FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5072277-46.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5072277-46.2025.8.13.0702 AUTOR: DEIGLISMAR DE OLIVEIRA FARIA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Deiglismar de Oliveira Faria em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil). Em síntese, o autor alega que adquiriu passagens aéreas internacionais no trecho Uberlândia/São Paulo/Luanda/Maputo, com retorno pelo mesmo itinerário. Afirma que, no dia 13/10/2025, ao final da viagem, foi impedido de embarcar no voo doméstico LA3210 (Guarulhos/Uberlândia), apesar de possuir cartão de embarque, sob a justificativa de lotação da aeronave (overbooking). Sustenta que lhe foi informado que a reacomodação poderia ocorrer em até 48 horas, sem a devida prestação de assistência material. Ato contínuo, em razão do desgaste físico e compromissos assumidos, adquiriu, por meios próprios, transporte até a rodoviária e passagem de ônibus para retorno a Uberlândia. Diante do exposto, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 381,95, a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como o pagamento de compensação financeira no importe de 500 DES, estimado em R$ 3.875,00. Em sede de contestação, a requerida defende a legalidade da preterição de embarque, sustentando que tal prática é regulamentada pela Resolução 400 da ANAC. Argumenta pela aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de transporte internacional. Afirma que prestou assistência ao passageiro por meio de voucher e que o ocorrido não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pelo afastamento da condenação ao pagamento de compensação financeira em Direitos Especiais de Saque (DES). Tendo em vista que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, deixo de designar AIJ e passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma dos arts. 443 e 355, I, ambos do CPC. De antemão, verifico que a requerida suscitou em sua defesa questões relativas à sua denominação social. Conforme documentos juntados aos autos, a empresa que opera os voos e possui relação jurídica com o autor é a TAM Linhas Aéreas S/A, que utiliza o nome fantasia Latam Airlines Brasil. Dessa forma, procedo à retificação do polo passivo para que conste TAM Linhas Aéreas S/A, garantindo a correta identificação da parte. Quanto ao direito aplicável, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que o autor é destinatário final da prestação do serviço ofertado ao mercado pela requerida, a qual exerce atividade organizada no ramo de transporte aéreo. Assim, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No que tange à tese defensiva de prevalência da Convenção de Montreal, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as convenções internacionais não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, a análise do pedido de danos morais submete-se integralmente à legislação consumerista brasileira. No caso em tela, resta incontroverso o overbooking e o consequente impedimento de embarque do autor no voo originalmente contratado, já que a ré admite o fato em sua peça defensiva, limitando-se a sustentar sua regularidade administrativa. Em que pese a ré alegar que a preterição de embarque é prática prevista em normas da ANAC, tal argumento não exime a companhia da responsabilidade civil pelos danos causados. Isso porque o overbooking, embora regulamentado para fins operacionais, configura falha grave na prestação do serviço e inadimplemento contratual de resultado. A assistência simbólica via voucher não supre o dever de transportar o passageiro no horário aprazado, nem afasta o dever de reparação quando o consumidor é abandonado à própria sorte em aeroporto distante de sua residência após exaustiva viagem internacional. No que diz respeito aos danos materiais, o Código Civil estabelece em seu artigo 402 que a reparação deve abranger o que o lesado efetivamente perdeu. No presente caso, o requerente comprovou satisfatoriamente o prejuízo financeiro suportado em razão da falha no serviço da ré. Os documentos de ID 10571862892 e ID 10571848915 demonstram o gasto de R$ 61,96 com transporte por aplicativo de Guarulhos até o Terminal Rodoviário do Tietê, bem como o dispêndio de R$ 319,99 com a aquisição de passagem rodoviária para Uberlândia. Tais despesas foram necessárias e urgentes para que o autor conseguisse retornar ao seu domicílio, visto que a ré não ofereceu solução de transporte imediata ou realocação viável. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o gasto extraordinário é direto e evidente. Portanto, a requerida deverá restituir ao requerente o valor total de R$ 381,95, quantia esta comprovadamente quitada e vinculada cronologicamente ao evento danoso. Quanto à indenização por danos morais, esta é devida quando a situação vivenciada extrapola os aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade e atinge direitos da personalidade. No caso dos autos, a preterição de embarque por overbooking é considerada pela jurisprudência dominante como fato gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto agravam sobremaneira a lesão extrapatrimonial. No caso em tela, o autor foi surpreendido com o impedimento de embarque no último trecho de uma viagem de retorno ao Brasil, após acumular mais de 30 horas de deslocamento internacional. A oferta de uma vaga para até 48 horas depois, sem o fornecimento imediato de hospedagem e alimentação, configura descaso inaceitável. O sentimento de impotência, a frustração de ser impedido de retornar ao lar em estado de exaustão e a necessidade de buscar meios alternativos de transporte terrestre por conta própria caracterizam transtorno que ultrapassa significativamente a esfera do mero dissabor. Para a fixação do quantum reparatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para desestimular a reincidência da empresa em práticas abusivas. Nesse cenário, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é condizente com as peculiaridades da causa e com os precedentes para casos análogos de preterição de embarque. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de compensação financeira imediata estabelecida na Resolução 400 da ANAC (Direitos Especiais de Saque - DES), entendo que o pleito não merece acolhida na seara judicial. Isso porque a referida compensação possui natureza de sanção administrativa e norma regulamentar da agência reguladora de aviação civil. Conforme entendimento adotado em casos semelhantes, não cabe ao Poder Judiciário fixar ou arbitrar tal multa, uma vez que se trata de instrumento a ser aplicado pela própria ANAC no exercício de seu poder de polícia e fiscalização das companhias aéreas. Assim, o afastamento desta parcela da condenação é medida que se impõe, devendo a reparação civil limitar-se aos danos efetivamente comprovados e ao abalo moral sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Condenar a ré TAM Linhas Aéreas S/A a ressarcir ao autor o valor de R$ 381,95 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Condenar a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo da demanda para que conste exclusivamente TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, 2 de abril de 2026 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5072277-46.2025.8.13.0702 AUTOR: DEIGLISMAR DE OLIVEIRA FARIA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 2 de abril de 2026 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente