FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5033896-66.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033896-66.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: MARIA TEREZA DE DEUS OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”, admitida sob o Tema 1.417. Em 26/11/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no tema, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1560244, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. Cito: “Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória”. Dessa forma, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a solução definitiva da controvérsia. Devolva-se o processo à Secretaria para que nele permaneça até o desfecho do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia