FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005310-22.2025.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005310-22.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: PARAISO RURAL LTDA CPF: 43.192.156/0001-24 RÉU: GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA CPF: 06.249.102/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. PARAÍSO RURAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral em face de GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de títulos. Narra a parte autora que, em janeiro de 2024, foi surpreendida com notificações de protesto em nome da empresa, oriundos de títulos emitidos pela ré, com a qual alega não possuir qualquer débito pendente. Afirma que os protestos, formalizados em 27 de dezembro de 2023, e a consequente inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, causaram-lhe graves prejuízos. Sustenta que, durante o período de negativação, enfrentou dificuldades para a aquisição de insumos essenciais à sua atividade comercial, sendo forçada a realizar compras utilizando o CNPJ de terceiros. Informa que, após contestar os débitos, os protestos foram retirados em 17 de janeiro de 2024, porém, a ré não promoveu qualquer reparação pelos danos sofridos. Regularmente citada em 26 de agosto de 2025, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 10554304582, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, encontra-se em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, consistente no protesto indevido de títulos de crédito, e a consequente obrigação de indenizar a autora pelos danos morais suportados. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o art. 927 do mesmo código estabelece que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado. A parte autora instruiu sua petição inicial com documentos que conferem verossimilhança às suas alegações. As intimações de protesto emitidas pelo 1º Tabelionato de Protestos de Ipatinga (ID 10409296038) comprovam o apontamento de diversas duplicatas mercantis em desfavor da autora, sacadas pela ré, totalizando o montante de R$ 33.826,51. As mensagens de texto oriundas do Serasa (ID 10409280444) corroboram a alegação de negativação e a posterior retirada dos protestos. A notificação extrajudicial enviada à ré (ID 10409313898) e o respectivo comprovante de tentativa de entrega frustrada (ID 10409291289) demonstram a tentativa da autora de solucionar a questão de forma amigável, em conformidade com o princípio da boa-fé. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, e considerando os efeitos da revelia, verifica-se que os fatos narrados na inicial devem ser tidos como verdadeiros. A ré, ao levar a protesto títulos sem causa debendi legítima, praticou conduta negligente e ilícita, violando direito da autora. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido por meio dos documentos juntados. À parte ré, por sua vez, caberia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como a existência da dívida que deu origem aos protestos, ônus do qual não se desincumbiu, pois permaneceu inerte. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de Súmula 227, pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A conduta de levar a protesto dívida inexistente afeta a honra objetiva da pessoa jurídica, maculando sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado em que atua. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMISSÃO "PRO SOLVENDO". INADIMPLEMENTO PRÉVIO DO CREDOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. ABUSO DE DIREITO. CANCELAMENTO NECESSÁRIO. DANO MORAL "IN RE IPSA". MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A nota promissória emitida com caráter "pro solvendo", não colocada em circulação e mantida em poder do credor originário, mantém vínculo funcional com o contrato subjacente, o que tem o condão de mitigar os atributos de autonomia e abstração do título. 2. O inadimplemento prévio do credor, que descumpriu a obrigação contratual de outorgar escritura pública, autoriza a exceção do contrato não cumprido, tornando controvertida a exigibilidade da obrigação de pagar garantida pela nota promissória. 3. O protesto cambial, embora constitua direito do credor, deve observar os limites da boa-fé objetiva e da função social do direito, sob pena de caracterização de abuso. 4. A apresentação da nota promissória a protesto, quando o credor se encontra em mora contratual relevante, configura exercício abusivo de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 5. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova do prejuízo, inclusive quando a vítima é pessoa jurídica, em razão da ofensa à sua honra objetiva. 6. Deve ser confirmado o valor fixado para compensação do dano moral, quando definido com observância à proporcionalidade e à razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 7. Em se tratando de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser adequados, ainda que de ofício, ao regramento estabelecido nos artigo s 389 e 406 do Código Civil, após o advento da Lei n.º 14.905/24, e no Tema n.º 1.368 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420592-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) Estabelecida a responsabilidade da ré, passa-se à fixação do valor da indenização. O valor deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a gravidade da conduta da ré, que protestou múltiplos títulos de valor expressivo, o impacto na atividade empresarial da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se adequado e proporcional aos danos experimentados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulados por PARAÍSO RURAL LTDA e condeno a ré, GRALMINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), contados desde a data do evento danoso (27/12/2023). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. O benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga