FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0808483-46.2026.8.19.0203
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 18:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808483-46.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO RODRIGUES LEITE RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 - A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem / não há pedido de tutela de urgência; 3-Considerando que, como informado pela Unimed Ferj nos autos do processo 0800853-85.2023.8.19.0059: "(...) em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed[1]FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.(...)" Que "(...) restou deliberado na reunião do dia 05/03/2024, com amparo no termo de Compromisso e seus aditivos, que, a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ, ora requerente, assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde. (...)" Que "(...)A transferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed[1]RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro - Registro ANS. 393321, para a operadora Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), já foi autorizada por meio de processo administrativo junto à ANS, conforme evidenciado pelos Ofícios nºs: 290/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD[1]DIPRO/DIPRO, 4/2024/RST-PRESI/PRESI e 326/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD[1]DIPRO/DIPRO, datados de 13/03/2024, 13/03/2024 e 14/03/2024, (...)" Que "(...)Nesse aspecto, vale ressaltar que tal ajuste implicou tão somente aassunção da carteira de clientes ativos da Unimed-RIO, isto é, a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os atuais beneficiários, aplicando-se os efeitos exclusivamente aos processos cíveis ajuizados por eventuais consumidores efetivamente transferidos para a Unimed-FERJ e que, por meio de ações judiciais cíveis, questionam a prestação dos serviços de assistência médica anteriormente prestados pela Unimed-RIO(...)" Reconheço a ocorrência da sucessão processual entre as pessoas jurídicas acima indicadas e determino a substituição do pólo passivo, que passará a ser integrado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.432.792/0001-05, com sede na Avenida Rio Branco, nº 81, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004. Ao cartório para que proceda a alteração no sistema. 4- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da "cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça." Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: "A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração".(artigo 1º, (sec)1º) "Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. (sec) 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. (sec)2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. (sec)3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. (sec)4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação." (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA; 5- O julgamento da ADI 7.265 DF, ocorrido em 18/09/2025, Rel Min Luis Roberto Barroso fixou, dentre suas teses, que: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.(...)" Considerando a distribuição do ônus da prova, deverá a PARTE AUTORA comprovar, através de laudo de seu médico assistente: ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; existência de registro na Anvisa. AO RÉU, caberá demonstrar eventual existência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR) relativamente ao tratamento ou procedimento requerido pela parte autora. 6- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo), observando o disposto no item 5 desta decisão, quanto a distribuição do ônus da prova, que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente. Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado. Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2026. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar