FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010524-08.2025.5.03.0055
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE  ATOrd 0010524-08.2025.5.03.0055  AUTOR: REUBER DA SILVA COELHO  RÉU: VIACAO PRIMAVERA LTDA E OUTROS (11)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fd904 proferida nos autos.  SENTENÇA    I – RELATÓRIO REUBER DA SILVA COELHO ajuizou ação trabalhista em face de VIACAO PRIMAVERA LTDA, AUTO VIACAO JATAI LTDA – EPP, VIACAO FORMIGA LTDA, RBL RENT A CAR LTDA, OLIMPIA ALVES DE PAULA, MARIA DUARTE FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE PAULA, ROSELENE BARROS DE PAULA, BARBARA BARROS DE PAULA, ANA BEATRIZ MOREIRA CORTES, FREDERICO AFONSO CORTES e ADELMO AFONSO CORTES alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$264.096,20. Juntou documentos.  As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª partes reclamadas apresentaram defesa conjunta sob o ID d181929, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade fundada na ausência de responsabilidade dos sócios (5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª partes) e na não caracterização de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, pugnando, no mérito, pela improcedência de todos os pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante.  Os 10º e 11º reclamados apresentaram defesa conjunta sob o ID b850081, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade fundada na condição de sócios retirantes e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante.  O 12º reclamado apresentou defesa sob o ID b850081, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade, em virtude da ausência de provas que demonstrem qualquer relação ou influência na gestão das empresas reclamadas, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante.  Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Ausentes os 10º e 11º reclamados, o autor requereu a aplicação quanto à matéria de fato.  A parte reclamante impugnou as defesas.  Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto das quatro empresas reclamadas, Sr. Marcos Antônio de Paula.  Na audiência de encerramento, ausentes as partes.  Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.  Razões finais escritas pela parte autora.  Prejudicada a produção de razões finais orais pela parte ré, bem como a última tentativa conciliatória.  É o relatório.  Decido.     II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo.  As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT.  Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.  LEGITIMIDADE PASSIVA Os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º reclamados arguiram sua ilegitimidade passiva.  Sobre o tema, saliento que a legitimidade, ativa ou passiva, verifica-se a partir da correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na exordial e a relação processual formada com a citação válida (Teoria da Asserção).  Assim, a alegação da parte autora de que as 2ª, 3ª e 4ª partes reclamadas também foram tomadoras de seus serviços já é suficiente para legitimar a presença de todas as empresas no polo passivo da presente demanda.  Do mesmo modo, a alegação de que as 5ª e 6ª reclamadas são sócias das empresas, os 8º, 9º, 10º e 11º são sócios retirantes e os 7º e 12º são sócios ocultos e, nessas condições, beneficiaram-se de seus serviços, legitima a presença de todos na demanda.  Convém registrar que a veracidade ou não das alegações da parte reclamante e a existência ou não de responsabilidade de todos os réus não constituem pressupostos processuais, mas sim questões pertinentes ao mérito e lá serão examinadas.  Caso a matéria seja decidida em fase preliminar, sem análise do mérito da pretensão, haverá cerceamento do direito ao devido processo legal da parte contrária, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, resultando na nulidade da decisão.  Rejeito, pois, a preliminar.  LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT.  Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC.  No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa.  Ademais, o art. 400 do CPC é inaplicável, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise.  Rejeito.  IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17.  Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT.  Impugnação rejeitada.  CONFISSÃO FICTA DOS 10º E 11º RECLAMADOS Embora os 10º e 11º reclamados não tenham comparecido à audiência realizada em 01/07/2025, conforme ata de ID 5a5c305, justificaram sua ausência por insucesso no acesso à sala de audiência, conforme manifestação sob o ID 22a3651. Além disso, estiveram presentes na primeira audiência, realizada em 30/05/2025 (ID 469053b), que foi adiada devido à ausência de notificação do 12º reclamado, e compareceram à audiência de instrução, realizada em 26/11/2025 (ID 720f4ae), para a qual foram devidamente intimados sob pena de confissão.  Dessa forma, considerando a apresentação de defesa e a presença na audiência de instrução, deixo de aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato aos 10º e 11º reclamados.  PROTESTOS Acerca dos vários protestos consignados pelas partes no decorrer dos autos, trata-se da livre condução do processo pelo Juiz (art. 370, CPC), a fim de não comprometer a veracidade e a apuração segura do deslinde das questões.  Cabe a este Juízo presidir a instrução do feito e zelar pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, sendo que não se verifica, nos atos realizados, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, de modo a demonstrar vício formal ou material na condução da instrução do processo.  Registre-se que os protestos somente consignaram a discordância das partes acerca de decisões, devidamente fundamentadas. Cabe às partes prejudicadas valer de seu efeito antipreclusivo perante as instâncias superiores.  PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020 A parte reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/2020 para a suspensão dos prazos prescricionais.  Pois bem.  De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que se aplica para a prescrição quinquenal, haja vista a ausência de ressalva expressa na legislação.  O Colendo TST pacificou a seguinte tese:  “É iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e, ainda, de que o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da referida lei. Ocorre que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da lei n. 14.010/2020, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Assim, considera-se que os prazos ficaram suspensos apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020.” Nesse sentido, decisões reiteradas do TST, de suas várias turmas, a exemplo: ROT-0011247-83.2022.5.18.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; AIRR-1002272-23.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024.  Diante disso, considera-se que a Lei 14.010/2020 é aplicável ao processo do trabalho e que a suspensão dos prazos prescricionais ocorre somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da Lei 14.010/2020, conforme disposto no seu art. 3º, caput.  Assim, tendo em vista que os prazos ficaram suspensos nos termos da citada Lei apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias, os quais deverão ser acrescidos ao prazo de 5 anos já reconhecido no presente caso.  Dessa forma, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 28/03/2025, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 09/11/2019 (retroação de cinco anos – 28/03/2020 – mais 141 dias), nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e da Lei nº 14.010/2020.  Portanto, estão prescritas e extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 09/11/2019, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB c/c a Lei nº 14.010/2020.  Ficam ressalvadas as pretensões de natureza declaratória.  MÉRITO FGTS O reclamante alega que a empresa não realizava os depósitos do FGTS regularmente, fazendo o apontamento de diversas competências em que não foram realizados os depósitos, incluindo os anos completos de 2023 e 2024. Requer que a parte reclamada seja condenada ao pagamento das parcelas não pagas nos seguintes meses: janeiro a junho de 2020; fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2021; bem como janeiro a dezembro de 2022, 2023, 2024 e 2025, sob pena de indenização substitutiva.  A parte reclamada contestou o pedido de forma genérica, sem trazer qualquer documento aos autos.  Ao exame.  A prova de regularidade nos depósitos de FGTS é de incumbência do empregador, nos termos da Súmula n. 461 do TST, cuja tese foi reafirmada pelo TST no julgamento do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273), in verbis: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. O único documento referente ao FGTS do autor é o extrato atualizado em 11/02/2025 apresentado com a inicial no ID dcf4a87, que comprova os recolhimentos para o período pretendido, tão somente dos meses de agosto e outubro de 2020 (fl. 55), dezembro de 2020 e janeiro de 2021 (fl. 56) e as competência de julho, setembro e novembro de 2020 e julho de 2021 (fl. 62).  Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas mensais do FGTS, nos limites dos pedidos, referente aos meses de janeiro a junho de 2020; fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024.  Indefiro o pedido das parcelas referente ao período de fevereiro a dezembro de 2025, considerando que há pretensão de rescisão indireta com o apontamento do último dia trabalhado como 31/01/2025, sendo que o FGTS devido para janeiro de 2025 será analisado em conjunto com as demais verbas rescisórias em tópico próprio.  Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).  SALÁRIOS EM ATRASO O reclamante afirma que deixou de receber o salário em diversas competências no ano de 2024, apresentando uma tabela resumo de seu extrato bancário que evidenciaria o pagamento integral, mas atrasado, dos meses de janeiro, fevereiro e julho de 2024, parcial no valor de R$2.000,00 nos meses de março, abril e junho de 2024, e nenhum pagamento para os meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2024.  A parte reclamada contestou o pedido de forma genérica, sem trazer qualquer documento aos autos.  Pois bem.  O ônus de comprovar o pagamento dos salários é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante, conforme estabelece o art. 818, II da CLT.  Em sua defesa de ID d181929, a primeira reclamada e empregadora do reclamante, só impugna a pretensão de forma genérica, sem juntar aos autos qualquer documento comprobatório, sejam contracheques ou comprovantes de depósitos ou transferências bancárias.  Embora o preposto não tenha prestado depoimento especificamente quanto ao tema, ao responder sobre o pagamento de salário por fora, disse que todos os pagamentos ao autor eram realizados via PIX, TED ou transferências bancárias dessa natureza.  O extrato bancário para o ano de 2024 do autor, apresentado sob o ID 6ac8a4d, confirma a existência dos pagamentos apresentados na tabela resumo da inicial, quais sejam: R$10.842,00 recebidos da Auto Viação Jataí em 14/03 (fl. 458); três parcelas de R$2.000,00, sendo dois da Viação Formiga em 30/04 (fl. 468) e 10/05 (fl. 476) e um da Expresso S T T Ltda em 23/07 (fl. 495); e R$5.421,00 da Expresso S T T Ltda em 08/08 (fl. 503). Além destes, identifiquei apenas mais um pagamento no valor de R$2.000,00, oriundo da Viação Formiga, no dia 31/05 (fl. 478).  Os valores depositados corroboram a média salarial mensal de R$5.421,00, conforme indicado pelo autor, uma vez que o pagamento efetuado em 08/08 correspondeu precisamente a este montante e o pagamento de 14/03 totalizou o dobro desse valor, considerando a soma dos salários referentes a janeiro e fevereiro de 2024.  Aliados aos extratos bancários, o autor anexou aos autos conversas de aplicativo de mensagens com Marcos, representante da reclamada. Nestas conversas, questiona a previsão de pagamento, conforme evidenciado na fl. 691 (ID e5310aa). Foram também apresentados áudios nos quais o autor realiza cobranças de salários, mencionando atrasos de oito meses (ID ab3277f) e quase um ano (ID a267842). Marcos não nega os atrasos, reconhecendo-os e afirmando que está buscando meios para efetuar os pagamentos.  Diante da ausência de comprovantes de pagamento dos salários do autor nos autos, reputo verdadeira a alegação de atrasos salariais no ano de 2024, julgando parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a reclamada ao pagamento do saldo remanescente dos meses de março, abril e junho de 2024, sendo os valores de R$1.421,00 para o mês de abril e de R$3.421,00 para cada um dos meses de março e junho de 2024; o salário integral de R$5.421,00 nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como o 13º integral de 2024, no valor de R$5.421,00.  Registro que o saldo de salário para o mês de janeiro de 2025 será analisado em conjunto com as demais verbas rescisórias, considerando que há pretensão de rescisão indireta com o apontamento do último dia trabalhado como 31/01/2025.  SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO Afirma a reclamante que recebia um valor de R$1.500,00 “por fora", pago diretamente em sua conta bancária, sem estar devidamente requisitado em seu contracheque. Requer a integração do valor pago por fora e o pagamento dos reflexos respectivos, além da retificação da CTPS para constar a real remuneração paga.  A reclamada alega que não há nada que comprove a alegação de pactuação de salário no valor alegado na inicial, afirmando que o contrato estabelece tão somente o pagamento de salário fixo.  Pois bem!  A reclamada não apresentou os contracheques ou qualquer comprovante de pagamento de salários do autor. Os únicos documentos são os contracheques de janeiro e fevereiro de 2023, anexados pelo autor no ID 19f3dc0, e os extratos de sua conta bancária, nos IDs f656bed, e74741c, 54bc908, c81ec90 e 6ac8a4d.  Conforme apontamento feito pelo autor em sua impugnação, tendo por base os documentos anexados com a inicial, no mês de fevereiro de 2023 o salário líquido registrado no contracheque foi de R$4.009,09, porém o depósito efetuado em sua conta foi no valor de R$5.514,17.  Analisando os contracheques de ID 19f3dc0, verifico que no mês de janeiro também foi registrado o salário líquido de R$4.009,09 (fl. 540) e quitado o valor de R$5.514,00 (ID c81ec90, fl. 349). Além disso, verifico nos extratos bancários do ano de 2023 (ID c81ec90), que há diversos outros pagamentos de R$5.514,17, como nos meses de abril (fl. 368), maio (fl. 378) e junho (fl. 387), ou valores até maiores, como R$5.872,00 em 10/11/2023 (fl. 428).  Questionado sobre o tema na audiência de instrução, o preposto Marcos Antônio de Paula não soube precisar o valor do salário do reclamante, limitando-se a falar que os valores eram quitados por PIX, TED ou outras transferência bancárias de mesma natureza, e que o salário registrado era o da categoria, atualizado mensalmente pelo próprio reclamante. Vejamos:  “o pagamento do salário do reclamante era feito na conta dele, de pessoa física; toda essa operação era feita por ele, que detinha o domínio e o controle total do financeiro de todas essas empresas e era ele mesmo que fazia o seu próprio pagamento; não sabe qual era a conta bancária do reclamante de cabeça, pois não tem como saber isso; os pagamentos eram realizados via Pix ou TED, transferências bancárias dessa natureza; ele recebia somente o salário fixo, sem comissão; não sabe informar o valor do salário dele, pois a última remuneração foi há muito tempo; não tem essa precisão, mas era o salário da categoria registrado e o salário que ele mesmo atualizava mensalmente, sendo ele quem fazia toda essa operação.” Destaca-se que, embora o autor tenha acostado aos autos apenas os contracheques de dois meses, apresentou os extratos completos dos anos de 2020 a 2025, que evidenciam o pagamento de salário nos valores informados na inicial e, conforme amostragens dos únicos documentos apresentados, comprovam a quitação de aproximadamente R$1.500,00 além do salário registrado nos contracheques.  Logo, impõe-se reconhecer os valores apontados na exordial, qual seja, de R$1.500,00 por mês, durante o período contratual não prescrito.  Diante disso, reconheço o pagamento de salário extrafolha, no valor mensal de R$1.500,00, durante o período contratual de trabalho não prescrito, com integração à remuneração e, por consequência, defiro o pagamento dos reflexos respectivos sobre RSR's (Súmula 172/TST), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio, horas extras pagas e/ou deferidas e, de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação.  Defiro, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar a real remuneração paga, qual seja, R$5.421,00.  NULIDADE DAS FÉRIAS O reclamante alega que ao longo de todo o contrato de trabalho, jamais usufruiu de suas férias integrais, sendo que sempre usufruiu aproximadamente 10 dias por período aquisitivo.  Em depoimento pessoal, o preposto Marcos Antônio de Paula afirmou que o reclamante sempre gerenciou suas próprias férias, usufruindo-as de forma parcelada conforme sua preferência. Ele ressaltou que o reclamante sempre foi um profissional de confiança, responsável pela administração financeira, pela execução de seus próprios pagamentos e pelo controle de suas férias, possuindo total autonomia para tal. Ainda, informou que não havia contratação de substitutos durante os períodos de férias, uma vez que o próprio depoente assumia as responsabilidades, com o reclamante deixando todos os controles devidamente organizados.  As conversas de WhatsApp anexadas pelo reclamante nos IDs 90d8995, e06359b, 4c1a0f5 e e5310aa comprovam que o reclamante, como gerente financeiro, possuía total confiança de Marcos em suas atividades, sendo o responsável por diversas documentações de pessoal e pagamentos da reclamada, conforme revelam as conversas com advogados e com a contabilidade da empresa.  A CTPS física anexada pelo autor no ID dd656c0 indica a correta anotação das férias de diversos períodos compreendidos entre a admissão, em 2005, e o ano de 2012 (fl. 48), não havendo ausência de registro dos demais períodos, mas apenas a apresentação da CRTS incompleta.  Assim, em que pese a ausência da ficha de registro do empregado e das anotações de férias mais atuais do reclamante nos autos, não soa crível que em um contrato de quase de 20 anos, o reclamante jamais possa ter usufruído suas férias, como narra na inicial, sobretudo pelas anotações evidenciadas em sua CTPS.  Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a alegada imposição do gozo de férias reduzidas.  Por conseguinte, julgo improcedente o pedido.  RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada como gerente financeiro em 01 de novembro de 2005 e, diante dos atrasos de pagamento de salário, ausência de recolhimento de FGTS, impedimento de gozo de férias e pagamento de salários extrafolha, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo o último dia trabalhado 31 de janeiro de 2025.  Requer, pois, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT; com consequente baixa na CTPS para 01/05/2025 (projeção aviso prévio – OJ 82 SDI/TST) e emissão de guia do TRCT (SJ2), FGTS e CD/SD; bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT.  Embora as reclamadas tenham apresentado defesa, não impugnaram especificamente os pedidos, apenas pedindo a improcedência total da ação.  Analiso.  A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, sendo imperiosa a comprovação da conduta grave do empregador que tornou insuportável a continuidade do contrato de trabalho, observadas as hipóteses previstas no art. 483 da CLT, incumbindo ao reclamante comprovar a falta grave cometida pela reclamada (art. 818, I, da CLT).  Tratando-se de medida de exceção, a rescisão oblíqua deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia.  No presente caso, o autor alega como justificativas para a rescisão indireta: atrasos de pagamento de salário, ausência de recolhimento de FGTS, impedimento de gozo de férias e pagamento de salários extrafolha.  Conforme já analisado nos tópicos anteriores, restaram comprovadas três das quatro situações apontadas pelo autor, já com a condenação para regularização do FGTS, pagamento de salários atrasados no ano de 2024 e integração do salário extrafolha para pagamento de reflexos e retificação na CTPS.  As irregularidades salariais, incluindo o pagamento sem o devido registro em contracheques para fins de contribuições previdenciárias, depósitos de FGTS e reflexos salariais, bem como os atrasos recorrentes no ano de 2024, totalizando seis salários integrais não pagos e três meses incompletos, configuram, inquestionavelmente, faltas graves do empregador, ensejando o descumprimento contratual conforme previsto na alínea "d" do art. 483 da CLT.  Além disso, o não pagamento do FGTS durante o pacto laboral é considerada falta grave do empregador apta a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da tese firmada no Tema 70 pelo TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/01/2025 e, diante das disposições legais que regem a espécie sob exame, defiro ao reclamante, nos limites dos objetos postulados, o pagamento das seguintes verbas:  - saldo de salário do mês de janeiro de 2025;  - 87 dias de aviso prévio indenizado;  - 04/12 de 13º salário de 2025; já considerada a projeção do aviso prévio;  - 06/12 de férias proporcionais indenizadas, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;  - FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%.  Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).  Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 52, firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST (RR - 11070-70.2023.5.03.0043).  Indefiro a multa do art. 467 da CLT, ante à divergência sobre a modalidade rescisória e as verbas devidas.  A primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS física obreira para constar a rescisão contratual em 28/04/2025 (projeção aviso prévio – OJ 82 SDI/TST), devendo fazê-lo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora.  Para tanto, a parte autora deverá entregar sua CTPS física diretamente à primeira ré, mediante recibo, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação.  No mesmo prazo, deverá a primeira ré entregar diretamente à parte autora as guias TRCT e CD/SD, corretamente preenchidas, sob pena de pagar-lhe indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o autor deixe de receber as parcelas de seguro-desemprego a que faria jus, por culpa da empresa.  Registro que, com a implementação do FGTS Digital em março de 2024, a emissão da chave de conectividade social tornou-se desnecessária.  Descumprida a obrigação pela reclamada, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39, da CLT e expedirá alvará para liberação do seguro-desemprego, sem prejuízo da cobrança e execução das multas ora fixadas.  Tutela de urgência – baixa na CTPS e liberação do FGTS e guias do seguro-desemprego A parte reclamante pretende, em tutela de urgência, a "expedição imediata de alvará judicial para levantamento do FGTS e autorização para encaminhamento do seguro-desemprego" e “o imediato deferimento da baixa na CTPS”.  Examino.  Dispõe o art. 300/CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em exame, os pedidos de tutela foram anteriormente indeferidos, considerando que o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação da CTPS, demandavam a análise do pedido de rescisão indireta.  Por ora, mantenho o indeferimento dos efeitos da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, pois, embora tenha sido reconhecida a rescisão indireta nesta sentença, há razoável controvérsia acerca da modalidade da rescisão, que pode ser objeto de recurso por parte da reclamada.  Da mesma forma, embora seja incontroverso o fim da prestação de serviços em 31/01/2025, a depender da modalidade rescisória a data de saída na CTPS poderá ser alterada. No caso específico, considerando que a baixa do contrato de trabalho do autor deve ser efetuada na CTPS física, pelo princípio da simetria das formas, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência.  DANOS MORAIS O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 argumentando que os atrasos salariais, ausência de depósitos do FGTS e de fruição de férias configuram atos ilícitos praticados pela reclamada, capazes de gerar danos à sua esfera moral.  O dano é todo prejuízo que, em virtude de ato ou omissão de outrem, venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral.  O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.  Para o deferimento do dano moral há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.  A falta de recolhimento de verbas trabalhistas, como FGTS e verbas salariais, enseja reparação patrimonial, sendo que o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para o inadimplemento de tais obrigações, como aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.  A ausência de recolhimento do FGTS foi reconhecida, com determinação de que a reclamada comprove o recolhimento na conta vinculada do autor. Ademais a supressão de valores alimentares já fora resolvida em tópico supra, onde os salários em atraso deverão ser devidamente pagos ao obreiro, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.  Relativamente à ausência de fruição de férias, não restou comprovada a ilegalidade apontada, conforme já fundamentado anteriormente.  Então, não considero que o patrimônio subjetivo da parte obreira foi violado, em razão dos descumprimentos no tocante à ausência de quitação das verbas trabalhistas.  Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.  RESPONSABILIDADE ENTRE AS RECLAMADAS O autor argumenta a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª partes reclamadas, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.  O grupo econômico, tal como definido no §2º do art. 2º da CLT, consiste na figura resultante da vinculação entre duas ou mais empresas que são, direta ou indiretamente, favorecidas pelo mesmo contrato de trabalho, haja vista o nexo relacional entre estas diante da unidade de gerenciamento (mesmo gestor) ou, ainda, pela coordenação entre si na exploração de seus objetos sociais.  No caso em apreço, a existência de grupo econômico é evidenciada pela apresentação de defesa conjunta (ID d181929) e a representação nas audiências pelo mesmo preposto e pelo mesmo procurador (ID 720f4ae).  Além disso, o preposto Marcos Antônio de Paula confessa a existência de atuação conjunta das quatro reclamadas citadas, todas sob a sua administração e usufruindo da mão de obra do reclamante:  “o reclamante prestava serviços para a Viação Primavera, Auto Viação Jataí e Viação Formiga; prestou serviços para a empresa RBL Rent A Car muito esporadicamente; não sabe precisar uma frequência, pois essa empresa pouquíssima atividade e por pouco tempo; o reclamante exercia a função de gerente financeiro; a atividade principal dessas empresas é transporte de passageiros; as decisões administrativas das empresas é de responsabilidade do depoente; as decisões da Auto Viação Jataí e da Viação Primavera são centralizadas na pessoa do depoente; as da Viação Formiga eram entre o depoente e o Adelmo; as da RBL Rent A Car também eram apenas do depoente; Adelmo atuava somente na Viação Formiga, nas demais não; as demais empresas faziam pagamentos bancários ao reclamante porque o salário era compartilhado e faziam o rateio; o depoente é sobrinho de Maria Duarte Ferreira, filho e Olímpia Alves de Paula, marido de Roselene Barros de Paula e pai de Bárbara Barros de Paula; não tem parentesco com Ana Beatriz Moreira Cortes; Frederico Afonso é filho de Adelmo; a Aleixo Contabilidade nunca prestou serviço para a Viação Primavera; a Aleixo Contabilidade presta serviço para a Auto Viação Jataí e para a Viação Formiga; a empresa Auto Viação Jataí funcionou no mesmo endereço da RBL Rent A Car.” Portanto, reconheço a configuração de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, declarando, assim, a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações deferidas nesta sentença.  INCLUSÃO DOS SÓCIOS O reclamante requer a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, pugnando pelo reconhecimento de suas responsabilidades solidária/subsidiária quanto a todos os pedidos. Aponta oito sócios: Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antônio de Paula, Roselene Barros de Paula, Barbara Barros de Paula, Ana Beatriz Moreira Cortes, Frederico Afonso Cortes e Adelmo Afonso Cortes.  Argumenta que Frederico, Ana, Bárbara e Roselene são sócios retirantes. Contudo, afirma que as alterações societárias foram realizadas com o intuito de eximir os sócios de suas obrigações, devendo, portanto, prevalecer suas responsabilidades. Adicionalmente, sustenta que Marcos e Adelmo são sócios ocultos, visto que, embora não figurem formalmente como sócios das empresas, a administração é integralmente conduzida por eles.  Olímpia, Maria, Marcos, Roselene e Bárbara apresentaram defesa conjunta, na qual argumentam que as alegações do autor carecem de fundamentação jurídica e fática, pois todas as decisões empresariais são tomadas independentemente, sem qualquer interferência ou participação dos sócios.  Ana e Frederico apresentaram defesa conjunta, na qual confirma que foram sócios da Viação Formiga, da qual o reclamante nunca foi empregado. Além disso, apontam suas condições de sócios retirantes, tendo Frederico deixado a sociedade na 29ª alteração social em 2021 e Ana na 30ª, em 2023.  Adelmo apresentou defesa argumentando que não há provas que demonstrem qualquer relação ou influência na gestão das empresas reclamadas.  Pois bem.  Além do reconhecimento de grupo econômico pela atuação conjunta das empresas, conforme estabelecido no tópico anterior, destaca-se, ainda, a formação familiar de todos os sócios apontados pelo reclamante.  Conforme narrado pelo preposto Marcos, Olímpia é sua mãe, Maria é sua tia, Roselene é sua esposa e Bárbara é sua filha. Apesar de negar parentesco com Adelmo, que reconhece como sócio-administrador na empresa Viação Formiga, declara a relação de pai e filho dele com Frederico e o documento de ID c00c2de comprova que Ana é filha de Frederico, neta de Adelmo.  O Contrato Social da 1ª reclamada comprova que Olimpia Alves de Paula é atual e única sócia da empresa (ID ee65642); assim como o Contrato Social das 2ª e 3ª reclamadas, que Maria Duarte Ferreira é única sócia das empresas (IDs b3389c8 e ad03dba). E, apesar da alegação de sócio oculto, o Contrato Social da 4ª reclamada indica que Marcos Antônio de Paula é o único sócio registrado (ID a866416). Nota-se, portanto, ser inquestionável a relação de sócios de Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira e Marcos Antônio de Paula com as quatro empresas reclamadas.  Adelmo Afonso Cortes não aparece formalmente em nenhuma alteração contratual anexada nos autos, porém Marcos reconhece sua condição de sócio administrador na empresa Viação Formiga, tendo respondido na audiência que “as decisões da Auto Viação Jataí e da Viação Primavera são centralizadas na pessoa do depoente; as da Viação Formiga eram entre o depoente e o Adelmo; as da RBL Rent A Car também eram apenas do depoente; Adelmo atuava somente na Viação Formiga, nas demais não”. Assim, considerando que a Viação Formiga foi reconhecida como parte integrante do grupo econômico, beneficiou-se da mão de obra do autor e foi solidariamente condenada pelas obrigações decorrentes desta demanda, a inclusão de Adelmo como sócio responsável nesta ação é plenamente justificável.  Em relação aos sócios retirantes, prevê o art. 10-A, caput, da CLT que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência”. A presente demanda foi ajuizada em 28/03/2025. As modificações contratuais das empresas indicam que Frederico Afonso Cortes foi o único a se desligar do quadro societário há mais de dois anos da data de ajuizamento da ação, tendo sua retirada da 3ª reclamada ocorrido em 26/10/2021, conforme a 29ª alteração contratual (ID 8f5d3f7).  Roselene Barros de Paula, Barbara Barros de Paula e Ana Beatriz Moreira Cortes também se retiraram das sociedades às quais pertenciam, contudo, nos anos de 2023 e 2024, em período inferior a dois anos do ajuizamento da ação, o que implica a manutenção de suas responsabilidades. Roselene Barros de Paula, sócia da primeira reclamada, efetuou sua retirada em 29/04/2024, conforme a 4ª alteração contratual (ID ee65642). Barbara Barros de Paula, integrante da segunda reclamada, retirou-se em 15/08/2024, de acordo com a 2ª alteração contratual (ID b3389c8). Ana Beatriz Moreira Cortes, sócia da terceira reclamada, deixou a sociedade em 07/06/2023, conforme a 30ª alteração contratual (ID ad03dba).  Nesse contexto, apenas o sócio Frederico Afonso Cortes comprovou sua retirada a mais de dois anos do ajuizamento da ação, sendo a ação improcedente quanto a ele.  Por outro lado, os sócios Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira e Marcos Antônio de Paula mantêm vínculo atual com as empresas reclamadas. Adelmo Afonso Cortes atuava como sócio oculto e administrava a terceira reclamada em conjunto com Marcos. As sócias Roselene Barros de Paula, Barbara Barros de Paula e Ana Beatriz Moreira Cortes possuem responsabilidade como sócias retirantes, conforme o artigo 10-A da CLT. Consequentemente, todos responderão subsidiariamente pelos créditos devidos pela pessoa jurídica, caso se configure a insolvência da sociedade empregadora e das devedoras solidárias reconhecidas, cabendo a eles a indicação de bens das empresas para evitar que seus respectivos patrimônios respondam pelo crédito trabalhista.  É importante ressaltar que a inclusão dos sócios na fase de conhecimento não infringe os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa primordialmente assegurar o direito de defesa àqueles que não figuraram como parte passiva desde o início do processo. Esta medida tem como objetivo garantir, de forma antecipada, o contraditório e a ampla defesa, ponderando-se os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.  Com efeito, deve responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente sentença os reclamados Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antônio de Paula, Roselene Barros de Paula, Barbara Barros de Paula, Ana Beatriz Moreira Cortes e Adelmo Afonso Cortes.  Improcede a ação em relação ao reclamado Frederico Afonso Cortes, que deverá ser excluído do polo passivo da demanda com o trânsito em julgado.  MULTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO O reclamante requereu na audiência de instrução, ata de ID 720f4ae, a aplicação da pena de multa em razão da ausência de garantia da ação, conforme decisão liminar deferida no ID 92d666b.  Analiso.  Na decisão de ID 92d666b foi parcialmente deferida a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando:  “1) o IMEDIATO BLOQUEIO de crédito de titularidade da 1ª parte reclamada, VIACAO PRIMAVERA LTDA, CNPJ: 20.983.235/0001-58, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 264.096,20); 2) o DEPÓSITO judicial À DISPOSIÇÃO do Juízo, vinculado ao presente feito, junto à Caixa Econômica Federal (agência 027), via SIF, ou Banco do Brasil; 3) cópia e/ou comprovante do(s) NEGÓCIO(s) JURÍDICO(s) celebrado(s), referente à alienação do apontado bem pela 1ª parte reclamada, localizado na cidade Jataí/GO, ou outro que tenha sido celebrado no período de 2023 até a presente data, ou comprove a impossibilidade/impedido legal, que deverão ser apresentados nos autos, a partir da notificação ATÉ a data e hora da audiência designada, sob pena de multa no percentual de 20% do valor da causa, sem prejuízo das demais consequenciais legais, inclusive responsabilidade pessoal do sócio administrador, pelo descumprimento da presente decisão judicial.” Ocorre que, os créditos apontados pelo reclamante no ID 2bbf3eb não são de titularidade da 1ª reclamada, empregadora do autor, mas sim da 2ª reclamada, AUTO VIACAO JATAI LTDA – EPP, apontada como integrante de grupo econômico, da qual se pretende a condenação de responsabilidade solidária.  Não se comprovando créditos de titularidade do empregador do reclamante, não se justifica a aplicação da multa, tendo em vista que a tutela foi deferida especificamente para créditos de titularidade da 1ª reclamada em relação ao bem apontado pelo reclamante.  Rejeito.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não visualizo a ocorrência das hipóteses descritas no Código de Processo Civil, tendo a parte reclamante somente se utilizado do direito de ação constitucionalmente garantido, não tendo se configurado, no caso em tela, as hipóteses que autorizam a aplicação das penas de litigância de má-fé.  Rejeito.  JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.  As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, Viação Primavera Ltda, Auto Viação Jatai Ltda – EPP, Viação Formiga Ltda e RBL Rent A Car Ltda, requereram a gratuidade da justiça com consequente isenção das custas processuais. O art. 790, §3º da CLT refere-se expressamente ao empregado, o que exclui, a priori, qualquer pessoa jurídica. Além disso, o art. 790-A da CLT não inclui a pessoa jurídica de direito privado no rol de isentos judiciais. Assim, rejeito a gratuidade da justiça às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas.  Os 5º, 6º, 7º, 8º e 9º reclamados, pessoas físicas, Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antonio de Paula, Roselene Barros de Paula e Barbara Barros de Paula, requerem os benefícios da justiça gratuita, asseverando que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Juntaram aos autos as declarações de hipossuficiência de IDs e18b30b, 759f71b, 8d0f7e1 e d36c8a7, além de declararem a pobreza na contestação de ID d181929.  Considerando o artigo 99, § 3º, do CPC e, nos termos do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamados Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antonio de Paula, Roselene Barros de Paula e Barbara Barros de Paula.  Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação.  O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT).  A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT).  COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir.  Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.  JUROS – CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, bem como com as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado:  a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90).  Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.  Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido.     III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por REUBER DA SILVA COELHO em face de VIACAO PRIMAVERA LTDA, AUTO VIACAO JATAI LTDA – EPP, VIACAO FORMIGA LTDA, RBL RENT A CAR LTDA, OLIMPIA ALVES DE PAULA, MARIA DUARTE FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE PAULA, ROSELENE BARROS DE PAULA, BARBARA BARROS DE PAULA, ANA BEATRIZ MOREIRA CORTES, FREDERICO AFONSO CORTES e ADELMO AFONSO CORTES, resolvo:  - Rejeitar as preliminares arguidas;  - Declarar prescritas e extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 09/11/2019, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB c/c a Lei nº 14.010/2020;  - Julgar IMPROCEDENTE a ação em face do 11º reclamado (Frederico Afonso Cortes);  - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as reclamadas Viação Primavera Ltda, Auto Viação Jatai Ltda – EPP, Viação Formiga Ltda e RBL Rent A Car Ltda, e subsidiariamente os reclamados Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antônio de Paula, Roselene Barros de Paula, Barbara Barros de Paula, Ana Beatriz Moreira Cortes e Adelmo Afonso Cortes, a efetuar o pagamento ao reclamante, conforme apuração em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo:  a) parcelas mensais do FGTS, nos limites dos pedidos, referente aos meses de janeiro a junho de 2020; fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024;  b) salários em atraso, correspondentes ao saldo remanescente dos meses de março, abril e junho de 2024 (R$1.421,00 no mês de abril e R$3.421,00 nos meses de março e junho); o salário integral de R$5.421,00 nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como o 13º integral de 2024, no valor de R$5.421,00;  c) salário extrafolha, no valor mensal de R$1.500,00, durante o período contratual de trabalho não prescrito, com integração à remuneração e, por consequência, defiro o pagamento dos reflexos respectivos sobre RSR's (Súmula 172/TST), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio, horas extras pagas e/ou deferidas e, de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação;  d) saldo de salário do mês de janeiro de 2025;  e) 87 dias de aviso prévio indenizado;  f) 04/12 de 13º salário de 2025; já considerada a projeção do aviso prévio;  g) 06/12 de férias proporcionais indenizadas, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;  h) FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%;  i) multa do art. 477, §8º da CLT.  A primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS física obreira para constar a rescisão contratual em 28/04/2025 (projeção aviso prévio – OJ 82 SDI/TST), devendo fazê-lo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora.  Para tanto, a parte autora deverá entregar sua CTPS física diretamente à primeira ré, mediante recibo, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação.  No mesmo prazo, deverá a primeira ré entregar diretamente à parte autora as guias TRCT e CD/SD, corretamente preenchidas, sob pena de pagar-lhe indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o autor deixe de receber as parcelas de seguro-desemprego a que faria jus, por culpa da empresa.  Registro que, com a implementação do FGTS Digital em março de 2024, a emissão da chave de conectividade social tornou-se desnecessária.  Descumprida a obrigação pela reclamada, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39, da CLT e expedirá alvará para liberação do seguro-desemprego, sem prejuízo da cobrança e execução das multas ora fixadas.  A primeira reclamada deverá, ainda, retificar a CTPS do autor para constar a real remuneração paga, qual seja, R$5.421,00.  Deferida a justiça gratuita à parte autora e aos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º reclamados (Olimpia Alves de Paula, Maria Duarte Ferreira, Marcos Antônio de Paula, Roselene Barros de Paula e Barbara Barros de Paula).  Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.  Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação.  Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a multa do art. 477 da CLT, as férias indenizadas acrescidas de um terço e o FGTS com 40%, são verbas que possuem natureza indenizatória.  Custas pela parte ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$100.000,00.  Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa.  Intimem-se as partes.  mjr  CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 28 de abril de 2026.  ANDREA BUTTLER  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BARBARA BARROS DE PAULA<br> - VIACAO PRIMAVERA LTDA<br> - MARCOS ANTONIO DE PAULA<br> - AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP<br> - MARIA DUARTE FERREIRA<br> - FREDERICO AFONSO CORTES<br> - RBL RENT A CAR LTDA<br> - ANA BEATRIZ MOREIRA CORTES<br> - ADELMO AFONSO CORTES<br> - VIACAO FORMIGA LTDA<br> - OLIMPIA ALVES DE PAULA<br> - ROSELENE BARROS DE PAULA<br>