FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000723-24.2026.8.13.0344
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:43
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000723-24.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LUCIENE DE MORAES CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por LUCIENE DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que as partes se compuseram mediante acordo. Acordo apresentado pela Autarquia Ré em ID 10660775653. Concordância da parte requerente quanto à proposta de acordo, requerendo a homologação do mesmo entabulado em ID 10660779038. Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ACORDO (ID 10660775653) levado a efeito entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, dê-se vista ao procurador do INSS para implantação do benefício e a apresentação dos cálculos, se necessário. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região solicitando o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, conforme acordado, através de Requisição de Pequeno Valor e/ou precatório, conforme o caso. A partir da presente sentença, as partes estão isentas de custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. As custas processuais anteriores à sentença ficarão a cargo de ambas as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça e fica isenta das custas a fazenda pública em razão de disposição legal. Após, nos termos da Recomendação nº 4/2024 da CGJ/TJMG, arquivem-se os autos e aguarde-se o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará e venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama