FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5020508-26.2024.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020508-26.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: IVONE VIDAL COTTA GOMES CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, intimado pessoalmente, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Não se sustenta, outrossim, o argumento relativo à irregularidade da procuração. É sabido que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (art. 5º, §2º, Estatuto da OAB). No caso, a procuração exibida, além de atualizada, não destoa da previsão legal, sem contar que, intimada pessoalmente, a parte autora confirmou ter outorgado procuração ao advogado para o ajuizamento da presente ação. A preliminar de ausência de interesse de agir não vinga, pois a Constituição Federal consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais sem qualquer condicionante, de tal modo que o Estado-Juiz tem o dever de dar ao cidadão uma resposta ao seu pleito, pois, se o mesmo recorreu ao Poder Judiciário, é porque deseja uma solução para seu problema. Ademais, não era a parte autora obrigada a buscar prévia solução extrajudicial, no afã de ver atendida a sua demanda, antes de ingressar em juízo, até porque, caso assim tivesse agido, certamente não teria obtido êxito, haja vista que a parte requerida contestou os pedidos iniciais. Não vinga, outrossim, o argumento preliminar voltado à necessidade de ingresso em juízo com cópia de documentos pessoais ou do comprovante de endereço. Isso porque, consoante inteligência dos artigos 319 e 320 do CPC, não se mostra necessária a juntada de comprovante de residência da parte autora. Em ação revisional de contrato, em que se discute tão somente parte ou algumas cláusulas do contrato, o valor da causa não deve corresponder ao valor integral do ajuste, mas sim ao real proveito econômico almejado com a demanda, consistente no montante dos encargos que se pretende afastar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - JULGAMENTO CITRA PETITA - ACOLHIDO EM PARTE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO - PACTUADA - TAXA DE JUROS - MANTIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITADA - VALOR DA CAUSA - ALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]O valor atribuído à causa, na demanda em que se discute apenas uma parcela do contrato, deve ser proporcional ao valor do pleito. Deve haver uma correlação entre o valor da causa e o proveito econômico que será auferido pelo autor no caso de acolhimento da pretensão inaugural, afastando-se a incidência da norma prescrita no inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0694.15.005348-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) O valor atribuído à causa, a par disso, não pode ser aquele contido na petição inicial, embora não seja possível apurar, de plano, o valor econômico dos pedidos, visto que, em caso de procedência dos pedidos, o proveito econômico nem perto chegará do montante alcançado pelo autor. Ante a incerteza do proveito econômico perseguido, afigura-se razoável atribuir à causa o valor simbólico à causa. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO GENÉRICO - ATRIBUIÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO- DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.1. O pedido de indenização formulado foi genérico, uma vez que a parte autora não tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda. Sendo assim, legítima foi a atribuição de valor simbólico à causa, nos termos da jurisprudência do STJ.2. A constatação de que houve a formulação de pedido genérico independe do reexame de fatos e provas, dependendo apenas da leitura dos requerimentos finais da petição inicial.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1294449/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014)" Assim, acolho a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, vez que a parte autora, forte nos documentos apresentados, comprovou a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, não se divisando, noutro viés, qualquer prova produzida pela requerida capaz de derruir esse cenário. Logo, segue mantido o benefício concedido à parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito MARCIA DESIREE GONTIJO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.000,00. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas