FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0811158-87.2023.8.19.0202
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Regional de Madureira
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811158-87.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDIO VITAL DE ALMEIDA, JUPIRA ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA RÉU: PEDRO RAMOS DE CARVALHO, PAULO NIEMEYER DE FRONTIN WERNECK Inicialmente, ante o erro material de lançamento da sentença em id. 278146518, torno sem efeito o referido provimento jurisdicional, pois diz respeito a outro processo que esse magistrado é o sentenciante. Dessa forma, a sentença adequada é a transcrita a seguir: Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada porAMANDIO VITAL DE ALMEIDAeJUPIRA ESPIRITO SANTO DE ALMEIDAem face dePEDRO RAMOS DE CARVALHOePAULO NIEMEYER DE FRONTIN WERNECK. Narram os autores, em síntese, que são casados e que firmaram em 23 de abril de 1980 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a empresa Empreza Industrial de Melhoramentos no Brasil S/A (CNPJ 33.634.411/0001-98), representada pelos réus, tendo por objeto imóvel situado na Travessa da Amizade, nº 120, apto 101, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ. Afirmam ainda que a referida transação contou com a interveniência do Banerj - Crédito Imobiliário S/A, posteriormente sucedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro. Sustentam que o preço ajustado foi integralmente quitado, conforme declaração de quitação fornecida pelo Banderj e comprovante de pagamento do ITBI realizado em 18 de março de 1981, averbado na matrícula do imóvel sob o R-4. Contudo, apesar do cumprimento de todas as obrigações contratuais e do pagamento regular de encargos (IPTU, taxas e consumo), os Autores não logram êxito em contatar os Réus para a outorga da escritura definitiva, resultando em impossibilidade de regularização do domínio junto ao RGI. Diante disso, requerem que seja julgado procedente o pedido de Adjudicação Compulsória da escritura definitiva de Compra e Venda do imóvel, suprindo a vontade dos Réus e servindo como título para a transferência da propriedade, com a consequente expedição de carta de sentença para que seja realizada a transcrição no competente Registro Imobiliário. Os autores juntaram documentos em id. 58649828 e seguintes. Contestação do réu Pedro Ramos de Carvalho em id. 149835267. Sustenta a inexistência de pretensão resistida, alegando que jamais se opôs à outorga da escritura definitiva. Afirma não ter sido provocado pelos autores e que sempre esteve disponível para a formalização do ato. Requer, portanto, a improcedência do pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais, sob a justificativa de que não houve recusa de sua parte. Réplica em id. 158292427, reiterando os termos da inicial e requerendo o deferimento da citação postal do réu Paulo Niemeyer de Frontin Werneck. Manifestações do réu Pedro Ramos de Carvalho em id. 169142275 e 250776231 esclarecendo que não tem interesse na produção de novas provas e reiterando os termos da sua contestação. Manifestação dos autores em id. 169170108, afirmando não possuir provas a produzir e reiterando o pedido de deferimento de citação postal de Paulo Niemeyer de Frontin Werneck. Devidamente citado por via postal (id. 201594414), o réu Paulo Niemeyer de Frontin Werneck não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia conforme decisão em id. 248358705. Manifestação dos autores em id. 251360980, afirmando que o réu Pedro Ramos de Carvalho não se opôs a adjudicação compulsória pleiteada e que, diante da revelia do réu Paulo Niemeyer de Frontin Werneck, devem ser presumidas verdadeiras as alegações autorais, sendo necessária a prolação de sentença para suprir a ausência de outorga espontânea dos réus. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. O feito se desenvolveu regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições necessárias ao exercício do direito constitucional de ação. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova. Além disso, incide o inciso II do art. 355 do Diploma Processual Civil, diante da revelia já decretada do segundo réu. A controvérsia da presente demanda versa sobre a necessidade da adjudicação compulsória de imóvel situado Travessa da Amizade, nº 120, apto 101, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, face a suposta inercia dos réus, em proceder espontaneamente a outorga da escritura definitiva da propriedade do imóvel objeto da lide, em favor dos autores. A fim de provar o seu direito, juntaram os autores aos autos cópia da escritura de promessa de venda (id. 58650914), certidão de ônus reais (id. 58650926), registro geral do imóvel (id. 58650927), matrícula (id. 58650932), manifestações do Banco do Estado do Rio de Janeiro (id. 58650938) e comprovante de IPTU de 2023 (id. 58650943). Como é cediço, a ação de adjudicação compulsória é um instrumento jurídico que permite ao comprador de um imóvel, que quitou o valor total, obter a escritura definitiva mesmo com a recusa, falecimento ou desaparecimento do vendedor. Nesse sentido, tem-se que as provas coligidas são suficientes a demonstrar o direito autoral, pois os demandantes lograram comprovar os negócios correspondentes a transferência dos direitos aquisitivos em relação ao imóvel, bem como as correspondentes quitações de todas as transações, não havendo motivos para a recusa na outorga da escritura definitiva. Salienta-se que é desnecessária a prévia notificação do promitente vendedor como condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Com efeito, o direito à adjudicação nasce com a quitação integral do preço, sendo a via judicial mera consequência da inércia do vendedor em outorgar espontaneamente a escritura definitiva, especialmente diante do caso concreto, no qual os autores afirmam que não conseguiram contatar os promitentes vendedores por anos. Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Aquisição de imóvel mediante promessa de compra e venda. Quitação das obrigações pelos adquirentes .Empresa ré promitente vendedora que encerrou suas atividades, estando seus representantes em local incerto e não sabido. Recusa da pessoa jurídica proprietária registral que se presume.Presença dos requisitos previstos no art. 1 .418 do Código Civil. Jurisprudência sobre o tema.Sentença que se reforma para se decretar a adjudicação do bem em favor da parte autora.Recurso provido (TJ-RJ - APL: 04895625920148190001, Relator.: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)- grifou-se. Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao réu Paulo Niemeyer de Frontin Werneck, operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a inexistência de óbice à transferência do domínio. Ademais, o réu Pedro Ramos de Carvalho não ofereceu resistência à adjudicação em sua contestação. Por fim, destaca-se que a alegação do réu Pedro Ramos de Carvalho de que não houve pretensão resistida por falta de notificação prévia não merece prosperar. O registro do imóvel é direito real do comprador que cumpriu sua obrigação, e o dever de outorgar a escritura decorre do próprio contrato quitado há décadas, sendo que a necessidade de intervenção judicial para a regularização do bem impõe o ônus sucumbencial à parte que deu causa à demanda por sua inércia. Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraADJUDICARem favor deAMANDIO VITAL DE ALMEIDAeJUPIRA ESPIRITO SANTO DE ALMEIDAo imóvel situado na Travessa da Amizade, nº 120, apto 101, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, objeto da presente lide. Expeça-se carta de sentença para que seja realizada transcrição no Registro Imobiliário. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença