FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3002961-07.2026.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:28/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002961-07.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: RUAN BARBOSA DA SILVA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cumpre registrar que se trata de demanda por meio da qual pleiteiam os autores, RUAN BARBOSA DA SILVA e ANDRESSA BARBOSA DA SILVA, a transferência da responsabilidade registrada sob o Auto de Infração de Trânsito (AIT) de nº PS00182330 para a verdadeira infratora, a coautora desta ação, Sra. Andressa Barbosa da Silva, bem como que seja reativada a Permissão Para Dirigir (PPD) do primeiro autor para garantia do seu direito de dirigir. O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC . Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE. Embora o auto de infração tenha sido lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), a pretensão principal não visa à anulação da penalidade de multa, mas sim à transferência da pontuação correspondente e à consequente regularização do prontuário do condutor, incluindo o desbloqueio da Permissão Para Dirigir. Tais atribuições, relacionadas ao registro e controle de habilitação e pontuação de condutores, são de competência exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual. Como as obrigações de gestão do cadastro de condutores são próprias do DETRAN/CE, por delegação legal, resta habilitado referido ente estadual a figurar no polo passivo desta demanda. Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2. Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões. Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2. Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada. Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes. Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4. Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido. Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009. Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013. Pág.: 84. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, pois isento. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Recorrente isento do pagamento de custas. Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 232) No caso dos autos, a prova é robusta e suficiente para demonstrar que o primeiro autor, Sr. Ruan Barbosa da Silva, não era o condutor do veículo no momento da infração. A Sra. Andressa Barbosa da Silva, figurando como litisconsorte ativa na presente ação, confessa expressamente ser a responsável pelo cometimento da infração descrita no AIT nº PS00182330, do formulário de identificação de condutor infrator juntado aos autos (ID 188830923). Essa confissão judicial, feita pela própria infratora, que se dispõe a receber a pontuação em seu prontuário, constitui prova idônea e suficiente para afastar a presunção de responsabilidade que recaía sobre o proprietário do veículo. As sanções administrativas, especialmente aquelas que restringem direitos, como a pontuação que leva à suspensão ou cassação da CNH, devem obedecer ao princípio da pessoalidade da pena, ou seja, devem recair sobre quem efetivamente praticou o ato ilícito. Manter a pontuação no prontuário do proprietário, quando há prova inequívoca de que terceiro conduzia o veículo, representaria uma aplicação de sanção a pessoa diversa do infrator, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização impostos pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um pela falta que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condução do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista da confissão da coautora e dos documentos que instruem o processo, que demonstram a verdadeira autoria da infração objeto do AIT citado na exordial. Face o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratificando a decisão liminar proferida ( ID 189903902) e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que a parte ré, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda, com a transferência da pontuação decorrente do AIT nº PS00182330 para o prontuário da verdadeira infratora, a coautora desta ação, Sra. ANDRESSA BARBOSA DA SILVA (CPF nº ***.***.***-**); b) Determinar que o DETRAN/CE reative a Permissão Para Dirigir (PPD) do autor RUAN BARBOSA DA SILVA, garantindo seu direito de dirigir, caso o bloqueio ou a cassação de sua permissão tenha ocorrido exclusivamente em razão da pontuação oriunda do AIT objeto desta ação; c) Determinar, por conseguinte, que o DETRAN/CE se abstenha de impor óbice à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva pelo autor RUAN BARBOSA DA SILVA, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta demanda não o puder fazer. Ainda, determino que o DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva da parte autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito