FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0520416-60.2013.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:27/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:24
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0520416-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA33067), BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA37234), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por JOSE AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA, TEREZINHA MARIA DE JESUS SANTOS, ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA, ALAIDE SANTOS DE OLIVEIRA, AGOSTINHO SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA, em face dos bens e valores deixados por AGOSTINHO LEONARDO DE OLIVEIRA, CPF nº. *********-**, falecido em 11 de abril de 2013. Documentos comprobatórios da legitimidade em ID 247422587. Certidão de óbito em ID 247422811. Certidão de Inexistência de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte em ID 542904006. Comprovação do(s) crédito(s) em ID 247422830 e 247422832. Declaração de (in)existência de outros herdeiros e/ou bens em ID 510640709. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Considerando a inexistência de dependentes do(a) de cujus cadastrados junto ao INSS, a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo(a) falecido(a), o que é o caso dos presentes autos. Em arremate, da leitura dos documentos, verifica-se a existência de valores em conta vinculada a(o) falecido(a). Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: I- DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para autorizar o levantamento da quantia de R$ 15.055,89 (quinze mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros e correção monetária desde a data do bloqueio judicial, existente na conta de titularidade de AGOSTINHO LEONARDO DE OLIVEIRA (CPF nº ***.***.***-**), no Banco do Brasil (Agência 1094, Conta 000000100129536, conforme ID 247422832), ou em qualquer outra conta identificada na mesma instituição; II- o valor total deverá ser dividido em quotas iguais entre os cinco herdeiros legítimos, cabendo 1/5 (um quinto) para cada um dos seguintes: a) JOSÉ AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA (CPF nº ***.***.***-**); b) ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF nº ***.***.***-**); c) ALAÍDE SANTOS DE OLIVEIRA (CPF nº ***.***.***-**); d) AGOSTINHO SANTOS DE OLIVEIRA (RG nº 10.154.214-31/BA); e) CARLOS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (RG nº 11.599.711-37/BA). Sem custas, devido à gratuidade de justiça deferida. O alvará poderá ser expedido em nome de um dos herdeiros ou de seu advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, facilitando o cumprimento da ordem. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89 e suas adições pelo Decreto nº 15621/14. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras, previdenciárias e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado. P. R. I. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito