FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1042955-24.2024.4.01.0000
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
nome classe:AGRAVO INTERNO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 17:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
67 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042955-24.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COLEGIO OLIMPO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COLEGIO OLIMPO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - (OAB: SP246222-A) RICARDO OLIVEIRA GODOI - (OAB: SP143250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457432550) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042955-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063616-14.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COLEGIO OLIMPO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1042955-24.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Olimpo S/A – em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal n. 1063616-14.2021.4.01.3400, que determinou, em caráter cautelar, o arresto e a indisponibilidade de bens da agravante e de outras pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico de fato, até o limite do crédito executado, no montante aproximado de R$ 5.582.074,53. Na decisão agravada, o juízo de origem, à vista de elementos apresentados pela União (Fazenda Nacional), reconheceu, em juízo preliminar, indícios da existência de grupo econômico estruturado para a prática de ilícitos tributários, com confusão patrimonial e possível esvaziamento patrimonial, circunstâncias que justificariam a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade da execução fiscal. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil; b) a impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens antes da citação dos executados; c) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal; e d) a existência de grave risco à continuidade das atividades empresariais, especialmente diante da situação de recuperação judicial, com potencial impacto sobre empregados, credores e a própria arrecadação tributária. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão das medidas de arresto e indisponibilidade patrimonial. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Relator indeferiu o efeito suspensivo, por entender que, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos indicam a existência de robusto conjunto probatório apresentado pela União, apontando a formação de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e indícios de fraude à execução, circunstâncias aptas a justificar a adoção de medidas cautelares de constrição patrimonial, inclusive antes da citação, com fundamento no poder geral de cautela. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, posteriormente impugnado pela União (Fazenda Nacional) mediante apresentação de contrarrazões. No mérito do agravo de instrumento, a agravada sustenta a regularidade da decisão recorrida, afirmando que os documentos juntados demonstram fortes indícios de estruturação de grupo econômico com o objetivo de frustrar a satisfação de créditos tributários, bem como a impossibilidade jurídica de adoção de medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial, inclusive antes da citação, em situações excepcionais. Defende, ainda, a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da aplicação das regras específicas de responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional, bem como da incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1042955-24.2024.4.01.0000 V O T O Mérito A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser cabível a utilização de técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer como razão de decidir. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. CREA/GO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CREA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Deve ser confirmada a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade da multa aplicada ao impetrante no valor de R$ 2.982,43, bem como afastar a exigência de inscrição no CREA/GO. 3. Admitidos os fundamentos apresentados pela sentença concessiva da segurança. Não houve apresentação de recurso voluntário interposto pelas partes. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1003877-72.2019.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 13/03/2024). Assim, não há qualquer irregularidade na adoção dos fundamentos do próprio juízo para afastar as questões preliminares arguidas pela embargante. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no âmbito de execução fiscal que determinou, em caráter cautelar, o arresto e a indisponibilidade de bens da agravante e de outras pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico de fato, até o limite do crédito tributário executado. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, a impossibilidade de decretação de indisponibilidade patrimonial antes da citação e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal. Do exame dos autos, verifica-se que a União apresentou conjunto documental consistente, apontando a existência de vínculos societários, financeiros e operacionais entre diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como indícios de transferências patrimoniais, constituição de novas empresas e reorganizações societárias que poderiam comprometer a efetividade da cobrança do crédito fiscal. Adota-se, portanto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão do então relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, os quais abordaram de forma plena os argumentos expostos no agravo, nestes termos: “No caso dos autos, a União moveu ação de execução fiscal em face da parte agravante, Colégio Olimpo S.A. - Em recuperação judicial, cobrando o valor total de R$ 5.298.957,36 (cinco milhões milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de CSRF, IRPF e Contribuição Previdenciária, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Em seu pedido de redirecionamento, a União requereu a decretação da existência de grupo econômico de fato entre a parte agravante e as pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes do Grupo Olimpo. A União sustenta haver um grupo de empresas que se formaram por desdobramento, derivação ou coordenação no interesse de proprietários, de modo que as atividades entre as empresas são complementares, atuando no mesmo ramo de atividade em prol de interesses comuns dos proprietários. Passo a analisar, a seguir, os pontos apresentados pela parte agravante, em suas razões recursais, rememorando-se que a sua apreciação ocorre em sede de cognição sumária, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. a) A decretação do grupo econômico de fato e o redirecionamento da execução fiscal Examinando os autos da Execução Fiscal n. 1063616-14.2021.4.01.3400, em sua integralidade, inclusive o pedido de decretação do grupo econômico de fato, que se encontra sob sigilo processual, observo que a União apresentou um vasto conjunto probatório, por meio de documentos, consignando a responsabilidade tributária da parte agravante, em decorrência da existência do referido grupo econômico de fato. No caso dos autos, entendo como cabível a retirada do sigilo processual, bem como a abertura de vista, exclusivamente à parte agravante, para que se oportunize, em observância à ampla defesa e ao contraditório, a sua ciência e a manifestação sobre o teor da petição da União e de seus documentos apresentados. Não obstante a manifestação apresentada pela União, atendo-se ao quanto requerido pela parte agravante, sustenta a executada a presença do periculum in mora in verso, afirmando que a decisão recorrida causará prejuízos irreparáveis e ocasionará o encerramento definitivo das pessoas jurídicas em um curto espaço de tempo, em prejuízo a todos os funcionários, credores e ao próprio fisco, impactando a vida das pessoas físicas que dependem dos seus recursos para o seu sustento e dignidade. Aduz que a intenção da União é coibir a continuidade das atividades da pessoa jurídica e prejudicar todas as demais pessoas que foram indevidamente incluídas no polo passivo da execução fiscal. Assevera, com isso, que depende dos recursos bloqueados para custear as despesas que somam a quantia de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais). Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para imediatamente desconstituir os termos da decisão agravada, com a imediata suspensão da ordem de arresto e de indisponibilidade de bens e o cancelamento dos que já foram efetivados. Pois bem. Inicialmente destaco que a parte agravante não tem legitimidade, tampouco interesse recursal para recorrer em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal, sendo certo que, ao menos neste momento processual, não há falar em análise de suas situações jurídicas e financeiras para afastar o quanto decidido pelo juízo de origem. Outro ponto que merece destaque é o de que o simples fato de a parte agravante se encontrar em situação de recuperação judicial e com dívidas a quitar, em decorrência de gestões passadas, não autoriza a imediata suspensão da ordem de arresto e de indisponibilidade decretada, para eximir-se do pagamento de suas dívidas com a União, em valores muito expressivos, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e que estão devidamente embasadas por certidões de Dívida Ativa líquidas e exigíveis. Assim, o fato de a parte agravante empregar centenas de funcionários e necessitar fazer frente ao pagamento de suas obrigações legais não é motivo, por si só, para afastar a ordem de indisponibilidade de bens decorrente do não cumprimento de suas obrigações tributárias com a União, de dívidas de CSRF, IRPF e Contribuições Previdenciárias. No presente caso, a União executa uma dívida elevada que ultrapassa a quantia de cinco milhões de reais, de modo que a existência de outras dívidas e despesas, a cargo da parte agravante, não são suficientes para obstar a quitação de suas obrigações tributárias com o fisco federal. O juízo de origem fundamentou devidamente a decisão recorrida, entendendo, em sede de cognição sumária, pela existência do grupo econômico de fato, afirmando que "a Fazenda Nacional narra o modus operandi de um grupo econômico de fato, administrado por RODRIGO BERNADELLI SANTOS, MARCELO DE MORAES MELO, ADAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e DALTON SEBASTIÃO FRANCO (ID 1171498751 - p. 11), atuando na área de educação, especialmente através da marca OLIMPO." E prossegue, aduzindo que "esse grupo econômico de fato opera desconcentrando, coordenadamente, suas operações entre as empresas: EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA, CNPJ 24.812.612/0001-47, EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE LTDA, CNPJ 08.318.272/0001-46, CONCEPTU SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ 06.187.233/0001-21, CANTINA ASA SUL LTDA, CNPJ 11.730.139/0001-07, CANTINA OLIMPO LTDA, CNPJ 32.428.098/0001-79, COLÉGIO OLIMPO LTDA, CNPJ 32.428.098.098/0001-79, COLÉGIO OLIMPO UBERLÂNDIA LTDA, CNPJ 19.579.799/0001-40, COLÉGIO OLIMPO EIRELI, CNPJ 30.124.177/0001-60, ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA, CNPJ 30.814.831/0001-68, COLÉGIO OLIMPO DE BELO HORIZONTE LTDA, CNPJ 20.168.375/0001-72, COLÉGIO OLIMPO BH LTDA, CNPJ 26.529.250/0001-07, EDITORA OPIRUS LTDA ME, CNPJ 08.519.013/0001-83, OLIMPO BOOKSTORE LTDA, CNPJ 41.561.930/0001-00, B & F EDITORAÇÃO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO EIRELI, CNPJ 22.748.031/0001-68, B& F REVENDA DE LIVROS E PRODUTOS DE VESTUÁRIO LTDA, CNPJ 23.762.358/0001-57, EDITORA ELABORE EIRELI, CNPJ 26.136.797/0001-42, CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA, CNPJ 25.116.923/0001-34, COLÉGIO OLIMPO PALMAS LTDA, CNPJ 12.322.587/0001-34, COLÉGIO OLIMPO ARAGUAINA LTDA, CNPJ 19.055.780/0001-03, COLÉGIO E CURSO OLIMPO LTDA, CNPJ 21.617.962/0001-64, LM GOMES PIRES FOMENTO MERCANTIL – FACTORING EPP, CNPJ 26.677.802/0001-24, BERNADELLI & SCHAPER HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 23.862.249/0001/01, OLIVEIRA & DOMINGOS HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 23.841.328/0001-36, FRANCO & RODRIGUES HOLDING PATRIMONIAL LTDA CNPJ 23.862.251/0001-80 e BR EDUCAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ 23.697.534/0001-14, BERNADELLI & CO CONSULTORIA EDUCACIAL EIRELI, CNPJ 24.140.323/0001-49, CEAO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ 24.120.848/0001-12, C&G CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ 33.543.727/0001-74, D&F SERVIÇOS EDUCACIONAIS EIRELI,CNPJ 24.100.087/0001-37.". Consigna, ainda, que "O Grupo Econômico ainda se utiliza de interpostas pessoas físicas, todas ligadas aos sócios RODRIGO BERNADELLI SANTOS, MARCELO DE MORAES MELO, ADAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e DALTON SEBASTIÃO FRANCO: MARIANA SCHAPER BERNADELLI, LILIANE CARVALHO DOMINGUES, LORENA STIVAL GONÇALVES, CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO, MAURÍCIO VIEIRA DE MELO, ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS, SHYRLEY BERNADELLI SANTOS, ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA, WILSON CANEDO FILHO, LUCIANA MARIA GOMES PIRES, JEAN MARQUEZ FERNANDES, DIEGO BERNADELLI SANTOS e ANA CLARA RODRIGUES FRANCO.". E conclui que "A identidade de sócios, a utilização de familiares nas representações das empresas, bem como a identidade de domicílio das empresas comprovam, num exame superficial, a ligação empresarial estreita entre as empresas, que possuem interesse comum e estão submetidas a um mesmo poder de controle (RODRIGO BERNADELLI SANTOS, MARCELO DE MORAES MELO, ADAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e DALTON SEBASTIÃO FRANCO), configurando, numa primeira análise, a existência de um grupo econômico de fato." e que "A narrativa dos fatos apresenta pela Fazenda Nacional demonstra, em síntese: (a) unidade gerencial (RODRIGO BERNADELLI SANTOS, MARCELO DE MORAES MELO, ADAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e DALTON SEBASTIÃO FRANCO); (b) coincidência de objetos sociais (educação em ensino infantil, fundamental, médio, e pré-vestibular e editoração de livros didáticos, de uso exclusivo das unidades educacionais do grupo); (c) as empresas operam como se uma única pessoa jurídica fossem (Grupo OLIMPO); (d) confusão patrimonial com transferência financeira para parentes próximos e realização de mútuos entre pessoa jurídica e sócios sem prova da contrapartida; (e) compartilhamento de endereços e quadro societário; e (f) compartilhamento de mão-de-obra entre as empresas do grupo.". Assim, não se pode afirmar que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação, uma vez que se utilizou, em sede de cognição sumária, da narrativa apresentada pela União e da vasta produção documental, para concluir pela confusão patrimonial entre Rodrigo Bernadelli Santos, Marcelo de Moraes Melo, Adair Antônio de Oliveira e Dalton Sebastião Franco, a empresa devedora e outras conglomeradas, o que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente decretação do grupo econômico de fato. Ademais, em seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante cinge-se em afirmar que se encontra em grave situação financeira e que as pessoas jurídicas incluídas também se encontram em dificuldades financeiras, o que não é suficiente para afastar a decretação do grupo econômico de fato e as providências cautelares. Portanto, diante das informações colacionadas pela União, cuja oportunidade de se manifestar deve ser conferida à agravante, é de se concluir, de fato, por uma incontroversa confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas e jurídicas incluídas nos autos de origem, sobretudo pela prática reiterada de atos que impediam a satisfação dos créditos tributários, por meio de intercâmbio de funcionários entre as empresas do grupo, pela demonstração das diversas operações de mútuos entre as partes, por meio de holdings patrimoniais e, ainda, pela criação de outras empresas de consultoria e serviços pelos sócios da parte agravante, além da criação de empresas inexistentes para integrar o grupo econômico. Demonstrou-se, ainda, a utilização ostensiva de factorings para a cobrança de mensalidades pelas empresas do grupo, a apresentação de declarações irregulares de renda, a criação de empresas que produzem e comercializam material didático, e, ainda, a criação da empresa BR Educação Participações Ltda., um mês antes da apresentação do pedido de recuperação judicial, em nome dos sócios Rodrigo Bernadelli Santos, Adair Antônio de Oliveira e Dalton Sebastião Franco, com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), apontando que, no mês seguinte, a referida empresa passaria a integrar o quadro social das empresas endividadas, retirando-se as empresas sem qualquer dívida do conglomerado econômico, com a abertura de novas pessoas jurídicas no decorrer do processo recuperacional. A União indica que os sócios pleitearam créditos na própria recuperação judicial, em valores elevados, com uma lista extensa de familiares dos sócios inseridos na contabilidade do grupo econômico e como credores de créditos quirografários. Aponta, também, que o sócio Marcelo de Moraes Melo representa alguns parentes credores para habilitação de créditos na recuperação, como a sua genitora, Elvira Vieira de Moras Melo, cobrando o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) da empresa Educandário Sol Nascente S/S Ltda., proveniente de cheques emitidos por seu filho, Maurício Vieira de Melo, representante da referida empresa, um mês antes da recuperação judicial. Finalmente, a União demonstra que as unidades educacionais do Grupo Olimpo foram deixadas de fora da recuperação judicial, como o Colégio Olimpo Uberlândia Ltda., Colégio Olimpo Eirelli, Colégio Olimpo BH Ltda., Cantina Olimpo Ltda., Colégio e Curso Olimpo Ltda., Colégio Olimpo Palmas Ltda., Centro de Educação e Ensino do Tocantins Ltda. e Colégio Olimpo Araguaína Lda., mencionando, ainda, as diversas operações suspeitas efetuadas por Marcelo de Moraes Melo, por meio da alienação de bens e da omissão na declarações de rendas. Assim, de tudo que fora exposto, a União demonstrou, por meio de robustas provas documentais, a existência, ao menos em sede de juízo perfunctório, de fundadas suspeitas de esvaziamento patrimonial, de retiradas de numerários e de fraude fiscal, o que desencadeou a ocorrência de grupo econômico de fato e irregular, evidenciando o abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Resta evidente, com isso, a existência de indiscutível correlação de fato entre as pessoas físicas e jurídicas apontadas pela União, incluindo-se a parte agravante, sendo certo que os documentos fiscais apresentados nos autos evidenciam, indiscutivelmente, a possibilidade de descumprimento da legislação tributária e de fraudes à execução fiscal, por meio da prática de atos tendentes ao esvaziamento e à confusão patrimonial, por intermédio da transferência de recursos a outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato. b) Indisponibilidade de bens e direitos antes da citação A agravante assevera a ilegalidade da indisponibilidade de bens e direitos antes da citação, em ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980, afirmando que “a citação válida do devedor é requisito essencial para deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros, bens e direitos. Não há de ser diverso na hipótese de redirecionamento do feito executivo a terceiros, que passarão a integrar o polo passivo da demanda na condição de Executados/Devedores.”. De ordinário, a citação é prévia. Excepcionalmente, porém, as providências cautelares podem prescindir da citação, de modo que se pode determinar a indisponibilidade de bens do devedor, como cautela em ordem a se apurar a prática de atos que efetivamente caracterizam confusão patrimonial e visam o desvio de finalidade, para ao final e ao cabo assegurar a efetividade da execução, que se estende àqueles que de algum modo contribuem para o não cumprimento das obrigações tributárias. Os arts. 134 e 135 do Código Tribunal Nacional estabelecem expressamente a possibilidade de redirecionamento do executivo fiscal, não havendo qualquer incompatibilidade com o previsto no art. 185-A do referido código, tampouco com os arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980, embora tanto estes quanto aquele refiram-se à citação. Ademais, a União demonstrou, com a juntada de prova documental, que a parte agravante praticou diversos atos com a finalidade de confusão patrimonial e para se eximir do pagamento de tributo. Ressalto, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de maneira excepcional, o arresto e bloqueio de bens antes da citação, a título de medida acautelatória, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, como no caso em que presente prova sobre a existência de grupo econômico de fato, assim como confusão patrimonial e indícios de dilapidação patrimonial com o objeto de prejudicar os credores. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. (...) 2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Também nesse sentido, ver importante decisão, da lavra da Ministra REGINA HELENA, no Recurso Especial n. 2.136.033-SP, da qual destaco as seguintes passagens, que indicam a legitimidade das providências tomadas, como na espécie destes autos. Leiam-se os seguintes excertos: "(...) No caso dos autos, é desnecessária a instauração de IDPJ pois os autos trazem elementos suficientes para a plena compreensão da lide, inexistindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Indo adiante, no âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei 13.467/2017), "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias. O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - .... II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ... IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; (...) A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). (...) Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. Segundo entendimento consolidado no E. STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência. 2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ). 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (...) No E. TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408/SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas. - Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. - A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. - Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. - Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso. - Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico. - Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano. - Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados. - Agravo de instrumento improvido. No mesmo sentido, também no E. TRF da 3ª Região, note-se o decidido no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556016/SP 0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, v.u., j. 02/08/2016, e-DJF3 Judicial de16/08/2016: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. O acórdão embargado consignou expressamente que o Artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece a solidariamente entre as pessoas expressamente designadas por lei e, nesses termos, emerge a Lei nº 8.212/1991, a qual prevê expressamente, no inciso IX do Artigo 30, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação. III. A lide foi resolvida com base em dispositivos legais do ordenamento pátrio, bem como em análise das peças constantes dos autos. A fundamentação desenvolvida não representa ofensa às disposições contidas nos Artigos 265 a 278 da Lei nº 6.404/76, do Artigo 124 do CTN e do Artigo 265 do Código Civil, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à espécie. IV. O fato de haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não acarreta a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas, não possui o condão de alterar o entendimento exposto, pois a questão não foi apreciada sob o regime dos recursos repetitivos. V. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. VI. O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015. VII. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 17 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.136.033, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024.)" No caso dos autos, como pode ser observado, o arresto de bens e a indisponibilidade de ativos financeiros, antes mesmo da citação, foi determinada de forma excepcional, fundada no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos documentados que apontam para um efetivo esvaziamento patrimonial do devedor principal, atendendo a orientação da legislação no sentido de que se concede medida liminar em Execução fiscal para evitar dissipação patrimonial e frustração da execução fiscal, pois esta funda-se em certidão de dívida ativa, dotada de presunção de legitimidade, nela incluída a observância ao devido processo fiscal para a apuração do débito, bem como na inequívoca relação entre a empresa executada e as demais pessoas físicas e jurídicas. Oportuno observar que o entendimento lançado na decisão impugnada está respaldado pela jurisprudência, que tem reconhecido a possibilidade de se responsabilizar de forma solidária empresas e pessoas físicas cujos elementos indiciários e de princípio de prova possam demonstrar a existência de grupo econômico de fato ou em razão da prática de fraude ou confusão patrimonial, respaldando o entendimento no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 50 do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 8.397/92. GRUPO ECONÔMICO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "Tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações da primeira empresa executada mediante fraude e abuso de direito, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios gerentes das empresas (REsp 767.021-RJ, r. José Delgado, 1ª Turma/STJ). A confusão patrimonial existente entre empresas com unicidade de gestão/comando cujos sócios são de um mesmo grupo familiar autoriza a desconsideração da personalidade jurídica por configurar abuso de personalidade, ainda mais quando uma dessas, que se encontrava endividada, é extinta sem saldar suas dívidas e as demais continuam a explorar a mesma atividade empresarial" (AGA 0032675-60.2014.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 19/12/2014). 2. Os agravantes demonstram, apenas, a falência do Frigorífico Alto Parnaíba Ltda., em 15/12/1981, e que o Matadouro Frigorífico Monte Carmelo Ltda. teve indeferido o seu pedido para ingressar no feito como sucessor da massa falida porque, conforme asseverado na respectiva decisão, proferida em 13/10/1993, ambas as sociedades tinham os mesmos administradores. 3. Em se tratando de medida cautelar contra sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, incabível a discussão sobre ilegitimidade passiva ad causam, porque há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo (CTN, art. 124, e seu parágrafo único). (...) 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF1, AG 2008.01.00.054933-1, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, e-DJF1 DATA:18/03/2016.) Ademais, examinando questão similar à tratada nos autos de origem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial contra a manutenção de decisão que reconheceu a formação de grupo econômico de fato em ação cautelar, ressaltando ser cabível a discussão da suposta regularidade de atuação das empresas pela via ordinária, com a devida instrução probatória apta a proporcionar o regular exame dos pedidos com o exaurimento do mérito, providência que não constitui o escopo das ações cautelares. Confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ) 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) Ainda que as medidas deferidas logrem algum sucesso, não há violação ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a garantia do juízo é condição para a apresentação de embargos à execução e apenas induzirão a indisponibilidade dos bens, não havendo determinação de excussão imediata. A agravante afirma, ainda, não ter relação ou prática de atos com a empresa executada que possam justificar sua inclusão nos processos executivos como responsáveis subsidiários em razão de uma suposta formação de grupo empresarial de fato para causar lesão à Fazenda Nacional, mas os elementos declinados pelo juízo agravado são, em um exame preliminar, relevantes, devendo ser a questão examinada com cautela para evitar prejuízos irreparáveis às empresas que integram ou integrariam um grupo econômico de fato. Com efeito, de fato, conforme declinado na decisão agravada, nos autos há indicação de atos que podem encerrar disposição graciosa, alterações de titularidade ou criação de empresas para viabilizar a inadimplência de obrigações sem que alguma empresa tenha permanecido com bens que possam satisfazer as obrigações tributárias apuradas, e a composição familiar das diversas empresas mencionadas pela União, além de patrimônio pessoal dos sócios, pode configurar a irregularidade que a cautelar deferida tem por objetivo impedir. Acrescente-se a possibilidade de que as transações e repasses financeiros indicados na petição da União denotam a plausibilidade da tutela fiscal obtida, ao qual deve ser acrescido o risco inerente à demora, pois o decurso do tempo apenas tem proporcionado o aumento do volume das dívidas fiscais apuradas. c) Pedido de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de incidente próprio Com relação à alegação de nulidade da desconsideração da personalidade, ao fundamento que não foi instaurado o respectivo incidente, não há falar em sua indispensabilidade quando não se tem, em nosso ordenamento jurídico, qualquer previsão de sua obrigatoriedade, sendo certo que o Código Tribunal Nacional, em seus arts. 134 e 135, apenas estabelece a possibilidade de redirecionamento do executivo fiscal, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, fundando-se a responsabilidade tributária nos dispositivos próprios do Código Tributário Nacional, não há falar na necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica no caso dos autos. Menciono, a esse teor, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.826.357/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula nº 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula nº 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.909.732/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 2. Partindo do mesmo raciocínio lógico adotado no referido julgado, em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada a prática de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e fraude a lei, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, hipótese dos autos. 3. Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos agravantes o ônus de provar a plausibilidade do direito. 4. Os agravantes não demonstraram a inexistência de grupo econômico, do abuso de personalidade jurídica, da confusão patrimonial entre as empresas e tampouco do não exercício da administração das empresas participantes do grupo econômico. 5. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação da prática de atos de dilapidação do patrimônio pessoal dos ora agravantes ou outra medida que objetive impedir a satisfação dos créditos cobrados na origem. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado. 7. Nesse sentido: "A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD" (TRF1, AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014). 8. Tendo em vista que a medida constritiva ocorreu antes da citação dos agravantes, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados. 9. Agravo de instrumento parcialmente provid (AG 1020775-82.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG.) Ademais, em que pese a matéria discutida ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do Tema n. 1.209, há apenas a determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interpostos, o que não se insere na hipótese dos autos. d) Alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a oitiva prévia da parte atingida Não há falar, ainda, na impossibilidade de redirecionamento pela simples ausência de oitiva prévia da parte atingida, uma vez que, com a sua inclusão e a sua citação no processo, as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa estarão plenamente atendidas, como efetivamente ocorrerá nos autos de origem. Em sentido contrário, não haveria qualquer lógica primeiro oportunizar a manifestação da parte para depois deferir o redirecionamento, o que possibilitaria a prática de atos tendentes à alteração dos fatos e das provas produzidas pela parte exequente, ocasionando uma verdadeira atuação em desconformidade à lei para eximir-se do pagamento de tributo. Assim, atendidos o contraditório e a ampla defesa, após a citação, a parte atingida pode se defender e manifestar-se nos autos, em sua plenitude, não havendo falar em afronta aos referidos postulados constitucionais. Desse modo, não há razão para o deferimento do pedido formulado neste agravo.” Deve, pois, ser desprovido o agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante. Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042955-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063616-14.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COLEGIO OLIMPO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A e RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇAO PER RELATIONEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou, em caráter cautelar, o arresto e a indisponibilidade de bens da agravante e de outras pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico de fato, até o limite do crédito tributário executado. 2. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, a impossibilidade de decretação de indisponibilidade patrimonial antes da citação e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a existência de grupo econômico de fato para fins de redirecionamento da execução fiscal e adoção de medidas cautelares patrimoniais; b) se é admissível a decretação de arresto e indisponibilidade de bens antes da citação do devedor; e c) se é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização de terceiros na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o julgador adota como razões de decidir fundamentos constantes de decisão anterior ou de manifestação nos autos, quando suficientes e adequados à solução da controvérsia. 5. No caso concreto, a União apresentou robusto conjunto documental indicando vínculos societários, financeiros e operacionais entre diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como indícios de confusão patrimonial, transferências patrimoniais, reorganizações societárias e criação de empresas com potencial finalidade de esvaziamento patrimonial, circunstâncias que evidenciam, em análise perfunctória, a existência de grupo econômico de fato. 6. A decretação de arresto e indisponibilidade de bens antes da citação mostra-se admissível em caráter excepcional, quando presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante de indícios de fraude à execução ou de dilapidação patrimonial capazes de comprometer a efetividade da cobrança do crédito tributário. 7. A responsabilização de terceiros e o redirecionamento da execução fiscal podem ocorrer com fundamento nos arts. 124, 134 e 135 do CTN, não sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC, em razão do regime jurídico próprio da execução fiscal e da responsabilidade tributária prevista em lei. 8. A ausência de oitiva prévia das pessoas incluídas no polo passivo não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tais garantias serão plenamente exercidas após a citação, no curso regular do processo executivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. Legislação relevante citada: CTN, arts. 124, 134 e 135; CPC, arts. 300 e 133 a 137; Lei n. 6.830/1980, arts. 7º e 8º; CC, art. 50; Lei n. 8.212/1991, art. 30, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2023; TRF1, REO n. 1003877-72.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 13.03.2024; TRF1, AG n. 2008.01.00.054933-1, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, j. 18.03.2016. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma