exequente, que pretendia a majoração do percentual de desconto salarial para 50%”.    A exequente se insurge contra o indeferimento da penhora dos proventos da sócia executada. Argumenta, ainda, que, com o advento do CPC de 2015, ficou ultrapassada a impenhorabilidade salarial para pagamento do crédito trabalhista Aponta violação dos arts. 5º, LV e LXXVIII e 7º, X, e 100, §1º, da CF. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, indeferiu a penhora de salários do executado, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao salário mínimo ideal do DIEESE.  Vejamos o que preceitua o § 2.º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 833. São impenhoráveis:  (...)  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  (...)  § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.  Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3.º, do referido Códex que: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.  (...)  § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos) Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, para deixar claro que a orientação ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973. Eis a nova redação da citada OJ: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.  Assim, como a decisão de indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2.º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3.º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pelos executados no presente caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RO - 102313-94.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021). (...). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52700-78.1996.5.17.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022) (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 195600-89.1996.5.02.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 222500-86.2002.5.02.0079, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11519-77.2016.5.03.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Com efeito, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a adoção de 40% do teto do RGPS como patamar mínimo para se permitir a penhora, pois tal limite não encontra previsão na legislação processual civil, permitindo-se a penhora dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/04/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido). (RR - 465-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023)"  Nesses termos, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 100, §1º, da CF, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a penhora de percentual dos salários do sócio executado, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.  CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º (atual § 14), da CLT e 118, X, do RITST: I – dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 100, §1º, da CF; II - conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, §1º, da CF e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a penhora de percentual dos salários do sócio executado, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RAFAEL MUNIZ GARRONI<br>