FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0018301-49.2024.5.03.0000
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Competência Originária
nome classe:AçãO RESCISóRIA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:30/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:58
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  ANÁLISE DE RECURSO  Relator: Márcio José Zebende  AR 0018301-49.2024.5.03.0000  AUTOR: CIABATARI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA  RÉU: ANDRESSA RENATA BARBOSA LUCAS E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24f2dc proferido nos autos.  SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS Vistos.  1. A autora Ciabatari Engenharia e Serviços Ltda. (antiga denominação de GVC Virtualização de Construções Ltda.), apesar de intimada acerca do despacho Id. 22820a8, permaneceu silente, pelo que se presume sua concordância com os valores apurados a título de depósito prévio, honorários sucumbenciais e custas processuais.  Nesse contexto, considerando a concordância manifestada pela 1ª ré (Id. 91080e6), homologo o cálculo Id. aeb5d89.  2. A 1ª ré Andressa Renata Barbosa Lucas requer a intimação da autora para pagamento das despesas processuais (Id. f643393).  Concedo à autora o prazo de 10 dias para que comprove o pagamento dos honorários no valor de R$ 794,09, atualizada até a data do efetivo pagamento, por meio de depósito diretamente na conta indicada pela 1ª ré, consoante os dados indicados na petição Id. 91080e6.  Em idêntico prazo, a autora deverá comprovar o recolhimento das custas no importe de R$ 306,47, mediante GRU Digital, emitida no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru.  3. A 1ª ré pugna pela transferência da “parte incontroversa” relativa ao depósito prévio no valor de R$ 3.314,49, atualizado até o dia do efetivo pagamento, mediante depósito na conta de seu procurador titular da conta bancária informada na petição Id. 91080e6 (Id. f643393).  Infere-se da procuração Id. 45db3ba, que ao mencionado advogado foram atribuídos os poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.  Verifico, contudo, que o referido depósito foi realizado perante a Caixa Econômica Federal em 3.12.2024, na conta judicial 0116 042 01542295-6, identificado pelo nº 030116000032412033, à disposição do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, vinculado à ação subjacente nº 0010458-27.2024.5.03.0099.  Tal circunstância impossibilita que este Juízo promova a liberação do montante à autora, o que somente poderá ser determinado pelo Juízo de origem.  Sendo assim, solicito ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que, do depósito prévio Id. 4a2a207 / 52a4fb0, libere em favor da 1ª ré Andressa Renata Barbosa Lucas, CPF nº ***.***.***-**, a quantia de R$ 3.314,49, que corresponde a 20% do valor atribuído à causa (art. 836 da CLT), devidamente atualizada a partir de 23/01/2026 até a data do efetivo recebimento, conforme determinado no acórdão Id. bd5b9da (planilha Id. aeb5d89).  Efetivada a transferência da importância que cabe à 1ª ré, solicito-lhe que o saldo seja transferido para uma conta vinculada à presente ação rescisória, para que seja devolvido oportunamente à autora, após a comprovação do cumprimento das obrigações concernentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao recolhimento das custas, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.   Ressalto que se trata de crédito da ré nesta rescisória, independente de outros valores porventura a ela devidos na ação subjacente.  Confiro força de ofício ao presente despacho, em razão dos princípios da celeridade e da economia processuais.  Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais – SEDCI.   4. Registro que a liberação do segundo depósito prévio Id. dc75467, no importe de R$ 3.706,30, realizado em 12.9.2024, na conta judicial 0116 042 015416123, ID. 30060476000189, também vinculado à ação subjacente, será oportunamente analisada.   5. Decorrido o prazo assinalado no item 2, voltem-me os autos conclusos.  P. I. C.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2026.  José Marlon de Freitas  Desembargador do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANDRESSA RENATA BARBOSA LUCAS<br>