FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001405-25.2026.8.16.0136
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Pitanga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:24/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:45
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001405-25.2026.8.16.0136 Processo: 0001405-25.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): CELSO LEMBECK (RG: 37388807 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) almães, 00 - Vila Nova - PITANGA/PR - CEP: 85.218-000 - E-mail: jozielimazzuco@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 99657-6117 Réu(s): AUGUSTIN CIA LTDA (CPF/CNPJ: 91.495.457/0025-47) Av. Universitária Anália Mendes Zigemann, 135 LOTE 05 - Jardim Vitória - PITANGA/PR - CEP: 85.201-576 - Telefone(s): (42) 3634-1950 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova proposta por CELSO LEMBECK em face de AUGUSTIN & CIA. LTDA. Em análise à petição inicial, verifica-se a necessidade de sua emenda, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora seja possível compreender, em linhas gerais, a pretensão deduzida, a exordial apresenta inconsistências e imprecisões relevantes na exposição dos fatos e na delimitação do objeto litigioso, circunstâncias que dificultam a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Porquanto, a inicial informa que a máquina foi fabricada em 29.09.2025 e que, “com menos de um mês de uso”, em 03.10.2025, já apresentou defeitos graves, sem deixar claro quando ocorreu a compra, quando houve a entrega e qual foi exatamente a data de início do uso e da reclamação. A cronologia está confusa e precisa ser esclarecida. Ainda, a ação foi proposta contra AUGUSTIN & CIA. LTDA., mas a narrativa menciona “Requeridas”, além de fazer referência a representantes da requerida e a técnico da fábrica “Vence Tudo”, sem esclarecer adequadamente quem vendeu, quem fabricou, quem prestou assistência técnica e contra quem, exatamente, se formulam os pedidos de rescisão, restituição e indenização. Além disso, a inicial menciona o pedido n. 8119, mas também faz referência a um pedido anterior n. 8118, com valores e condições distintas, afirmando que depois houve “nova proposta” e que o “último pedido foi o oficial”, sem explicar de modo organizado: qual contrato/pedido se pretende rescindir; qual foi o valor efetivamente ajustado; quais pagamentos foram feitos; se houve entrega de máquina usada como parte do pagamento e qual seu valor; se existem boletos indevidos e qual a relação deles com o pedido efetivamente contratado. Ainda, parte pede a rescisão do contrato e a restituição integral de R$ 265.000,00, mas não especifica se pretende a devolução do equipamento à ré; em que condições se dará essa devolução; qual a relação entre o valor de R$ 265.000,00 e a alegação posterior de pedido “oficial” no valor de R$ 245.000,00 com bônus de R$ 20.000,00; se a restituição postulada corresponde ao total efetivamente pago em dinheiro, ao valor total do negócio, ou inclui bem usado entregue em negociação. Em especial, a parte autora deverá esclarecer: (a) a cronologia dos fatos, indicando com precisão a data da compra, da formalização do pedido, da entrega do equipamento, do início de sua utilização, do surgimento dos alegados defeitos e das comunicações realizadas à parte ré; (b) qual negócio jurídico pretende rescindir, esclarecendo a relação entre os pedidos n. 8118 e n. 8119, bem como informando qual foi o valor final efetivamente contratado, a composição do preço, a existência de eventual bônus e se houve entrega de equipamento usado como parte do pagamento, com a respectiva indicação de valor; (c) a delimitação do polo passivo, esclarecendo se a pretensão é dirigida exclusivamente em face da ré indicada na inicial e qual o fundamento de sua responsabilidade pelos fatos narrados. I. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único. A parte autora deverá apresentar petição inicial integralmente retificada, não apenas com pontos de esclarecimento e adequações. II. Após, retornem-me conclusos. III. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito