FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004969-83.2025.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004969-83.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ROSA MARIA DE MACEDO CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc. Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, intimado pessoalmente, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece prosperar. Como é cediço, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso sub judice, a parte autora indicou de forma suficiente e clara os pontos que pretendia fossem revisados e o valor incontroverso, por certo, poderá ser indicado em eventual liquidação de sentença. A peça de ingresso, sem dúvidas, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não pairando sobre ela nenhum vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional. Em relação à necessidade de ingresso em juízo com comprovante de residência, razão não assiste ao réu, uma vez que o Código de Processo Cível não elenca, dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, o comprovante de endereço. Observa-se que a ré sustenta, ainda, que a parte autora não tentou solucionar a questão antes de ingressar com a presente ação, inexistindo, na sua visão, conflito de interesses hábil a configurar o interesse processual. Sem razão. A Constituição Federal consagra o acesso à justiça de maneira ampla, incluindo-o no rol dos direitos e garantias fundamentais, sem qualquer condicionante. Logo, não era a parte autora obrigada a buscar prévia solução extrajudicial, no afã de ver atendida a sua demanda, antes de ingressar em juízo, até porque, caso assim tivesse agido, certamente não teria obtido êxito, haja vista que a parte requerida contestou os pedidos iniciais. Em acréscimo, cumpre anunciar que a decisão proferida nos autos do IRDR nº 1.0000.22.159099-7/002 (Tema n. 91) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sem prova do pagamento das custas, devido nos termos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, resta prejudicada a sua apreciação. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito MARCIA DESIREE GONTIJO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 30 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas