FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800241-52.2026.8.20.5124
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800241-52.2026.8.20.5124 AUTOR: KLEYBER BASILIO CHACON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEYBER BASILIO CHACON, MICHEANE TOMELINA DOS SANTOS FERNANDES REU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré suscitou preliminar de retificação do polo passivo, a qual merece acolhimento, porquanto a adequada identificação da pessoa jurídica demandada constitui pressuposto de validade do processo, garantindo a correta formação da relação jurídica processual. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de correção dos dados da parte ré, a fim de que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90, correspondente ao cadastro perante a Receita Federal. Assim, acolho a preliminar, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar corretamente GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90, mantidos os demais termos processuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores figuram como destinatários finais do produto, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No caso concreto, verifica-se que os autores adquiriram um fogão no dia 04 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 1.188,90, tendo sido ajustada a entrega para o dia 16 de dezembro de 202. Contudo, na data aprazada, o produto não foi entregue, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. Já no dia seguinte, 17 de dezembro de 2025, ao buscarem esclarecimentos junto à loja, foram informados da indisponibilidade do produto em estoque, sendo-lhes ofertada alternativa igualmente inviável, o que evidencia desorganização e falha na prestação do serviço. A situação se agravou quando, diante da impossibilidade de cumprimento da oferta, os autores optaram pela resolução contratual, solicitando o estorno do valor pago, ocasião em que a ré informou que a devolução ocorreria no prazo de até 5 dias úteis. Entretanto, transcorrido o prazo prometido, não houve a restituição, obrigando os autores a retornarem ao estabelecimento em 23 de dezembro de 2025, quando passaram a enfrentar novas exigências indevidas para o recebimento do valor. Dessa forma, observa-se que não se trata de mero atraso pontual, mas de inadimplemento contratual qualificado, que perdurou por período relevante, iniciando-se em 16 de dezembro de 2025, data prevista para entrega, e estendendo-se para além do prazo de devolução prometido, sem que a ré tenha comprovado a efetiva restituição até o ajuizamento da demanda. Tal conduta revela não apenas o descumprimento da oferta, mas também a retenção indevida de valores pagos pelo consumidor, em afronta aos arts. 30 e 35 do CDC. Ressalte-se que, embora a parte ré alegue ter procedido à autorização do estorno, deixou de comprovar o efetivo pagamento, inexistindo nos autos qualquer comprovante de transferência bancária ou outro meio idôneo que demonstre a quitação da obrigação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição do valor pago. Todavia, não se verifica hipótese de cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a situação decorre de inadimplemento contratual e não de cobrança indevida propriamente dita, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a não entrega de bem essencial, a retenção indevida do valor pago por período relevante e os transtornos suportados pelos autores, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, bem como para atender ao caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.188,90 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavos) referente à restituição do valor pago pelo produto não que não entregue; os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação. CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. ACOLHER a preliminar, determinando a retificação do polo passivo, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)