FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0048286-43.2017.8.13.0400
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:23
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0048286-43.2017.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: COHESA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREG. DA SAMARCO CPF: 86.399.680/0001-83 RÉU: EULER FERREIRA ROCHA CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados pela parte executada em suas petições. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome da procuradora indicada, Dra. Lillian Jorge Salgado (OAB/MG 84.841), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade. 2. Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo no ID 10588656553, o qual já foi devidamente homologado por este Juízo conforme a decisão de ID 10591058356. No referido termo, as partes convencionaram a utilização do saldo bloqueado nestes autos para abatimento do débito exequendo. Sendo assim, diante das manifestações da exequente (IDs 10605331362 e 10621754055), e com fulcro no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO a transferência bancária/expedição de alvará eletrônico referente à quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 17.269,78, acrescida das atualizações pertinentes). Oficie-se/Expeça-se a ordem de transferência em favor da credora COHESA, a ser creditada na conta bancária informada no ID 10605331362: Banco Santander (033), Agência nº 4275, Conta Corrente nº 13003491-9, CNPJ nº 86.399.680/0001-83. 3. Tomo ciência dos comprovantes de pagamento das parcelas 1 a 5, devidamente colacionados pela parte executada (IDs 10596533289, 10608010478, 10626829230, 10640918653 e 10660927235), bem como da ciência manifestada pela exequente (ID 10621754055). Ressalto que o processo já se encontra com o seu curso suspenso por força da decisão de ID 10591058356, proferida com amparo no art. 922 do CPC. Ficam as partes cientes de que é desnecessária a juntada mensal dos comprovantes de pagamento no decorrer dos meses, medida que apenas sobrecarrega o sistema processual. Caberá à parte exequente o ônus de comunicar imediatamente a este Juízo eventual inadimplemento, o que ensejará a retomada dos atos expropriatórios. Cumpridas as determinações acima (item 2), retornem os autos ao arquivo provisório até o escoamento integral do prazo da suspensão ou nova provocação das partes, cabendo à exequente, ao final do prazo, noticiar a quitação integral para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível