FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT16 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0016306-06.2023.5.16.0022
sigla tribunal:TRT16
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara do Trabalho de São Luís
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:24/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS  ATOrd 0016306-06.2023.5.16.0022  AUTOR: WERLISON LUIS COELHO DA CRUZ  RÉU: CONFIE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e360cca proferido nos autos.  DECISÃO O SISBAJUD malogrou em nome da devedora principal e o(a) exequente pede o redirecionamento dos atos de execução para o devedor subsidiário.  A par do fato acima, DECIDO.  Nada obsta e tudo recomenda que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não sendo direito deste que, primeiramente, proceda-se à desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal, buscando-se o patrimônio de seus sócios, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria:  "DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que seja direcionada a execução em face da devedora subsidiária, é suficiente a demonstração de desconhecimento do paradeiro ou insolvência da devedora principal, não havendo que se cogitar de benefício de ordem entre os sócios da executada principal e a devedora subsidiária. (TRT3 – 11ª TURMA - RELATORA: ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI - AP0011196-61.2017.5.03.0163 – DEJT 21.06.2018".  Ante o teor das considerações acima, resolvo, determinar o redirecionamento da execução em desfavor de  HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA., CNPJ: 09.192.098/0001-09.  Intime-o(a), pois, para, em 48 horas, pagar a dívida em execução (R$12.842,44)  ou garantir o juízo, sob pena de penhora.  Não havendo manifestação, à penhora on line, do mesmo valor do último SISBAJUD, em nome da pessoa acima apontada e também do(s) devedor(es) constante(s) na ordem de penhora on line anterior.  SAO LUIS/MA, 23 de abril de 2026.  INALDO ANDRE TERCAS SANTOS  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA.<br>