FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010453-54.2023.5.03.0094
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Sabará
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:08
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010453-54.2023.5.03.0094 AUTOR: THIAGO PEREIRA DE SOUZA E SILVA RÉU: TECNO MUNDO SOLUCOES DIGITAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MANOEL BELO LOPES - CPF: ***.***.***-** Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2985faa proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA I. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA DE SOUZA E SILVA, exequente já qualificado, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sua modalidade inversa em face de TECNO MUNDO SOLUCOES DIGITAIS LTDA E OUTROS. A suscitada, CENTRAL TEC LOPES LTDA, regularmente citada, quedou-se silente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida do acervo probatório, verifica-se que a empresa suscitada, CENTRAL TEC LOPES LTDA, possui quadro societário idêntico ao da executada principal, TECNO MUNDO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, sendo ambas compostas pelo sócio MANOEL BELO LOPES. Cumpre salientar que a mera identidade de sócios não é suficiente para a afirmação categórica da existência de um grupo econômico. Nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária, para sua configuração, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em exame, embora existam fortes indícios de grupo econômico decorrentes da identidade societária e da aparente coordenação entre as atividades, não há prova cabal nos autos que preencha os requisitos cumulativos do citado dispositivo celetista. Ainda que se considerasse a existência de grupo econômico com base nos indícios verificados, a pretensão de redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento encontra óbice no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.706). O item 1 da tese firmada no Tema 1.232, abaixo citada, veda expressamente o cumprimento de sentença em face de empresa não incluída na fase de conhecimento, exigindo que a indicação de pessoas jurídicas corresponsáveis (inclusive em hipóteses de grupo econômico dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) ocorra já na petição inicial. Leading case: RE 1.387.795 - Tema 1232 Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". A desconsideração inversa exige a comprovação inequívoca de fraude ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. O TRT da 3ª Região já decidiu que: “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, quando há comprovação nos autos de que houve a transferência do patrimônio pessoal do sócio executado à pessoa jurídica, com a finalidade de fraudar a execução, o que não se verificou no caso em exame. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010502-08.2018.5.03.0018 (AP); Disponibilização: 13/12/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)” Diante da ausência de indícios robustos que indiquem a utilização da empresa CENTRAL TEC LOPES LTDA para ocultar o patrimônio da executada original, e considerando que os indícios de grupo econômico, por si só, não permitem o redirecionamento pretendido, rejeita-se o pedido de desconsideração inversa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado por THIAGO PEREIRA DE SOUZA E SILVA em face de TECNO MUNDO SOLUCOES DIGITAIS LTDA E OUTROS, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, exclua-se a suscitada CENTRAL TEC LOPES LTDA do polo passivo. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 28 de abril de 2026. ELIANE TEIXEIRA DE SOUZA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MANOEL BELO LOPES<br>