FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004823-66.2025.8.13.0567
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

18 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004823-66.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Argumenta haver celebrado com a requerida contrato de adesão, no qual foram inseridas cláusulas que entende serem abusivas. Informa não suportar os encargos que a requerida impõe, e pede a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, com expurgo das cláusulas abusivas. Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que menciona, condenando-se a ré a proceder à revisão de seu saldo devedor, de acordo com os critérios legais. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 10553354259. No mérito, defende que as partes pactuaram livremente; que a adesão ao contrato foi feita de forma voluntária; que a parte autora foi amplamente informada a respeito dos encargos contratados e ainda dos encargos decorrentes de eventual inadimplência; que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado; e ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi devidamente impugnada. Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que in specie aplica-se o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que a questão trazida a debate neste processo versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória e possível o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual promovida contra instituição financeira ao argumento de que no contrato foram inseridas cláusulas abusivas aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub examine, inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, portanto, o direito material debatida nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos exatos termos do § 2º do art. 3º do CDC: Portanto, in specie, a incidência do CDC revela-se inquestionável. O pedido formulado pela requerente encontra respaldo no disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Inciso V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nos termos do § 1º, III, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: III. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Aqui vem a pelo, pela importância, o art. 3º, item I, da Diretiva n;93/13, de 5 de abril de 1993, do Conselho das Comunidades Europeias: Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. CLÁUDIA LIMA MARQUES, influenciada pelo Direito Alemão, bem sintetiza essa associação de critérios, ao referir-se aos contratos viciados: A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesionaria aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 148, 2002. A repressão às cláusulas abusivas têm um amplo espectro no direito alienígena, mormente no direito alemão, no direito norte-americano e no direito inglês e veio criar regras protetivas que propiciaram o fortalecimento das relações de consumo de forma a conferir maior solidez ao mercado, corrigindo as distorções de força surgidas entre os contratantes ao longo da execução do contrato, num exemplo de que a intervenção do Estado nem sempre representa uma indevida intromissão na vontade privada. Como novo paradigma para relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, cada vez mais complexa, é de inafastável relevância a afirmação de princípios gerais nascentes do Direito Natural, dentre eles o Princípio da Boa-fé objetiva. Em síntese, aos contratantes impõe-se o dever de adotarem comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, de forma a assegurar que a execução do contrato seja realizada dentro de um equilíbrio econômico das partes, objetivando atender as justas e razoáveis expectativas que as partes esperavam atingir quando da assinatura do pacto. Por isso, as cláusulas contratuais consideradas abusivas, em desacordo, pois, com o sistema de proteção ao consumidor, são nulas de pleno direito, visto que o princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de estipulações leoninas e legitimar a prática de iniquidades. A abusividade da cláusula contratual decorrente da atuação contrária a boa-fé objetiva e o desequilíbrio da equação econômica do contrato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, de forma a garantir a certeza de que o contrato seja executado exatamente na forma em que foi pactuado. Portanto, é a abusividade da cláusula contratual decorrente da atuação contrária a boa-fé objetiva e o desequilíbrio da equação econômica do contrato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, de forma a garantir a certeza de que o contrato seja executado exatamente na forma em que foi pactuado. In specie a autora alega abusividade das cláusulas contratuais a seguir JUROS DE MERCADO – No que se refere a fixação dos juros remuneratórios, observo que para fixação dos juros de mercado, a instituição financeira leva em conta, dentre outros fatores, v.g. o custo de captação dos recursos junto aos investidores, a taxa de risco do negócio (eventual inadimplência dos tomadores de empréstimo), custos administrativos (folha de pagamento de funcionários, despesas de manutenção do estabelecimento, aquisição material de consumo e equipamentos, etc.) e tributários (recolhimento de tributos) e, finalmente, o lucro do banco. O Spread bancário, portanto, deve corresponder a diferença existente entre a taxa de juros que o banco paga aos investidores e a taxa de juros que cobra do tomador do empréstimo, constituindo a remuneração do serviço intermediado. Destaco que o BACEN possui um corpo técnico altamente qualificado que monitora diariamente o mercado financeiro e, por isso dispõe de informações técnicas a respeito do preço real da moeda nacional no mercado interno e a sua cotação no mercado internacional, assim, é o órgão melhor vocacionado para municiar o Conselho Monetário Nacional das informações necessárias para fixar as taxas de juros a serem praticadas pelas instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: É a lógica natural das coisas e considerando esses fatores é que o Supremo Tribunal a Federal editou ou a súmula 596: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Penso, pedindo respeitosa vênia aos entendimentos que adotam tese em contrário, que não compete ao Poder Judiciário fixar taxa de juros a serem praticas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – Prosseguindo, o autor sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros. A questão referente à possibilidade de capitalização mensal de juros foi examinada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº 10845805/DF, firmou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe (DJE) 17/08/2009). Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento nos termos da redação das súmulas: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3/2000 (MP n. 1.963-17.2000, reedidata como MP n. 2.170-36.2001), desde que expressamente contratada. E Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não existe vedação legal à capitalização mensal de juros. JUROS MORATÓRIOS– Consoante prevê a Súmula 379, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Portanto, assiste razão à requerente. Multa contratual: Multa prevista no percentual de 2% não enseja onerosidade excessiva, razão pela qual não há que se falar em revisão nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO e TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – O contrato não prevê a cobrança de valores a esse título. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - No que se refere a estes encargos, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Deste julgamento podemos extrair que no caso da TARIFA DE GRAVAME, esta é válida nos contratos pactuados até a data de 25.02.2011. Em relação ao valor cobrado a título de SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, Cumpre destacar que o Seguro Proteção Financeira oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No seguro de proteção financeira, oferece ainda uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor proibe a prática da venda casada, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Desta forma, em relação ao Seguro Proteção Financeira, deve ser assegurado ao consumidor a oportunidade de contratar o seguro, ou não, conforme seja de seu interesse Bem como, optando o consumidor pela contratação do seguro, deve ser assegurado ao consumidor, ainda, a oportunidade de contratar o Seguro Proteção Financeira com a seguradora de sua escolha. Desta forma, mostra-se abusiva a cláusula contratual que condiciona a concessão do financiamento a contratação de prévio seguro proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇAS ILEGAIS – Pretende o requerente ver reconhecido o seu direito à repetição dobrada do que foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 42. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do dispositivo supramencionado, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência do defeito do produto ou do serviço. Este parece ter sido o caminho utilizado pelo CDC brasileiro, que estipulou regra especial no art. 42 para a falha na cobrança de contratos de consumo, isto é, para o descumprimento do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais, impondo uma sanção, o pagamento em dobro da quantia paga a mais. A ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houve este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do Código Civil do pagamento indevido. In. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, 2ª ed., p. 449. Portanto, a devolução em dobro das cobranças ilegais é devida, quando houver a prática de ato ilícito, consistente no descumprimento de um dever contratual, o que não ocorreu in casu III-DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) limitar a cobrança dos juros moratórios em 1% ao mês, sem capitalização; b) excluir a cobrança de seguro. Em caso de cobrança indevida de encargos, consoante se apurar em liquidação de sentença, a parte ré deverá restituir os valores respectivos, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJMG, desde a data do pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, até a eficácia da Lei n. 14.905/24, sendo que a partir de então deverão ser aplicados os índices de juros de mora e correção disciplinados na referida Lei. Facultada a compensação com eventuais valores que porventura a parte autora ainda seja devedora. Condeno o requerente, na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do benefício econômico obtido, considerando que o requerido decaiu em parte mínima do pedido. Suspendo a execução dessas parcelas em razão do requerente encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito