FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002824-84.2023.4.01.3704
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:28/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:17
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002824-84.2023.4.01.3704 AUTOR: FRANCILENE DE SOUSA MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A Resolução 535/2006 CJF) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Cuida-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de receber complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico, sob o fundamento, em síntese, de que a importância paga administrativamente pela CEF é inferior à devida, considerando a extensão da invalidez causada e os parâmetros estabelecidos no art. 3º, II e §1º, da Lei n. 6.194/74. Passo à análise do mérito da demanda. O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74. Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I. - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II. - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III. - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No que diz respeito à invalidez permanente, o art. 3º, §1º, da citada lei dispõe o seguinte: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso concreto, o procedimento administrativo apresentado pela CEF (Id. 1851924147) enquadrou a lesão no segmento anatômico “perda completa da mobilidade de um joelho - lado esquerdo”, atribuindo percentual de 75%. Por outro lado, a perícia judicial (Id. 2181889716) adotou enquadramento diverso, considerando o segmento “membro inferior esquerdo” com limitação funcional, fixando o percentual em 50%. Diante da divergência entre os segmentos anatômicos adotados e os percentuais de perda fixados, impõe-se a realização do cálculo correspondente. 1) Valor base previsto em lei: R$ 13.500,00. 2) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: 70%. 3) Percentual efetivamente constatado pela perícia judicial: 50%. Aplicando-se os parâmetros legais, tem-se: R$ 13.500,00 × 70% = R$ 9.450,00. R$ 9.450,00 × 50% = R$ 4.725,00. Considerando que a CEF já pagou administrativamente R$ 2.531,25, o valor devido a título de complementação é: R$ 4.725,00 – R$ 2.531,25 = R$ 2.193,75. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora FRANCILENE DE SOUSA MIRANDA - CPF: ***.***.***-**, a quantia de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização devida pelo seguro DPVAT, descontado o valor já recebido na via administrativa. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária a partir da data do evento danoso, ocorrido em 03/11/2021 (ID. 1588558865), conforme o Tema 898 do STJ, e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Balsas/MA, Data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. [assinado eletronicamente] Juiz Federal