FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006461-71.2025.8.21.0031
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
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Texto íntegra

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<section><b>INVENT&Aacute;RIO  N&ordm; 5006461-71.2025.8.21.0031/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VIVIANE DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA GAMA SEELIG (OAB RS101360)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDUARDO DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA GAMA SEELIG (OAB RS101360)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GILSON DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA GAMA SEELIG (OAB RS101360)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Trata-se de invent&aacute;rio dos bens deixados por <span>Cleber do Monte Rocha</span> e <span>Nilda Maria da Silva Rocha</span>, cujo plano de partilha amig&aacute;vel j&aacute; foi homologado por senten&ccedil;a (<span>evento 30, DOC1</span>), com tr&acirc;nsito em julgado certificado nos autos (evento 41).</p>
<p>Em peti&ccedil;&atilde;o (<span>evento 50, DOC1</span>), a parte requerente postulou a reitera&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal para a transfer&ecirc;ncia do saldo remanescente de uma aplica&ccedil;&atilde;o financeira, com a imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria em caso de descumprimento.</p>
<p>Este ju&iacute;zo determinou a reitera&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (<span>evento 52, DOC1</span>).</p>
<p>A Caixa Econ&ocirc;mica Federal, por meio da Centralizadora Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es e Atendimento a Demandas Judiciais &ndash; CEINJ (<span>evento 64, DOC2</span>), informou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, alegando a invalidade do CPF do titular da conta, por se tratar de pessoa falecida, e a aus&ecirc;ncia de dados complementares da conta judicial de destino para a efetiva&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>Oportunizada a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora acerca da resposta da institui&ccedil;&atilde;o financeira (<span>evento 74, DOC1</span>),&nbsp; esta postulou&nbsp;seja reteiterdo o of&iacute;cio &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal, com prazo de cumprimento de 02 dias, devendo o cart&oacute;rio mencionar o ID da conta judicial n. 009304.5-28.</p>
<p>Vieram os autos conclusos.</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p>
<p><strong>Decido.</strong></p>
<p>Quanto ao &oacute;bice apresentado pela Caixa Econ&ocirc;mica Federal, verifico que as justificativas s&atilde;o de natureza puramente administrativa e n&atilde;o podem prevalecer sobre uma ordem judicial clara e fundamentada. O falecimento do titular da conta &eacute;, justamente, o fato gerador do presente processo de invent&aacute;rio, sendo incompreens&iacute;vel que a institui&ccedil;&atilde;o financeira utilize tal argumento para se recusar a cumprir uma determina&ccedil;&atilde;o que visa, precisamente, dar o destino legal ao patrim&ocirc;nio do <em>de cujus</em>.</p>
<p>A transfer&ecirc;ncia de valores de titularidade de pessoa falecida para uma conta judicial vinculada ao processo de invent&aacute;rio &eacute; procedimento corriqueiro e indispens&aacute;vel &agrave; sucess&atilde;o. A recusa do banco em proceder de tal forma, sob a alega&ccedil;&atilde;o de "CPF inv&aacute;lido", configura entrave injustificado ao exerc&iacute;cio da jurisdi&ccedil;&atilde;o e ao direito dos herdeiros.</p>
<p>Ante o exposto, <span>d<strong>etermino</strong> a expedi&ccedil;&atilde;o de <strong>novo of&iacute;cio</strong> &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal</span>, ag&ecirc;ncia de S&atilde;o Gabriel/RS, para que, <strong><u>no prazo improrrog&aacute;vel de 5 (cinco) dias</u></strong>, cumpra integralmente a ordem de transfer&ecirc;ncia do valor total existente na aplica&ccedil;&atilde;o financeira (nota n&ordm; 2025 0310 235109 08), de titularidade do falecido&nbsp;<span>CLEBER DO MONTE ROCHA</span> (CPF ***.***.***-**), para uma&nbsp; mesma conta judicial vinculada a este processo, em que j&aacute; se encontram os demais valores, qual seja: conta n&ordm;&nbsp;009304.5-28, ag&ecirc;ncia 0390 do banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.</p>
<p>Para tanto, poder&aacute; a Caixa Econ&ocirc;mica Federal entrar em contato com a serventia atrav&eacute;s do e-mail do Cart&oacute;rio da 2&ordf; Vara C&iacute;vel, frsaogabr2vciv@tjrs.jus.br ou atrav&eacute;s do balc&atilde;o&nbsp;virtual&nbsp;da 2&ordf; Vara C&iacute;vel, por meio do telefone/whatsapp: 9 9997-4663, solicitando guia judicial para dep&oacute;sito, informando o valor total atualizado a ser transferido.</p>
<p>Ap&oacute;s a comprova&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do valor remanescente, expe&ccedil;am-se os alvar&aacute;s automatizados para libera&ccedil;&atilde;o da integralidade dos valores, conforme determinado na senten&ccedil;a.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
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