FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5023708-17.2025.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023708-17.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: WILSON ALVES BOTELHO CPF: ***.***.***-** RÉU: AMARILDO ALVES BOTELHO registrado(a) civilmente como AMARILDO ALVES BOTELHO CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro propostos por WILSON ALVES BOTELHO em desfavor de AMARILDO ALVES BOTELHO e MORADAS UBERABA I. Inicialmente, as partes WILSON ALVES BOTELHO e MORADAS UBERABA I apresentaram petição de acordo (ID 10556251908), que foi homologada por este juízo, resultando na sentença de ID 10557379491, com a consequente baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, conforme comprovado nos documentos de ID 10557821142 e 10557829793. Contudo, o corréu AMARILDO ALVES BOTELHO, ID 10560839685, insurgiu-se contra a decisão, alegando que a homologação ocorreu antes do término do seu prazo para defesa, o que configuraria cerceamento de defesa. Informou, ainda, a existência de outra ação judicial (processo nº 5028602-36.2025.8.13.0701) que discute a anulação do contrato de compra e venda do veículo em questão. Despacho de ID 10594445395, determinou a intimação do autor e da ré Moradas Uberaba I para que se manifestassem sobre a petição do Sr. Amarildo. A ré MORADAS UBERABA I, em sua manifestação (ID 10615260490), esclareceu que o acordo celebrado foi estritamente bilateral, firmado apenas com o embargante, sem impor qualquer obrigação ao corréu Amarildo. Argumentou que as alegações deste são estranhas à relação processual estabelecida com o condomínio, não cabendo a este se pronunciar sobre o mérito da disputa entre os irmãos. Por sua vez, o autor WILSON ALVES BOTELHO (ID 10617668685) concordou integralmente com a manifestação do condomínio, impugnando a petição do Sr. Amarildo. Sustentou que o objeto destes embargos é específico, a desconstituição de penhora sobre bem de sua propriedade, e que o próprio credor (Moradas Uberaba I) anuiu com a liberação. Reforçou que a discussão sobre o contrato de compra e venda do veículo é matéria de autos distintos e que, não havendo prejuízo ou obrigação imposta ao Sr. Amarildo pelo acordo, sua manifestação carece de interesse jurídico. Ao final, pugnou pela rejeição da insurgência e pela manutenção da homologação do acordo. É o relatório. Decido. O corréu AMARILDO ALVES BOTELHO apresentou a petição de ID 10560839685, insurgindo-se contra a sentença que homologou o acordo firmado entre o autor e o credor, MORADAS UBERABA I. Alega, em suma, cerceamento de defesa e a necessidade de aguardar o desfecho de outra ação judicial. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O objeto dos Embargos de Terceiro é a proteção da posse e/ou propriedade de um bem indevidamente constrito em processo do qual o terceiro não é parte. No caso, o único interessado na manutenção da penhora sobre o veículo era o credor, MORADAS UBERABA I. Ao firmar o acordo de ID 10556251908, o credor expressamente reconheceu a sua falta de interesse na manutenção da restrição, concordando com a sua liberação. Trata-se de um acordo bilateral, válido e eficaz, que não impôs qualquer ônus ou obrigação ao corréu Amarildo. A vontade do credor em desistir da constrição sobre determinado bem deve prevalecer. Não cabe ao devedor, ora insurgente, opor-se à liberação do bem a um terceiro, especialmente quando o próprio titular do crédito anuiu com o pedido. Falta ao corréu Amarildo, portanto, interesse jurídico para se opor à transação e à sua consequente homologação. Ademais, a alegação de que existe outra demanda (autos nº 5028602-36.2025.8.13.0701) para discutir a propriedade do veículo entre os irmãos não impede a decisão proferida nestes autos. A presente ação visava, unicamente, resolver a controvérsia sobre a penhora realizada a pedido do Condomínio Moradas Uberaba. Friso, eventuais disputas de propriedade entre o autor e o corréu devem ser resolvidas na via processual adequada, como já parece ser o caso. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois a lide foi resolvida pela autocomposição entre as partes diretamente envolvidas na constrição: o terceiro que se diz proprietário e o credor que a requereu. Diante do exposto, com fundamento na manifesta ausência de interesse jurídico do corréu Amarildo Alves Botelho para obstar o acordo firmado, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 10560839685. Cumpridas todas as determinações anteriores e não havendo outros requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba